Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ODAIR SANAVIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO CAMILO - PR26216-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002180-10.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
REQUERENTE: ODAIR SANAVIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO CAMILO - PR26216-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: ODAIR SANAVIO Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO CAMILO - PR26216-A
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De plano, para o conhecimento da ação revisional, é suficiente a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal e, além disso, a questão relativa ao cabimento ou não da via impugnativa revisional refere-se ao mérito e será apreciada a seguir. Na seara penal, a coisa julgada constitui, de um lado, garantia individual constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF) e, de outro, garantia processual, na medida em que ninguém poderá ser processado e julgado mais de uma vez pelo mesmo fato (ne bis in idem). Este instituto encontra fundamento na exigência de segurança jurídica das decisões e de estabilidade que a ordem jurídica impõe. Há casos, contudo, em que a decisão definitiva contém um vício tão grave que o valor justiça sobrepõe-se ao valor certeza;
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002180-10.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Odair Sanavio, com fundamento no artigo 621, incisos I e III do Código de Processo Penal, para desconstituição de sua condenação, nos autos da ação penal nº 5000730-22.2019.4.03.6116, pela prática dos delitos previstos nos artigos 334-A, caput e 304 c.c. o artigo 298, todos do Código Penal, em concurso material, às penas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como foi imposta a sanção de inabilitação para dirigir veículo automotor (id. 252746776). Em primeiro grau, Odair Sanavio foi condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática dos delitos previstos nos artigos 334-A, caput e 304 c.c. o artigo 298, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal e foi aplicado o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal (id. 252746780). Em grau recursal, a Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da defesa de Odair Sanavio para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, de ofício, afastar a agravante prevista no artigo 61, II, "g" do Código Penal, estabelecida as penas totais de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa (id. 252746781). O acórdão transitou em julgado em 19/05/2020 (id. 254871214 – fls. 02). Na presente revisão criminal, a defesa requer a procedência do pedido revisional para que seja afastada a penalidade de inabilitação de dirigir veículo automotor, ao argumento de que o revisionando exerce atividade de motorista como meio de subsistência e e depende da carteira de habilitação para sobreviver, além do artigo 92, inciso III do Código Penal não pode ser aplicado nas hipóteses em que o agente é motorista profissional, a fim de não obstar o exercício de atividade profissional regular. A Procuradoria Regional da República manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela improcedência (id. 255967094). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5002180-10.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
trata-se de situações excepcionais e taxativamente previstas pelo legislador em que o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de desconstituição da coisa julgada por meio da ação revisional. A revisão criminal constitui, portanto, ação autônoma de impugnação de sentença transitada em julgado que visa desconstituir a coisa julgada e, por essa razão, é admissível tão somente em favor do réu e nas hipóteses excepcionais taxativamente estabelecidas no artigo 621 do Código de Processo Penal: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Com efeito, a ação revisional tem aplicação estrita e não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação, uma vez que não se presta à reapreciação de prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal. É cabível revisão criminal com fundamento no inciso I acima transcrito caso a contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos seja frontal e evidente. Nesse contexto, a divergência de interpretação da norma e a mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal não constituem fundamentos do pedido revisional com base no artigo 621, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Penal. Isto porque esse instrumento processual instituído em exclusivo benefício do réu não se presta à solução de divergência sobre questão controvertida nem à uniformização de jurisprudência. Com efeito, a contrariedade ao texto legal deve ser notória, não cabendo a revisão se foi dada interpretação razoável ao dispositivo invocado. A jurisprudência é no sentido de que não cabe revisão criminal com amparo em questão jurisprudencial controvertida nos tribunais: STJ, 5ª Turma, Resp nº 759.256/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 02/02/2006. Ademais, não cabe revisão criminal com fundamento no artigo 621, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Penal se a condenação estiver amparada em prova válida e consistente, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz. A ação revisional não constitui meio comum de impugnação de sentença equiparável à apelação e não se presta à reapreciação de prova já analisada pelo Juízo de primeiro grau e em grau recursal pelo Tribunal. Ainda, é cabível revisão criminal com fundamento no inciso III ainda que a nova prova se refira a fato não alegado no processo penal. Esta prova, contudo, deve ser relevante e ser analisada em conjunto com o material probatório já produzido. Portanto, conheço da revisão criminal e, no mérito, o pedido de revisão criminal é improcedente. De fato, condenação de Odair Sanavio não é contrária a texto expresso da lei penal, nem à evidência dos autos e os elementos trazidos pela defesa não são convincentes a ponto de afetar a certeza do direito estabelecida pela coisa julgada, de forma que sua condenação deve ser mantida, inclusive, no que toca à aplicação do efeito da condenação estabelecido no artigo 92, inciso III do Código Penal. Consta dos autos da ação penal de origem que Odair Sanavio foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 334-A, caput c.c. o artigo 29 e artigo 304 c.c. 298, todos do Código Penal, porque, em data e horário incertos, mas até 11/08/2019, na Base da Polícia Militar Rodoviária localizada no Km 445, sentido Oeste, da Rodovia SP 270, no município de Assis/SP, foi surpreendido, após concorrer para internalizar em território nacional, bem como receber e ocultar em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 500.000 (quinhentos mil) maços de cigarros da marca Gift, oriundos do Paraguai. A denúncia também narra que, no mesmo contexto delituoso, o revisionando fez uso de 04 (quatro) notas fiscais ideologicamente falsas, 01 (um) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e 8 (oito) boletos bancários, os quais foram apresentados aos policiais militares rodoviários que o abordaram, todos com o intuito de aparentar a legalidade da carga contrabandeada que transportava. Após instrução criminal, o ora revisionando foi condenado pela prática dos delitos dos artigos 334-A, caput e 304 c.c. o artigo 298, todos do Código penal, em concurso material, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 270 (duzentos e setenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, bem como foi imposta a penalidade acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor (artigo 92, inciso III do Código Penal) (id. 252746780). Nesta Corte Regional, foi mantida a condenação e, por unanimidade, a apelação defensiva foi provida em parte para reduzir a fração de aumento da pena-base e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, de ofício, foi afastada a agravante prevista no artigo 61, II, "g" do Código Penal, tendo sido estabelecidas as penas totais definitivas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa (id. 252746781). A defesa pede o afastamento da inabilitação de dirigir veículo automotor e aduz que pelo fato do revisionando ser motorista profissional, não se pode obstar o exercício profissional regular, sendo inadequada a fixação desse efeito da condenação. Sem razão. O conteúdo da norma contida no art. 92, inciso III do Código Penal prevê como efeito específico da condenação a inabilitação para dirigir veículo, quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, a fim de desestimular a reiteração criminosa. Penso que tal restrição deve ser aplicada com a devida parcimônia. Isto porque nenhum efeito da condenação tem cabimento quando implica uma verdadeira pena adicional imposta ao agente. Ora, quando se trata de acusado que se utiliza da atividade de motorista como meio de subsistência, a imposição de limitação ao exercício desta profissão como efeito da condenação não pode subsistir, já que seria, por si só, uma espécie de pena restritiva de direito (tanto que esta é de fato prevista para alguns crimes de trânsito). Ademais, o óbice imposto ao desempenho da profissão tampouco se coaduna com o nosso sistema de execução penal, que tem como objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (artigo 1º da Lei nº 7.210/84), ou seja, visa à reinserção do condenado na sociedade, a qual seria impossível se lhe fosse tolhida a possibilidade de exercício da sua atividade laborativa. A fixação de tal medida se mostra ainda mais grave nas hipóteses de imposição de regime aberto para início de cumprimento de pena (e é esse o caso dos autos), uma vez que nesta modalidade o trabalho por parte do condenado configura um dos principais requisitos e pilares para a execução da pena. Em suma, ainda que o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não sejam absolutos, podendo sofrer restrições legais, entendo que estas devem ser proporcionais e razoáveis, o que ocorrerá somente no caso em que restar comprovado que o agente se vale da sua profissão para se dedicar ao crime de forma reiterada. No particular, os elementos de prova acostados à presente revisão criminal revelam que Odair Sanavio exerce a atividade remunerada de motorista, consoante contrato de transporte firmado com a empresa Transbicaio Transporte e Logistica LTDA. (id. 268895347, 268895346 e 268895344), bem como possui comprovação de microempreendedor no serviço de transporte (id. 252746779). Todavia, o revisionando ostenta apontamentos criminais pelo mesmo delito de contrabando, conforme apontado na sentença condenatória e também no acórdão desta Corte Regional (processo nº 50001416-30.2019.4.04.7201 da Subseção Judiciária de Joinville/SC). Ora, no que pese a garantia individual de trabalho e função social da sanção penal, a penalidade acessória prevista no artigo 92, III do Código Penal objetiva desestimular a prática delitiva e, como se viu, deve ser examinada também à luz da vida pregressa do apenado, sendo que.
no caso vertente, não há como desconsiderar que o revisionando reincidiu no crime ao menos uma vez, já que os autos se ressentem de outras informações quanto a registros criminais, sendo certo que a subsistência pessoal e da família pode ser obtida por outras atividades lícitas.
Ante o exposto, conheço da presente revisão criminal e julgo o pedido revisional improcedente. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MOTORISTA PROFISSIONAL. 1. É suficiente, para o conhecimento da ação revisional, a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como fundamento da revisão criminal, deve ser frontal e evidente. 3. A sanção acessória de inabilitação de dirigir não pode implicar pena adicional imposta ao agente, ainda quais quando este exerce atividade profissional como motorista, contudo, subsiste se comprovado que se valia desta habilitação para a prática criminosa habitual. 4. Revisão criminal conhecida e pedido revisional improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu conhecer da presente revisão criminal e julgar o pedido revisional improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.