Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CRUZ FERNANDES - SP215641 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: THIAGO ALVES GAULIA - SP267761
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores devidos (Id 256426560) e transmitiram-se os correspondentes requisitórios, à disposição do juízo (Id 289909495 e seguinte). Anexou-se ao feito o extrato de depósito, à disposição do juízo, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 292988681) e deu-se ciência à parte (Id 293088287). Expediu-se alvará de levantamento do montante (Id 305728672) e deu-se ciência ao beneficiário (Id 308189388). A instituição bancária responsável pelo depósito informou o levantamento do valor (Id 325737711 e seguintes) e deu-se ciência aos litigantes (Id 325748997). A demanda tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos e após a extinção do referido juízo, o feito foi redistribuído a esta Vara Federal. Anexou-se o extrato de pagamento do montante principal, à disposição do juízo (Id 415414449) e deferiu-se a expedição de alvará de levantamento da quantia (Id 434305079). Expedido o correspondente alvará de levantamento (Id 436319436), deu-se ciência à beneficiária (Id 444947843). Nada informado, intimou-se a parte a noticiar o levantamento do montante (Id 527284889). Decorrido o prazo para manifestação, reiterou-se a intimação para que a parte informasse sobre o levantamento do montante e, no silêncio, determinou-se a conclusão para extinção (Id 582239489). Nada requerido, com o decurso do novo prazo para manifestação, retornou o feito concluso para julgamento. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, promovida a expedição dos respectivos alvarás de levantamento e nada mais pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003852-16.2018.4.03.6104