Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BTT - TRANSPORTES S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CECILIA SILVEIRA GONCALVES - SP205740
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006165-80.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos por dependência ao procedimento executório n.º 0004006-41.2008.4.03.6114. O Superior Tribunal de Justiça nos autos de nº 1.272.827-PE lançou acórdão nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (...) 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ – RESP 1272827 – 1ª Seção – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques – Publicado no DJe de 31/05/2013). Deste modo, pacificada a questão em torno dos requisitos necessários para o recebimento dos Embargos à Execução Fiscal com suspensão do procedimento executório correlato: a-) garantia integral do crédito fiscal sob execução; b-) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação por força do prosseguimento do procedimento e a c-) demonstração da relevância do direito invocado. No caso, após exame dos argumentos expostos e observados os elementos de convencimento apresentados, concluo que não estão demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Não há risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que os argumentos apresentados giram apenas em torno de conseqüências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias que justificassem o reconhecimento do requisito em exame. Anoto, ainda, que os argumentos submetidos a este Juízo, considerado o quadro probatório, não permitem neste instante processual reconhecer a relevância do direito invocado. Deve a Execução Fiscal, portanto, prosseguir em seus ulteriores termos. Dessa forma, ainda que garantido integralmente o Juízo na forma do artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, e, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos à Execução Fiscal, mas sem a concessão de efeito suspensivo, haja vista que não demonstrado o risco de dano grave, difícil ou incerta reparação, por força do prosseguimento do executivo fiscal, tão pouco a demonstração de relevância do direito invocado. Intime-se a parte embargada para resposta, conforme artigo 17 da Lei 6.830/80. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 14 de março de 2022.