Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE LURDES TARCISIO Advogados do(a)
APELADO: LUCAS RODRIGUES D IMPERIO - SP318430-A, PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001083-21.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDA DE LURDES TARCÍSIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Joaquim Henrique Marcondes, ocorrido em 19 de fevereiro de 2018, com quem alega haver convivido em união estável. A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “ JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, APARECIDA DE LURDES TARCISIO, o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da fundamentação supra, com DIB na data do óbito do segurado instituidor, em 19/02/2018, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, observada a eventual prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art.300 do CPC. Custas pelo INSS, isento de custas finais na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Desnecessário o reexame (art.496, §3º, I, CPC)” (id. 353522423 – p.1/7). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, no que se refere ao termo inicial do benefício. Sustenta que, nos termos do Tema 1.124, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o marco inicial da pensão deve ser fixado na data da citação, quando o requerimento administrativo não foi instruído com início de prova material da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal, a instrução dos autos com a autodeclaração, acerca da não cumulação de pensão deferida por outro regime de previdência social, a teor do disposto no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Requer ainda a mitigação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não cumulável recebido no período. Pugna que, na fixação dos critérios de correção monetária e de juros de mora, seja respeitada entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21). Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 353522426 – p. 1/8). Contrarrazões (id. 353522732 – p. 1/3). Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Voto Tendo em vista que a ausência de impugnação quanto ao mérito da demanda, o recurso se restringe à apreciação do termo inicial da pensão por morte, além dos demais consectários legais, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, seria a data do óbito, quando fosse requerido em até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo. Por outro lado, de acordo com o julgamento do REsp 1.913152/SP e do REsp 1.905830/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 1124, julgado em 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025, restou firmada a seguinte tese: “Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”. Da cópia do processo administrativo que instrui a presente demanda, verifica-se que o óbito do segurado ocorreu em 19 de fevereiro de 2018, enquanto o pedido foi protocolado em 26 de fevereiro de 2018. Ao contrário do suscitado pelo apelante, por ocasião do requerimento administrativo, foi apresentado início de prova material da união estável, cabendo destacar a conta de despesas de água, emitida pela empresa Sabesp S/A., em nome da parte autora, com vencimento em fevereiro de 2018, além de correspondência emitida pela Embratel, em nome do segurado, postada em 26 de janeiro de 2018 (id. 353522391 – p. 11/12). Tais documentos vinculam a parte autora e o falecido segurado ao mesmo endereço, situado na Rua Angicos, nº 415, Jardim Américas II, em Várzea Paulista – SP. Na certidão de óbito restou registrado que, por ocasião do falecimento, o segurado ainda tinha por endereço a Rua Angicos, nº 415, Jardim Américas II, em Várzea Paulista – SP. É importante observar que o decisum proferido na presente demanda, ao reconhecer comprovada a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, se pautou em provas documentais que já existiam, por ocasião do requerimento administrativo. Tais documentos atendem a exigência preconizada pelo §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, porquanto emitidos no período de vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao óbito. Em outras palavras, a fixação do termo inicial na data do óbito do segurado está em consonância com o leading case firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124. Dentro desse quadro, mantenho o termo inicial do benefício a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei nº 8.213/91. Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas, em decorrência da antecipação da tutela. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a sentença fixou o termo inicial do benefício na data do óbito do segurado (19/02/2018) e que a presente demanda foi ajuizada em 11 de março de 2022, não há incidência de prescrição quinquenal. DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PRECONIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. Em respeito ao princípio do tempus regit actum, a parte autora está dispensada de apresentar a autodeclaração de não cumulação de benefícios, exigida pela EC nº 103/2019. EC 136 DE 09 DE SETEMBRO DE 2025 A partir da promulgação a EC nº 136, de 09 de setembro de 2025, restou alterado o art. 3º da EC n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, nos seguintes termos: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios." Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo o termo inicial da pensão por morte a contar da data do falecimento do segurado (19/02/2018), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão estabelecidos por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. TEMA 1.124/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, em razão do falecimento de segurado ocorrido em 19/02/2018, fixando a DIB na data do óbito e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com tutela de urgência concedida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito ou na data da citação, à luz do Tema 1.124 do STJ; (ii) definir a incidência ou não da prescrição quinquenal; (iii) verificar a necessidade de autodeclaração de não cumulação de benefícios nos termos da EC nº 103/2019; e (iv) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir Comprovado que o requerimento administrativo foi instruído com início de prova material da união estável, consistente em documentos contemporâneos ao óbito vinculando autora e segurado ao mesmo endereço, resta configurado o interesse de agir, nos termos do Tema 1.124 do STJ, sendo devido o benefício desde a data do óbito, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Inexistente prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 11/03/2022, menos de cinco anos após o óbito (19/02/2018). Inaplicável a exigência de autodeclaração prevista na EC nº 103/2019, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Quanto aos consectários legais, aplica-se, até a expedição do requisitório, o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, conforme nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025, por interpretação sistemática. Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Mantida a isenção de custas ao INSS, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantido o termo inicial do benefício na data do óbito (19/02/2018) e preservada a tutela concedida. Tese de julgamento: “1. Havendo início de prova material apresentado no requerimento administrativo, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 1.124 do STJ. 2. A EC nº 136/2025 aplica-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora até a expedição do requisitório, adotando-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 16, §5º, e 74, I; CPC/2015, arts. 85, §§3º, 4º, II, e 11, e 86; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, §1º, e 4º, I; Lei Estadual nº 11.608/03, art. 6º; DL nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.152/SP e REsp 1.905.830/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025 (Tema 1.124); STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de alterar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, mantendo o termo inicial da pensão por morte a contar da data do falecimento do segurado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão