Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
AUTOR: MILENE NETINHO JUSTO MOURAO - SP209960
REU: MADEIREIRA CASA REAL LTDA - EPP, AMIM LUIZ LOTTFI, JOAO ALBERTO LOTTFI, NEWTON LUIZ LOTTFI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5003033-29.2021.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MADEIRA CASA REAL LTDA, AMIM LUIZ LOTTFI, JOÃO ALBERTO LOTTFI e NEWTON LUIZ LOTTFI, objetivando provimento jurisdicional que determine a citação dos réus para pagamento de dívida decorrente dos contratos nos. 734-1187-003-00000328/5, no montante de R$ 52.307,10 (cinquenta e dois mil, trezentos e sete reais e dez centavos). A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID 48409487). Houve determinação de citação da parte requerida nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC, condicionada à regularização da inicial (ID 48519452). Intimou-se a CEF a fornecer os dados do réu Newton Luiz Lottfi, bem como a providenciar o recolhimento das custas do Juízo Estadual relativas às diligências do Sr. Oficial de Justiça (ID’s 57514783 e 123777059). Juntadas as custas (ID 145783764), determinou-se a citação dos réus nos endereços constantes na inicial (ID 181920957). Intimada (ID 242505295), a CEF requereu prazo de 30 dias para realizar as pesquisas necessárias, visando regularizar o polo passivo (ID 244742831), o que foi deferido pelo Juízo (ID 245629703). A Caixa Econômica Federal requereu a extinção da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (ID 247445802). Intimada (ID 255054028), a CEF informou que as negociações são realizadas através de emissão de boleto, sem a elaboração de minuta de acordo (ID 256696801). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal informou que negociações forem entabuladas com a parte requerida, com pagamentos realizados por meio de emissão de boletos, sem a elaboração de minuta de acordo (ID 256696801), e requereu a extinção da demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (ID 247445802). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários de advogado, dada a extinção do feito antes da formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 27 de julho de 2022.