Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200103990064623.
AUTOR: DALVA FERREIRA TAVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DALMO HENRIQUE BRANQUINHO - SP161667, CAROLINE CARVALHO DONZELI - SP389863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de Franca, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário (acidente do trabalho), do que também emerge a competência deste Juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. No mais, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito propriamente dito. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ele submetido à perícia médica realizada por profissional de confiança deste Juízo (id 112109385). Seguem as principais impressões colecionadas pelo expert: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de depressão, hipertensão arterial, dislipidemia, doença degenerativa da coluna lombar, sem deficit neurológico e sem sinais de irritação ou compressão radicular, medular ou da cauda equina, status pós-operatório tardio de artrodese lombar com fístula ativa, síndrome do manguito rotador esquerdo. A pericianda foi submetida à cirurgia de artrodese da coluna lombar e houve complicação de infecção e permanece fístula ativa com saída contínua de secreção. Sugiro reconhecimento de incapacidade parcial temporária devido ao quadro de infecção crônica ativa na coluna vertebral, com tempo de afastamento adicional de 12 meses a partir desta perícia. Atualmente, a pericianda relatou que está em vigência benefício por incapacidade pelo INSS, porém não consta nos autos. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2008, de acordo com a parte autora. A data de início da incapacidade é 26/10/2017, data de relatório médico que constata o quadro crônico atual de fístula crônica na coluna lombar.. (...).” Portanto, segundo o perito judicial, o autor está parcial e permanente incapaz para o exercício de atividades laborativas. A data de início da incapacidade foi fixada em 26/10/2017 (data do relatório médico que constata o quadro crônico atual de fístula crônica na coluna lombar) e estimou-se um prazo de 12 (doze) meses para a recuperação. É certo que, inobstante a existência de corrente segundo a qual, para a aposentadoria por invalidez, é imprescindível que a incapacidade seja total para qualquer atividade, há o entendimento jurisprudencial de que é necessária a apreciação do caso concreto, aferindo-se se o segurado, diante das condições culturais e sociais, da idade, dentre outros fatores, poderia exercer outra atividade que não a habitual (para a qual a incapacidade seria total e permanente) para garantir subsistência, com a reinserção no mercado de trabalho em atividades que não envolvam habilidades ou esforços relacionados com a incapacidade. No sentido deste último entendimento, a propósito, já se decidiu: “(...) 3.-A aposentadoria por invalidez é benefício que guarda como pressuposto a incapacitação para o exercício de atividade que garanta ao postulante meios de subsistência, fato cuja edificação demanda prova especificamente pericial. 4.-Apesar de o laudo médico produzido ter concluído que o autor, em virtude do mal que carrega (artrite reumatóide) não ter sua capacidade laboral totalmente comprometida, é de se considerar que a atividade por ele (autor) desenvolvida exige plena aptidão física, além de fazer intuir que a insuficiência de condições sócio- culturais desfavorece o exercício de função mais compatívelcom seu estado físico.(...)” (TRF, 3ª Região, Processo: 200103990064623, PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 02/09/2002, DJU de 06/12/2002, p. 423, Relator(a) JUIZ PAULO CONRADO) PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL: PERMANÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS, DE RECUPERAÇÃO E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETARIA. CUSTAS PROCESSUAIS. I - Nos casos de aposentadoria por invalidez, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, devendo formar sua convicção através da análise dos aspectos sociais e subjetivos do autor. Considerando-se que a autora tem quase 58 anos de idade, que não se recuperou totalmente dos problemas de estômago e de coluna, há que se concluir que não possui condições de retornar ao exercício de atividades para garantir a subsistência sem que sua saúde seja seriamente prejudicada, e que passaria por sérias dificuldades ao tentar exercer outra profissão, tendo ainda em vista a ausência de qualificações e o fato de ter estado em gozo de benefício previdenciário por 8 anos, devendo ser tida como total e definitivamente incapaz para o trabalho. (...) (TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 591781, Processo: 200003990269990, NONA TURMA, Data da decisão: 10/05/2004, DJU de 29/07/2004, p. 278, Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS) “A incapacidade parcial e permanente deve ser analisada com as demais provas trazidas aos autos. Justifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez, comprovada a idade avançada, seu baixo nível sócio-econômico e cultural e ainda o exercício de atividade rude, presume-se difícil a sua recolocação em mercado tão competitivo. Precedentes.” (TRF 3ª Região, AC 94.03.094827-2, Relator Juiz Federal Gilberto Jordan, j. em 04.02.1997, publ. DJ de 29.04.97, página 28.682) No caso concreto, é preciso atentar-se para o fato de que a parte autora possui baixa instrução (4ª série do ensino fundamental), idade avançada (74 anos de idade), pespontadeira. Não há, portanto, perspectiva real de que ela possa adquirir nova colocação no concorrido mercado de trabalho, notadamente em função das suas notórias limitações físicas e educacionais. Há que se ter em mente, outrossim, que a parte autora exercia a função de pespontadeira, atividade que, por óbvio, não poderá voltar a exercer profissionalmente ante as enfermidades constatada no exame pericial. Após, este período passou a contribuir como facultativo, desde 01/01/2015. Sugerir que a segurada, nessa condição, seja realocado no mercado de trabalho não parece verossímil, visto que se forem levadas em conta suas condições socioculturais, seria bastante difícil para ela exercer outra profissão, o que torna praticamente impossível a sua reinserção no mercado de trabalho. Entendo, portanto, que a parte autora está em situação que justifica a aposentadoria por invalidez, pois, pela idade que possui, dessume-se que não existe nenhuma perspectiva para a readaptação e retorno ao trabalho, em outra atividade que não envolva esforços intensos e até mesmo porque ante à sua qualificação, as chances de se reinserir no mercado de trabalho para desempenhar uma atividade sem esforço físico são praticamente inexistentes. Levando-se em consideração estes fatores sociais acima descritos, ou seja, a análise da incapacidade social, e que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, entendo que a parte autora faz jus à obtenção deste benefício, já que ela se encontra incapacitada totalmente para o trabalho. Portanto, do contexto do laudo médico, tenho como preenchido o requisito da incapacidade. Na data de início da incapacidade, está comprovada a qualidade de segurado da parte autora, uma vez que efetuou recolhimentos nos períodos de 01/02/2016 a 29/02/2016; 01/05/2016 a 31/01/2017; 01/03/2017 a 30/04/2017; 01/06/2017 e 30/11/2017. Sendo assim, comprovada a incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ele mantido a qualidade de segurada e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 24/11/2017 (id 245096196). No mais, para fins de concessão da tutela antecipada pleiteada, este julgamento, mais do que em mera verossimilhança, repousa na cognição exauriente dos fatos analisados e do direito exposto. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor. Assim, concedo a tutela de urgência. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003395-20.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 24/11/2017 (data do requerimento administrativo). Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, conforme disposto na Resolução CJF 658/2020. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro –desempregado, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS. Fixo a DIP em 01/03/2022, devendo observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da efetiva implantação do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Condeno o INSS a restituir a integralidade do valor empenhado no pagamento da perícia. Expeça-se o necessário. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.