Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUSTER IND DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: HEVELTON COLARES DA SILVA - SP376077
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A TIPO A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004520-83.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. LUSTER IND DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP, devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Insurge-se a embargante contra o auto de infração lavrado pela embargada, sustentando em sua defesa, que os produtos foram apreendidos em estabelecimento comercial, o que afastaria sua responsabilidade. Trouxe documentos. Após emenda da inicial, os Embargos foram recebidos sem suspensão da execução (ID 53459627). Não houve agravo de instrumento desta decisão. Intimada a Embargada apresentou sua impugnação afastando as alegações da inicial (ID 53979632) e juntou cópia do processo administrativo (ID 53979633). Devidamente intimada, a embargante não apresentou réplica, tendo o sistema eletrônico do PJE certificado seu decurso prazo em 28/04/2022. Não tendo as partes indicado outras provas que pretendessem produzir, os autos vieram conclusos para sentença. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço diretamente do pedido a teor do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Estes embargos pretendem a desconstituição do auto de infração de nº 2001130002463. A execução fiscal embagada é de nº 5003377-30.2018.4.03.6114. Pois bem. Compulsando as cópias do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que em fiscalização à empresa SUPERMERCADO VIEIRA & ECONÔMICO LTDA. EPP (id 38953528), a Autarquia embargada apreendeu: a) 68 adaptadores de plug e tomadas, pino adaptador 3 saídas, cor cinza, marca LUSTER; irregularidade: Adaptadores de plugues e tomadas sendo comercializados sem ostentar o selo de identificação da conformidade. b)14 tomadas, simples e ou múltipla, para instalação fixa ou móvel), tomada fixa de sobrepor, cor cinza, 10/15A, 250V, marca LUSTER. irregularidade: tomadas fora dos padrões exigidos pela Norma NBR 14136/2002. A empresa embargante, fabricante dos produtos supracitados, alega que os produtos foram apreendidos em estabelecimento varejista, que por sua vez, adquiriu de estabelecimento atacadista, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, a legislação apontada no auto de infração assim estabelece: artigo 5º da Lei 9.933-99: Art. 5º As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO. Portaria INMETRO 324/07 - item 8, subitens 8.02 e 8.2.1: SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE 8.2 Especificação O Selo de Identificação da Conformidade, definido no Anexo B deste RAC, tem por objetivo indicar que os adaptadores estão em conformidade com a NBR 14936:2006, de acordo com os processos de certificação estabelecidos neste RAC. 8.2.1 Os adaptadores devem ostentar o Selo de Identificação da Conformidade no produto e na embalagem primária do mesmo, quando houver, conforme definido no Anexo B deste RAC Resolução CONMETRO 008/2009 - artigos 2 e 3: Art. 2º Determinar que, a partir de 1º de outubro de 2010, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, deverão ser comercializados, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002. Art. 3º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2011, os plugues de 2 (dois) ou 3 (três) pinos, as tomadas fixas ou móveis de 2 (dois) ou 3 (três) contatos, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, comercializados isoladamente, deverão ser comercializados, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com a norma ABNT NBR 14136:2002. No tocante à ostentação do selo de conformidade em adaptadores de plug e tomadas, a legislação em epígrafe impõe a observância das novas regras desde a sua publicação, que no caso, se deu em 22/12/2006. Já a Resolução CONMETRO 008/2009 - artigos 2 e 3, estabelece a data de observância das novas regras de comercialização pelos fabricantes de adaptadores de plug e tomadas, qual seja, 01/10/2010. Nesse cenário, com vistas a aferir a responsabilidade da fabricante e, por conseguinte, a própria legitimidade dos autos de infração, resta saber se a comercialização dos produtos apreendidos ocorreu antes ou depois do advento da nova norma técnica. A esse respeito, a nota fiscal de ID 38953528, fl. 11, demonstra que a embargante comercializou os adaptadores e tomadas "irregulares" à empresa TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU S/A em 13/04/2012, quando já vigia as legislações acima apontadas. Em outros termos, a embargante comercializou tais produtos com empresa distribuidora, concretizando, assim, violação ao regramento então vigente, daí decorrendo a legitimidade da multa discutida nestes autos. No mais, assinalo que o regramento técnico discutido nestes autos vincula fabricantes e varejistas, de modo que, com relação aos adaptadores de plugues e tomadas, aqueles (fabricantes) devem se adequar às novas exigências e não repassar a estes (comerciantes) os produtos irregulares do estoque. Assim, a apreensão de mercadorias irregulares em estabelecimentos atacadistas/varejistas/distribuidores não afasta, por si só, a responsabilidade do fabricante, devendo este, caso provocado pelo INMETRO, demonstrar que os produtos encontrados não foram comercializados ao arrepio da norma técnica regente, nomeadamente quando as exigências tangenciam aspectos relacionados à segurança dos consumidores. A embargante tanto quando provocada na fase administrativa, quanto neste feito, alega que havia divergência entre as mercadorias apreendidas e as que constavam da nota fiscal apresentada pelo comércio fiscalizado. Contudo, não apresentou nenhuma prova de tal fato. Simples alegações genéricas, não têm o condão de desconstituir o auto de infração, isto porque o Auto de Infração lavrado pela autarquia embargada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade. Essa presunção, para ser afastada, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, o que, no caso, não aconteceu. A prova teria que ter ocorrido no processo administrativo. As fotos trazidas pela embargante em sua petição inicial não têm o condão de afastar a veracidade do auto de infração. Oportuno pontuar também, que com relação à ausência de selo de identificação de conformidade nos produtos comercializados, a embargante nada mencionou. Prevalecendo inconteste neste aspecto, a autuação ocorrida. Desta sorte, à vista das razões acima explanadas, a pretensão deduzida não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão contida no §1º, art. 37-A, da Lei 10.522/02. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal. Prossiga-se na Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 8 de maio de 2023.