Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: MARCELO CALIANI, EDUARDO GARCIA BORDIGNON ADVOGADO do(a)
REU: ERIC LUIS BARTHOLETTI - SP142442 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0008055-07.2007.4.03.6100
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de MARCELO CALIANI e EDUARDO GARCIA BORDIGNON, objetivando a cobrança do valor de R$ 17.371,12 (dezessete mil trezentos e setenta e um reais e doze centavos), atualizado até 04/2007, decorrente de dívida oriunda de contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção – CONSTRUCARD (Id 24281466, fls. 04/07). A CEF juntou contrato de abertura de crédito assinado pelos corréus (Id 24281466, fls. 12/15) e planilhas (Id 24281466, fls. 16/17). As custas foram recolhidas (Id 24281466, fls. 25). O requerido EDUARDO GARCIA BORDIGNON foi citado em 01/02/2008 (Id 24281466, fls. 53). O requerido MARCELO CALIANI foi citado em 06/03/2014 (Id 24281467, fls. 99). Os corréus não opuseram embargos monitórios no prazo legal (Id 24281467, fls. 100). O valor da dívida foi atualizado para agosto de 2014, totalizando R$ 26.221,94 (vinte e seis mil duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Foi realizada a penhora eletrônica nos autos e dada ciência ao executado, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC/1973 (Id 24281469, fls. 10) Após o bloqueio de suas contas bancárias, o requerido EDUARDO GARCIA BORDIGNON apresentou requerimento de liberação de sua conta perante o Banco Itaú, com manutenção do bloqueio na conta bancária do Bradesco (Id 24281469, fls. 3/4). Em seguida, o corréu EDUARDO GARCIA BORDIGNON apresentou embargos, em 01/09/2014, nos termos do art. 736 e seguintes do CPC/1973, com arguição de falsidade de assinatura e pedido de indenização por danos morais (Id 24281469, fls. 19/37). A CEF apresentou impugnação aos embargos (Id 24281469, fls. 44/52). O requerido apresentou cópias de documentos assinados por ele, a fim de demonstrar que a assinatura no contrato de empréstimo perante a CEF seria falsa (Id 24281469, fls. 79/88). Foi proferida determinação para que a CEF apresentasse os documentos que o corréu EDUARDO GARCIA BORDIGNON teria fornecido no momento da assinatura do contrato (Id 24281469, fls. 59 e 92). A CEF informou não possuir mais documentos para juntar aos autos (Id 24281469, fls. 98). Foi proferida decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito (Id 24281469, fls. 99/102). O corréu EDUARDO GARCIA BORDIGNON apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença (Id 24281469, fls. 104/105). Os embargos foram rejeitados (Id 24281469, fls. 108/109). A CEF apresentou recurso de apelação (Id 24281469, fls. 113/120). Foi proferido acórdão que deu provimento ao recurso para anular a sentença, em razão de entender que a ação foi corretamente instruída, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (Id 24281469, fls. 136/144). O acórdão transitou em julgado em 25/02/2019 (Id 24281469, fls. 146). A CEF pugnou pelo imediato julgamento do feito (Id 46680765). As partes foram intimadas para especificarem eventuais provas que pretendem produzir (Id 77065754). O corréu EDUARDO GARCIA BORDIGNON informou que (Id 91282755): “Nobre Magistrado, a autora da presente, busca de forma absolutamente equivocada senão fraudulenta, perpetrar Ação Monitória, utilizando para tal contrato firmado entre as partes, sem que houvesse tomado o cuidado com a formalismo regular. Contrato firmado sem a outorga uxória, Assinatura falsa, ausência de Garantia Fidejussória etc., e mais a principal, ausência de liquidez. Requer ainda MM. Juiz, se pronuncie acerca da Arguição de Falsidade de assinatura arguida pelo réu. Tendo em vista, a pujança dos argumentos, requer-se o reexame das provas já anexadas, as quais, por si só a veracidade dos argumento do réus. Requer-se ainda caso entenda pelo procedência do pedido da autora, hipótese remota senão impossível, REQUER a dedução dos valores já penhorados, na conta bancária do réu (Eduardo Garcia Bordignon), no valor de R$ 26.224,94.” É a síntese do necessário. No presente caso, verifica-se que a ação foi instruída com os documentos comprobatórios da obrigação de pagar, em especial o contrato celebrado entre as partes, acompanhado de planilha de evolução da dívida. Entendimento também consolidado no acórdão de Id 24281469, fls. 136/144. Quanto à arguição de falsidade da assinatura como avalista no contrato juntado pela CEF, o corréu EDUARDO GARCIA BORDIGNON não a apresentou em momento oportuno (fls. 36, Id 24281469). Observo que o título executivo judicial se constituiu de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, uma vez que não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal. Os corréus não apresentaram embargos monitórios no prazo legal, tendo a ação monitória se convertido em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.102-C do CPC/1973, seguindo os ditames do art. 475-J e seguintes do CPC/1973. O corréu poderia ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes estabelecidos pelo artigo 475-L, alegando as matérias ali elencadas (I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença), no entanto, não o fez. Em verdade, a apresentação de embargos à execução configura erro grosseiro, que impede o seu conhecimento. Ainda que fosse superada tal questão, considerando, de outra parte, a necessidade de arguição dos fundamentos descritos nos incisos do artigo 475-L, do CPC/1973, os quais não foram em momento algum aduzidos pelo coexecutado, é caso de não conhecimento dos “embargos” apresentados. Nesse sentido, mutatis mutandis, segue a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÕES PRECLUSAS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. O agravante alegou inexequibilidade do título, nulidade da citação, impenhorabilidade de valores e excesso de execução. O juízo de origem conheceu apenas em parte da exceção de pré-executividade e afastou as alegações, mantendo o bloqueio de valores em contas do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp; (ii) possibilidade de rediscussão da validade e liquidez do título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença; e (iii) extensão da impenhorabilidade de valores bloqueados em contas do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da citação foi afastada. A ciência inequívoca do ato citatório restou comprovada, atendendo à sua finalidade. O STJ reconhece a validade da citação por WhatsApp quando assegurada a identidade do destinatário e ausente prejuízo processual. A alegação de inexequibilidade do título e de excesso de execução não pode ser conhecida. A fase de conhecimento já se encerrou, estando formada a coisa julgada. O agravante não apresentou embargos à ação monitória nem quitou a dívida após a citação. A penhora de valores em conta bancária deve observar o regime de impenhorabilidade previsto no CPC/2015, art. 833, IV, X e § 2º. A regra geral é a possibilidade de penhora, cabendo interpretação restritiva às hipóteses excepcionais de impenhorabilidade. A jurisprudência do STJ admite relativização, desde que preservada a subsistência do devedor e inexistam outros meios executórios. No caso, a quantia bloqueada (R$ 1.942,48) é compatível com a renda do agravante e possui natureza de poupança. Reconhecida a impenhorabilidade, é devido o desbloqueio do montante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o desbloqueio da quantia constrita. Tese de julgamento: “1. A citação por meio eletrônico, como o aplicativo WhatsApp, é válida desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não configurado prejuízo processual. 2. A fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão da validade, liquidez ou inexequibilidade do título judicial. 3. A impenhorabilidade de valores deve ser interpretada restritivamente, admitida a proteção de quantia destinada à subsistência familiar, inclusive em conta corrente ou aplicações equivalentes, quando comprovada a sua natureza de poupança.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 528, § 8º; CPC/2015, art. 529, § 3º; CPC/2015, art. 833, IV, X e § 2º; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.819/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, RHC 182.374/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.713.420/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/2/2025, DJEN 20/2/2025; STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/5/2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.337.889/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.280.044/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/10/2023, DJe 3/11/2023; STF, REsp 1.677.144/RS, Pleno, j. 21/2/2024. (AI 5012598-02.2025.4.03.0000. 2ª Turma. Relator(a): Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI. Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO. Julgamento: 22/09/2025). (Destaques não são do original.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença em ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta: (i) ilegitimidade ativa da CEF por invalidade na cessão do crédito; (ii) nulidade do título executivo por ausência de representação processual na fase de conhecimento; e (iii) excesso de execução, em razão da suposta abusividade dos juros contratuais. A decisão agravada afastou as alegações por reconhecer a preclusão quanto à cessão de crédito e por considerar a via da exceção de pré-executividade inadequada para discutir excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve três pontos centrais: (i) verificar se a alegada invalidade da cessão de crédito compromete a legitimidade ativa da CEF, diante da ausência de oposição de embargos monitórios; (ii) analisar se a ausência de representação por advogado na fase de conhecimento acarreta nulidade do título por cerceamento de defesa; (iii) avaliar a possibilidade de discutir suposto excesso de execução pela via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à cessão de crédito encontra-se preclusa, pois a parte foi regularmente citada na ação monitória e não apresentou embargos. O título executivo judicial se formou de pleno direito, não sendo possível rediscutir questões não arguidas oportunamente (CPC, art. 701, § 2º). A nulidade do título por ausência de advogado não se configura. A citação válida transferiu à parte o ônus de constituir procurador. A inércia da ré resultou em revelia, não em cerceamento de defesa. A alegação de excesso de execução exige análise de encargos contratuais e cálculos complexos, demandando dilação probatória. Tal exame é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, cabendo ao devedor utilizar embargos ou ação própria. Ausentes probabilidade do direito e risco de dano grave, não há motivo para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Justiça gratuita deferida exclusivamente para processamento do recurso. Tese de julgamento: "1. Questões relativas à cessão de crédito em ação monitória não podem ser reabertas em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada." "2. A ausência de advogado em processo regularmente citado não configura cerceamento de defesa, sendo consequência da inércia da parte." "3. O excesso de execução que exige dilação probatória não pode ser apreciado pela via da exceção de pré-executividade." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 995, parágrafo único; CPC, art. 300, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; CPC, art. 701, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5003677-72.2020.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 26/08/2021, DJEN 02/09/2021; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0004445-95.2007.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 05/06/2018, e-DJF3 14/06/2018; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006624-81.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19/08/2025, DJEN 22/08/2025. (AI 5019218-30.2025.4.03.0000. 2ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA. Julgamento: 11/12/2025). (Destaques não são do original.) Por tais motivos, não conheço dos embargos à execução. Ademais, em razão da ausência de oposição aos cálculos apresentados, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela exequente no valor de R$ 26.221,94 (vinte e seis mil duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), posicionado para agosto de 2014, conforme cálculo de fls. 105 do Id 24281467, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/apropriação pela requerente CEF. E já tendo sido o montante depositado em conta judicial, em 26 de agosto de 2014, conforme Id 24281469, fls. 9, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré (executado) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, atualizado nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determino a apropriação do montante homologado pela exequente Caixa Econômica Federal, depositária dos valores bloqueados (Id 24281469, fls. 9). Revogo a Portaria SP-CI-21V n. 14, de 24 de agosto de 2020, expedida por esse Juízo, no presente caso. Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual valor nos autos ainda pendente de levantamento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo P.R.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL