Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROBERTO REIS NOBRE, CARLOS ALBERTO REIS NOBRE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009044-06.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE ROBERTO REIS NOBRE, CARLOS ALBERTO REIS NOBRE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE ROBERTO REIS NOBRE, CARLOS ALBERTO REIS NOBRE Advogado do(a)
APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365-A V O T O Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora requereu a restituição do imposto de renda recolhido sobre os proventos indenizatórios pagos a Geralda Reis Nobre, CPF 731.923.848-91, no montante de R$ 34.800,60, atualizado para 31.07.2004, mais correção monetária, juros e demais acessórios legais, condenando-se ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em execução de sentença, requereram os autores/exequente a expedição de precatório do valor incontroverso (fl. 206 – ID 262184736, pág. 206). Após a expedição dos precatórios, determinou a MM. Juíza a quo, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar valores remanescentes (ID 262184841). Informações prestadas pela Contadoria Judicial, apontando que a obrigação já foi cumprida (ID 262184844). Intimadas, ambas as partes concordaram com as informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 262184849 e 262184855). Deste modo, a MM. Juíza a quo, proferiu a r. sentença, extinguindo a presente execução (ID 262184856). Requer o apelante a expedição de precatório complementar em razão dos juros de mora da data da conta até a expedição do precatório. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, ocorrido em 19/04/2017, submetido à sistemática de repercussão geral, sob o Tema nº 96, fixou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” No entanto, conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial (ID 262184844), os precatórios foram transmitidos já com juros de mora em continuação da data da conta até a expedição do precatório, nos seguintes termos: “Tem precatorios emitidos no id 12459681 - Pág. 234 Precatório de valor principal 11.888,49 mais juros de mora primitivos de 29.372,80 total 41.261,29 para 30/10/2017 transmitidos em 24/04/2019; já com juros em continuação desde a data da conta até a inscrição no orçamento; Rpv honorários de 4.126,13 transmitidos em 24/04/2019; Desta forma, evidencia-se que a obrigação já foi cumprida havendo o extrato de pagamento dos honorarios id 22208827 - Pág. 1; ensejando o alvará ou pagamento do precatório que já estará com juros de mora em continuação.” (destaques nossos) Ademais, intimado das informações prestada pela Contadoria, o exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados, nada requerendo acerca dos juros de mora, ou demonstrando a existência de saldo remanescente, ocorrendo evidente preclusão. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS EM CONTINUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. O recorrente não apresentou, seja no feito de origem, seja neste recurso de instrumento, planilha demonstrativa de que, na singularidade dos autos, não houve incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. Não demonstrada nos autos a existência de saldo remanescente, a título de juros em continuação, de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual, considerando a data de expedição do ofício requisitório – 2018 -, concluiu que nada seria devido sob tal rubrica. O MM Juízo a quo determinou que as partes fossem intimadas para tomarem ciência da expedição dos ofícios requisitórios e que o recorrente, após tal providência, manifestou-se no feito de origem, pugnando pela respectiva transmissão, sem nada requerer quanto a juros em continuação (id. 241098991 - Pág. 1). Nesse cenário, forçoso é concluir que a questão acerca do juros em continuação se afigura preclusa, nada sendo devido sob tal rubrica. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029990-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. IRPF. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. 1. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora requereu a restituição do imposto de renda recolhido sobre os proventos indenizatórios pagos a Geralda Reis Nobre, CPF 731.923.848-91, no montante de R$ 34.800,60, atualizado para 31.07.2004, mais correção monetária, juros e demais acessórios legais, condenando-se ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Requer o apelante a expedição de precatório complementar em razão dos juros de mora da data da conta até a expedição do precatório. 3. É certo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, ocorrido em 19/04/2017, submetido à sistemática de repercussão geral, sob o Tema nº 96, fixou a seguinte tese: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.” 4. No entanto, conforme informações prestadas pela Contadoria Judicial, os precatórios foram transmitidos já com juros de mora em continuação da data da conta até a expedição do precatório 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009044-06.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação (ID 262184860) interposta por José Roberto Reis Nobre e outro, em face da r. sentença (ID 262184856) que acolheu a impugnação da União Federal para declarar a inexistência de diferenças a serem executadas, conforme cálculo da Contadoria Judicial, e declarou extinta a presente execução com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC. Condenou os exequentes no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando sua execução suspensa, na forma do art. 98 do CPC, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Em seu recurso de apelação, alega o exequente que o cálculo judicial que deu ensejo à expedição do precatório foi elaborado em 10/2017 e transmitido em 04/2019, porém, sobre o valor do cálculo não foram computados juros de mora, entre a data do cálculo e a data de inscrição do precatório. Com contrarrazões (ID 262184864). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009044-06.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (em férias), substituída pela Juíza Fed. Conv. NOEMI MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.