Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOVNAN USTABACHIAN Advogado do(a)
AUTOR: CRISLENO CASSIANO DRAGO - SP292718
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012971-08.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação em que a parte autora, requer a anulação de lançamento tributário, bem como das penalidades decorrentes. A União apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. A parte autora alega que teve contra si uma Notificação de Lançamento, nº 2005/608451485564177, lavrada em 08/06/2009, em decorrência de deduções indevidas de despesas médicas, no valor de R$ 11.943,32 (onze mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, exercício de 2005, Ano Calendário de 2004, para formalização de exigência e cobrança de “imposto suplementar” supostamente devido. (fls. 05/09, ID 54379967). Alega que a Receita Federal entendeu que as deduções de despesas médicas em nome de Rose Marie Ustabachian, Pedro Ustabachian, Henri Ustabachian, Vartuhi Rosa Ustabachian, Margarida O. P. Farias e Semeão V. Pimentel Farias, deveriam ser excluídas da Declaração do ora Requerente, pois não havia, em tese, comprovação da condição de dependentes, bem como não teria o requerente, comprovado a idoneidade da documentação apresentada, o que teria levado a RFB a glosar as referidas despesas. O contribuinte interpôs recurso administrativo (fls. 01/05, ID 54379967), que não foi provido, conforme acórdão do dia 10/05/2011 (ID 54379977). Observo que, somente em 02/10/2020, o contribuinte foi notificado do acórdão (ID 54379988). Nesse ponto, impende consignar que não há que se falar em prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal. Na pendência de recurso administrativo, o crédito tributário se encontra suspenso, não havendo que se cogitar, portanto, em inércia do Fisco para cobrar o tributo. Ademais, tratar-se-ia de hipótese de extinção do crédito não prevista no CTN, o que violaria o principio da legalidade. Nesse sentido, precedente do TRF 3 ª Região: EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA NÃO AFASTADA. MULTA. VALIDADE. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação do auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo - P.A. nº 11128.003948/2009-43. (...) 19. Por derradeiro, a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional (REsp 53.467/SP). No caso, apresentada impugnação administrativa pela ora apelante, foi julgada improcedente, sendo mantida a cobrança do crédito tributário pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (Acórdão 07-41.518 - 2ª Turma da DRJ/FNS) em 27 de março de 2018. Conforme já se manifestou o E. STJ, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido dos juros e da correção monetária. Não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado (art. 151, inc. III, do CTN), razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente. 20. Apelação não provida. (5000139-96.2019.4.03.6104, Relator(a) Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 3ª Turma, Data 01/03/2021, Data da publicação 03/03/2021). Quanto à alegação do autor de que o lançamento é nulo, já que o autor teria ficado privado de ter acesso aos autos físicos, em razão da pandemia, restando prejudicado seu direito de recorrer, observo que os prazos recursais são peremptórios, não havendo previsão em lei que amparasse a pretendida devolução de prazo. Ademais, a discussão quanto à privação de interposição de recurso em nada afeta a legalidade do lançamento em si. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do lançamento. Quanto ao mérito do lançamento, deve ser verificado se o autor tinha direito a deduzir da base de cálculo do imposto de renda despesas médicas em nome de Rose Marie Ustabachian, Pedro Ustabachian, Henri Ustabachian, Vartuhi Rosa Ustabachian, Margarida O. P. Farias e Semeão V. Pimentel Farias. O autor alega que são seus dependentes, razão pela qual tem direito à dedução, mostrando-se indevido o lançamento do tributo. A União alega que essas pessoas não podem ser consideradas dependentes do autor, razão pela qual deve ser mantido o lançamento. Assiste razão à União. Conforme se verifica da declaração de imposto de renda 2004/2005, que originou o impugnado lançamento, o autor não declarou tais pessoas como seus dependentes (ID 241294779). Os pagamentos com despesas médicas foram declarados como se fossem relativos apenas ao autor, o que é inverídico. Não há ilegalidade, portanto, do lançamento discutido no presente processo. Quanto à alegação de multa confiscatória, observo que a multa de ofício em 75% não se configura confiscatória. Se por um lado, o contribuinte tem a garantia do não confisco, por outro, os valores das multas devem ser suficientemente altas de modo a cumprir seu papel de desestimular sonegações ou descumprimentos da legislação tributária. O STF consolidou o entendimento de que ela não pode superar o valor devido a título de tributo. É possível saber, de antemão, que a multa que ultrapasse 100% do valor é confiscatória. A contrario sensu, verifica-se que a multa de ofício em 75% não é confiscatória. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.” (RE 833106 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). Improcedente, portanto, a argumentação do autor. <#Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HOVNAN USTABACHIAN. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. #> SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta