Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 Vistos em inspeção. Informe a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o julgamento do Agravo de Instrumento, apresentando, se for o caso, a respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio ou no caso de não julgamento do recurso, retornem os autos ao arquivo sobrestado. Intime-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
12/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
11/05/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 18:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2026, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2026, 16:11
Por decisão judicial
31/03/2026, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O TRF-3 decidiu no agravo de instrumento n. 5017577-07.2025.4.03.0000: (...)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar, no caso, a impossibilidade do INSS cobrar valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação (...) Assim, aguarde-se no arquivo sobrestado o trânsito em jugado do recurso noticiado. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. SãO PAULO, 9 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O TRF-3 decidiu no agravo de instrumento n. 5017577-07.2025.4.03.0000: (...)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar, no caso, a impossibilidade do INSS cobrar valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação (...) Assim, aguarde-se no arquivo sobrestado o trânsito em jugado do recurso noticiado. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. SãO PAULO, 9 de março de 2026.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:25
Mero expediente
09/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
07/03/2026, 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2026, 20:49
Por decisão judicial
20/08/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O TRF-3 decidiu no agravo de instrumento n. 5017577-07.2025.4.03.0000:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, neste juízo sumário, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença nº 5002974-43.2021.4.03.6183, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. Assim, aguarde-se no arquivo sobrestado o julgamento do recurso noticiado. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intime-se. SãO PAULO, 21 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 13:37
Mero expediente
22/07/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 17:06
Publicação
04/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação apresentada pela PARTE EXEQUENTE à cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença, ao argumento de que, conforme decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nas ADIs n.º 2.110 e 2.111, não seriam devidos honorários nas ações de “revisão da vida toda”. Entretanto, verifica-se que a verba honorária em questão já foi expressamente arbitrada em título judicial transitado em julgado, razão pela qual se encontra acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 505 do CPC), tornando-se imutável e indiscutível nesta fase executiva. Ademais, ainda que as ADIs 2.110 e 2.111 prevejam hipótese excepcional de afastamento de honorários em determinadas situações, tal entendimento não retroage para atingir decisões já cobertas pela coisa julgada, nem afasta a regra geral inscrita no art. 85 do Código de Processo Civil, que impõe à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, RECONHEÇO o direito do INSS ao recebimento dos honorários advocatícios, nos exatos termos já fixados no título executivo. Decorrido o prazo recursal (art. 1.003, § 5.º, CPC), venham-me os autos conclusos para o regular prosseguimento da execução. Intime-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
03/07/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/07/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 11:23
Mero expediente
19/05/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/05/2025, 11:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/05/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 358340881: manifeste-se a parte autora, em 15 dias. Após, venham-me conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 9 de abril de 2025.
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 7 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 18:10
Mero expediente
07/03/2025, 18:10
Evolução da Classe Processual
07/03/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
26/02/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 306938122: Nada há a ser provido por parte desta Vice-Presidência. À luz do que atestado pela certidão constante de ID 312687533, importa reconhecer exaurida a jurisdição deste Tribunal. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito. Cumpra-se. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
17/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/10/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Altere-se a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Id. 336152884: ante o informado pela autora, remetam-se os autos ao e. TRF-3, para providências que entender cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 2 de outubro de 2024.
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
02/10/2024, 18:49
Retificação de Classe Processual
02/10/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/09/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183
23/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
22/08/2024, 18:19
Expedida/certificada
22/08/2024, 17:59
Mero expediente
22/08/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 17:53
Recebimento
22/08/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 286724104:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por VANIA LUZ MARAGNO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Apesar de intimada para comprovar a regularização do preparo, a parte recorrente quedou-se inerte, não suprindo o montante no prazo assinalado de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho exarado sob ID 293508551. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Diante do descumprimento da determinação, o recurso interposto está deserto, restando ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. A insuficiência no valor do preparo implica deserção do recurso nos termos do disposto no artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto porquanto "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento" (fl. 328, e-STJ). 2. A parte ora Agravante alega que "não são devidas custas em agravos de instrumento" (fl. 335, e-STJ) 3. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 4. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do recurso. 5. Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26, de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos, ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem. 6. Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Desse modo, incide a Súmula 187 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é deserto o recurso interposto para o STJ quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Cumpra-se.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Comprove a parte recorrente os pressupostos para a concessão da benesse pretendida nos termos do art. 99, 2º, do CPC, ou promova o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Após, retornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Prazo: 05 dias. Int. São Paulo, 8 de julho de 2024.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
APELANTE: VANIA LUZ MARAGNO Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução. DO CASO NOS AUTOS Extrai-se do exame dos autos que a autora recebe o benefício assistencial de pensão por morte oriundo do falecimento do de cujus que à época do óbito encontrava-se aposentado por idade. Pleiteia a autora a revisão da aposentadoria por idade, com os respectivos reflexos na pensão por morte. Destarte, observe-se que, de acordo com a carta de concessão (ID 280150155), o benefício previdenciário de aposentadoria por idade foi concedido em 13/03/2009, com início de vigência em 12/11/2007 (DIB), datas constantes também no Histórico de Crédito (ID 280150156). Anote-se também que o histórico de crédito aponta a data do último pagamento de aposentadoria por idade como sendo 01/01/2021. A presente ação de revisão foi proposta em 15 de março de 2021 através do Espólio de Pedro John Meinrath, o de cujus, representado pela inventariante Natália de Cássia Maragno Meinrath, com a posterior retificação processual para incluir a autora no polo passivo em 09/07/2021. Conforme a carta de concessão da pensão por morte (ID 280150166), este foi solicitado em 12/03/2021 e concedido em 23/04/2021, com o início do pagamento constando de 11/01/2021. Constata-se, portanto, que a autora esperou o falecimento do de cujus para pleitear a revisão de valores, levando à discussão acerca da decadência do direito de revisão. A decadência é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Com efeito, o artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa do RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de benefício fundado em questão não submetida previamente ao INSS, o C. STJ assentou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (Tema 975). Ademais, o Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019). Demais disso, aquele E. Sodalício proferiu tese, também em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.336/RS (Tema nº 975), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o ato administrativo da autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão: PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de ação movida por Vania Luiz Maragno em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, no qual pleiteia-se a REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE do de cujus para fins de repercussão no benefício de pensão por morte. A sentença de primeiro grau (ID 280150302) JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da autora diante da decadência. Foi interposta apelação pela parte autora e, em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que: (i)
Trata-se de demanda judicial buscando a revisão do benefício originário de Aposentadoria por Idade (NB 41/149.433.344-6), cabendo o cálculo da Renda Mensal Inicial na data e na forma em que o benefício for mais vantajosa, de modo a incidir no benefício sucessor de Pensão por Morte (NB 21/199.119.932-2); (ii) a Aposentadoria por Idade do de cujus (NB 41/149.433.344-6) teve sua concessão após a propositura do processo nº 0000425-68.2009.4.03.6183 (Ids. 277804376 e 277804377); (iii) houve reexame necessário do processo, de modo que o início do prazo decadencial há de se computar com o trânsito em julgado da contenda que concedeu o benefício ao de cujus, ocorrida em 25/09/2014; (iv) possui direito à revisão da aposentadoria por idade e concessão do melhor benefício. Prequestionou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário. Requer a reforma da sentença. Transcorrido o prazo recursal, o réu não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) E anote-se ainda que o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial – RMI destoa daquele referente à adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Nesse sentido, a jurisprudência, em entendimento uníssono: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. - Legitimidade dos pensionistas pleitearem a revisão do benefício original (Tema n.º 1.057 do STJ). - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe. - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 5/10/1988 e 5/4/1991, o acima referido período do “buraco negro”. - Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa. - Prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da ação, conforme Tema 1005. - Preliminares de ilegitimidade ativa e decadência rejeitadas. Acolhida a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013808-13.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015) Portanto, é notório que entre o pagamento do primeiro benefício assistencial, reconhecido administrativamente pelo INSS, em 16/04/2009 e a interposição da presente ação em março de 2021 ocorreu o prazo decadencial de 10 anos da Lei 8.213/91. Havendo o reconhecimento administrativo e o pagamento, constituído o direito, começa a fluir o prazo decadencial para a revisão, independentemente do processo 0000425-68.2009.4.03.6183. A própria decisão do juízo a quo do processo 0000425-68.2009.4.03.6183 foi de procedência do pedido do autor, mantendo inclusive a tutela antecipada, e está foi publicada em 16/09/2011, quando já estavam sendo pagos os valores da aposentadoria. O acórdão do processo supramencionado afastou a remessa necessária, manteve a tutela antecipada e reafirmou o direito do segurado à aposentadoria por tempo de serviço. Na realidade, a pretensão da parte autora é, rediscutir a concessão do benefício da pensão por morte, já trazida à baila no processo 0000425-68.2009.4.03.6183, valendo-se do judiciário para fazer valer uma revisão que o segurado não pleiteou em vida mesmo recebendo o benefício por mais de uma década. Como já se decidiu nesta turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data inicial do benefício e a do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Não cabe cogitar da não incidência da decadência sobre as questões não apreciadas pela Administração, uma vez que o STJ afastou definitivamente a incidência dessa tese no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS (Tema n. 975). - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000468-67.2022.4.03.6116/ SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/08/2023, DJe 06/09/2023) Imperiosa é a manutenção da decisão do juízo a quo que extinguiu o feito por reconhecer a decadência. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Diante do insucesso do recurso interposto, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresenta excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, depara-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra. É COMO VOTO. /gabcm/lellisboa/ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO - Pleito de revisão do benefício de aposentadoria por idade do de cujos almejando reflexos no benefício previdenciário de pensão por morte da autora. - A decadência é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. - O artigo 103, da Lei 8.213/91, prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS. - Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF no RE 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema, e, em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: I - inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; e II - aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. - Apreciando especificamente a questão objeto deste feito - decadência em se tratando de pedido de revisão de benefício fundado em questão não submetida previamente ao INSS, o C. STJ assentou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário” (Tema 975). - O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício. - Aquele E. Sodalício proferiu tese, também em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.336/RS (Tema nº 975), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o ato administrativo da autarquia não apreciou o mérito do objeto da revisão. - No caso, consta que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 13/03/2009, com o primeiro pagamento em 16/04/2009. - Forçoso é reconhecer a improcedência do pedido de revisão deduzido na exordial, em razão da decadência, eis que, quando do ajuizamento desta demanda em 16/03/2021, o prazo decadencial já havia se consumado desde 2019. -Desprovido o recurso da parte autora, com majoração dos honorários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2023, 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2023, 10:24
Expedida/certificada
25/08/2023, 00:17
Expedida/certificada
01/08/2023, 13:25
Petição (Apelação)
01/08/2023, 02:10
Publicação
14/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VANIA LUZ MARAGNO opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos (id. 286370405), com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar a existência de omissão, objetivando efeitos infringentes. Argumenta que não existe o prazo decadencial e a prescrição foi interrompida por ato administrativo. Alega que não ocorre decadência porque a concessão da melhor aposentadoria não foi apreciada pelo INSS. Afirma que o início do prazo decadencial deve ser computado com o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Não assiste razão à parte embargante no que se refere à alegação de omissão. Sua pretensão consiste no recálculo da RMI do benefício concedido com DIB em 12/11/2007 e primeiro pagamento em 16/04/2009, com a propositura da ação em 16/03/2021. Nos presentes embargos, a parte embargante limitou-se alegar que houve omissão no julgado com o intuito de afastar o decurso do prazo decadencial, porém, na verdade, apenas reitera as questões já examinadas em sentença. Assim, depreende-se a natureza infringente dos embargos, uma vez que a real intenção da embargante é rediscutir os fundamentos presentes na sentença, objetivando efeito modificativo. Por fim, saliento que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento ou inconformismo com as questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, cabendo a interposição do recurso apropriado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de julho de 2023.
13/07/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/07/2023, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 13:05
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 03:41
Mero expediente
22/06/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 16:11
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:49
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:29
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:28
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:28
Publicação
22/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITEI A CONCLUSÃO EM 15.05.2023, data do retorno de férias e da licença-maternidade.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por VANIA LUZ MARAGNO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/149.433.344-6, com DIB em 12/11/2007, titularizada pelo segurado falecido Pedro John Meinrath, mediante a inclusão no período básico de cálculo das contribuições anteriores a julho de 1994. Foi indeferida a tutela provisória (id. 111574357) Negado provimento ao recurso interposto pela parte autora contra a decisão que determinou a juntada de documentos para comprovar sua condição de hipossuficiência (id. 277215807), foram recolhidas as custas (id. 272805881) e indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (id. 273625844). O INSS apresentou contestação (id. 273912993), arguindo a necessidade de suspensão do andamento em razão do julgamento do Tema nº 999 do STJ. Alegou o decurso do prazo decadencial e pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 277804370). Fixada a tese de recurso repetitivo no C. STJ, no E. STF e, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Assim, diante da posição consolidada dos Tribunais Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27/06/1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma acima mencionada, de modo que o direito de pleitear a revisão decaiu em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Cabe acrescentar que o C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo decadencial com o julgamento do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1102 do STF, conforme já decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata). O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o NB 41/149.433.344-6, com DIB em 12/11/2007, teve o primeiro pagamento em 16/04/2009. A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante o recálculo da RMI com o acréscimo dos salários de contribuição anteriores a julho/1994. Em consequência, considerando que sua pretensão não envolve reajustes posteriores ao salário de benefício, mas a revisão da renda mensal inicial, com o ajuizamento da ação em 16/03/2021, configurou-se o decurso do prazo decadencial. Dispositivo. Posto isso, resolvo o mérito do pedido na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e reconheço a DECADÊNCIA do direito invocado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 2 de maio de 2023.
19/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 17:21
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/05/2023, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 18:40
Julgamento em Diligência
08/05/2023, 18:40
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 19:08
Julgamento em Diligência
02/05/2023, 19:01
Conclusão (para julgamento)
13/03/2023, 18:52
Publicação
01/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 25 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/02/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que os documentos juntados aos autos infirmam a alegação de que a parte autora não pode arcar com as despesas processuais, bem como em virtude do recolhimento das custas processuais,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Int. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2023.
27/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2023, 17:46
Gratuidade da Justiça
26/01/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2023, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2023, 12:56
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
18/01/2023, 02:09
Por decisão judicial
25/03/2022, 10:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/03/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a matéria encontra-se “sub judice”, afigura-se prudente aguardar, no arquivo sobrestado, a decisão definitiva a ser proferida no AG 5029881-77.2021.4.03.0000 para prosseguimento do feito. Ressalto que a parte exequente deverá informar ao juízo acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 13:42
Mero expediente
15/03/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 18:52
Por decisão judicial
13/02/2022, 12:14
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Com relação à petição encartada aos autos em 30.11.2021, mantenho a decisão proferida em 16.11.2021, pelos seus próprios fundamentos. Diante da interposição de agravo de instrumento, como informado pela parte autora, determinado o sobrestamento do feito até seu julgamento. Deverá a parte autora comunicar ao juízo quando do julgamento do agravo de instrumento. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/01/2022, 23:03
Conclusão (para despacho)
28/12/2021, 07:29
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a decisão embargada foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise da decisão. Dispositivo. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183
22/11/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2021, 22:29
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2021, 11:27
Publicação
27/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANIA LUZ MARAGNO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Passo à análise do pedido da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ademais, não verifico presente o requisito de perigo de dano, visto que a parte autora vem recebendo benefício previdenciário de pensão por morte. Ressalto que a questão não se refere a tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de tutela provisória. A autora não apresentou declaração de renda, mas as informações constantes dos autos infirmam a alegada hipossuficiência. Assim, deverá juntar cópia da declaração de renda do espólio de seu marido, demonstrando que a viúva não tem patrimônio e condições de arcar com as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ou recolher as custas processuais, em igual prazo. São Paulo, 23 de setembro de 2021.
24/09/2021, 00:00
Antecipação de tutela
23/09/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 19:53
Recebimento
02/08/2021, 13:52
Remessa (outros motivos)
02/08/2021, 13:52
Recebimento
30/07/2021, 17:21
Mero expediente
30/07/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 11:08
Expedida/certificada
22/06/2021, 09:40
Mero expediente
21/06/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/06/2021, 19:38
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2021, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO JOHN MEINRATH INVENTARIANTE: NATALIA DE CASSIA MARAGNO MEINRATH Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355, ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199, Advogado do(a) INVENTARIANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não se trata de indeferimento da inicial, uma vez que a possibilidade de que o pensionista ou os sucessores acionem o INSS para revisão de benefício não requerida em vida pelo titular está sendo discutida, no âmbito de repercussão geral. Ainda que assim não fosse, há legitimidade da pensionista para requerer a revisão de sua pensão por morte. Assim, neste ponto, a ação deve prosseguir. Entretanto, o falecido não pode ser parte no processo e nem o espólio, uma vez que, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, a sucessão em causas previdenciárias é feita pelo habilitado à pensão por morte. Por isso, determino a exclusão de ofício do espólio e a inclusão da dependente habilitada à pensão por morte, Senhora VÂNIA LUZ MARAGNO, devidamente qualificada, anotando-se no sistema. Acolho o aditamento à inicial, anotando-se o valor da causa, decidindo-se pelo mérito se a autora pode exigir as diferenças devidas ao falecido em vida. Todavia, a qualificação da autora infirma a alegada hipossuficiência financeira, devendo comprovar que não pode arcar com as custas do processo, mediante a juntada de cópia de sua última declaração de renda, ou recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. SÃO PAULO, 9 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/06/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2021, 16:57
Conclusão (para julgamento)
21/05/2021, 12:03
Ato ordinatório
18/05/2021, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO JOHN MEINRATH INVENTARIANTE: NATALIA DE CASSIA MARAGNO MEINRATH Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355, ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199, Advogado do(a) INVENTARIANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por derradeiro, concedo o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, como já determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. SãO PAULO, 13 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/05/2021, 00:00
Mero expediente
13/05/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2021, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO JOHN MEINRATH INVENTARIANTE: NATALIA DE CASSIA MARAGNO MEINRATH Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355, ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199, Advogado do(a) INVENTARIANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da existência de habilitada à pensão por morte (Vânia Luiz Maragno), bem como do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora esclareça o ajuizamento da presente ação em nome do espólio, sob pena de extinção. Int. SãO PAULO, 26 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/04/2021, 14:55
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO JOHN MEINRATH INVENTARIANTE: NATALIA DE CASSIA MARAGNO MEINRATH Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355, ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199, Advogado do(a) INVENTARIANTE: EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a parte autora a juntada da certidão de existência/inexistência de habilitados à pensão por morte. No caso de inexistência, deverá emendar a petição inicial nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, sob pena de extinção do feito. Int. SãO PAULO, 24 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002974-43.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo