Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: WM ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE PORFIRIO GRANITO - SP351542, MARCO ANTONIO FERREIRA BONELI - SP310473 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009248-63.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de pedido de exceção de pré-executividade (ID 337266923) em que a executada, WM ENGENHARIA COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, visa o levantamento da penhora de imóveis, ao argumento de impossibilidade de penhora sobre bens e direitos alienados fiduciariamente e alienados a terceiros. Assevera a ilegalidade da exigência de CND para registro nas matrículas. Intimada, a exequente manifestou-se no ID 340223136. Afirma que embora a executada sustente que algumas vendas se deram em 2005, verificam-se execuções fiscais ajuizadas anteriormente, em 1999. Requereu a intimação da executada para comprovar a existência de CND ao tempo das alienações e, em caso de não comprovação da regularidade das vendas, a nulidade de tais negócios jurídicos por fraude à execução, mantendo-se a penhora sobre todos os imóveis. Em resposta, a executada aponta a extinção das execuções fiscais distribuídas em 1999 e 2003 em Jaguariúna, não havendo interesse processual, nem competência deste juízo para a declaração de fraude à execução. Em nova manifestação, a exequente reiterou o pleito de ID 340223136. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. Por primeiro, não conheço do pedido em relação aos imóveis 1099, 1101 e 1086, tendo em vista que objeto dos embargos de terceiro nºs 5008440-53.2024.4.03.6105 e 5000111-18.2025.4.03.6105 já sentenciados. Quanto aos imóveis que se encontram alienados fiduciariamente, não há qualquer óbice para que a penhora recaia sobre os direitos creditórios do executado (devedor fiduciante) advindos do contrato de alienação fiduciária. Segundo jurisprudência do STJ, “o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado fiduciariamente, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor” (REsp 910.207/MG. Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007 p. 159). Quanto ao reconhecimento de fraude à execução, ressalto eventual ineficácia da venda deve ser analisada à luz do caso concreto nos presentes autos, sendo irrelevante a existência de execuções fiscais anteriores, pois a decisão proferida nestes autos surtirá efeitos apenas quanto aos débitos em cobrança nesta execução. Deve o exequente buscar o reconhecimento da fraude no bojo de cada execução em que entender cabível. No caso, os instrumentos particulares de compra e venda (IDs 335414277, 335414278 e 335414288) referente aos imóveis de matrícula 1090, 1095 e 1112, com data anterior à inscrição dos débitos em dívida ativa não são suficientes para afastar a fraude à execução, devendo ser corroborados por outros documentos que comprovem o negócio entabulado, tendo em vista a ausência de firma reconhecida. Em relação aos imóveis de matrículas 1119, 1124, 1125, observa-se a venda nos anos de 2023 e 2024 (IDs 3354144300, 335414810 e 335414807), posteriores às inscrições em 2019 e 2020, de modo que, por ora, a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 792, do CPC, intimem-se os terceiros adquirentes dos imóveis de matrículas 1090, 1095, 1112, 1119, 1124 e1125 do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos de terceiro. Providencie-se o necessário Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.