Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A, FOBOS PARTICIPACOES LTDA, PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, LL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, AFRODITE SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A., POSEIDON PARTICIPACOES LTDA, MASSA FALIDA SERMA SERVICOS MEDICOS ASSISTENCIAIS S/A - ESPÓLIO: LUIZ ROBERTO SILVEIRA PINTO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELLIPP MATTEONI SANTOS - SP278335 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP303042 DESPACHO 1) No Id 98596960, a parte exequente informou a decretação de falência da empresa coexecutada Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda, CNPJ n. 02.929.110/0001-68 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (Falência 1000022- 71.2019.8.26.0100) e a devida inclusão do crédito fazendário no Quadro Geral de Credores. No mesmo processo, foi decretada também a falência da coexecutada LL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SA, CNPJ n. 64.844.137/0001-05, conforme decisão que segue anexa. Convém ressaltar que em relação às empresas executadas com falência decretada já houve suspensão deste executivo até o desfecho dos seus respectivos processos falimentares (Id 165874976). 2) Id 295973676: Diante do substabelecimento sem reserva de poderes datado de 22/09/2021, promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação para excluir o advogado José Roberto Mazetto.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0068434-03.2000.4.03.6182 Intime-se a advogada FRANCINE TAVELLA DA CUNHA – OAB/SP 203.653, para que esclareça se representa a coexecutada DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S.A. no prazo de 15 dias, sob pena de ter seu nome excluído do sistema processual para fins de intimação. 3) Passo a apreciar o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens, também conhecida como “teimosinha” (Id 249570276). Pois bem. Quanto ao pedido da parte Exequente de bloqueio de ativos financeiros da parte Executada na modalidade de reiteração automática de ordens (teimosinha), há que se tecer algumas considerações. Essa modalidade de reiteração automática de ordens é uma nova funcionalidade implementada no sistema SISBAJUD e consiste na realização de bloqueios diários e sucessivos realizados de forma automática, sendo atingido todos os valores vinculados ao CPF/CPNJ do Executado. Conquanto esse novo procedimento busque eliminar a emissão sucessiva de novas ordens de penhora de ativos financeiros relativa a uma mesma decisão, verifica-se que o bloqueio diário e sucessivo de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da parte Executada durante trinta dias é medida mais gravosa do que a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, que é constrição excepcional consoante dispõe o art. 866, do CPC/2015. Ademais, constata-se que a reiteração automática da ordem de penhora durante trinta dias consecutivos resultaria na penhora de 100% do faturamento da empresa, sendo inadmissível tal constrição no ordenamento jurídico vigente, uma vez que ocasionaria grande impacto sobre sua atividade empresarial, culminando inclusive em sua quebra, já que estaria impedida de receber qualquer valor em suas contas bancárias ao longo de todo o mês. Verifico que tal medida seria ainda mais gravosa no caso de pessoas físicas, porquanto apreensões diárias ao longo de trinta dias poderiam prejudicar a subsistência mensal da parte Executada, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Por todo o exposto, entendo que a medida de reiteração automática de ordens, por meio do sistema SISBAJUD, é incompatível com o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros das coexecutadas DEIMOS SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A CNPJ: 60.861.507/0001-61, FOBOS PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 02.613.026/0001-30, AFRODITE SERVICOS E INVESTIMENTOS S/A. CNPJ: 60.531.548/0001-90 e POSEIDON PARTICIPACOES LTDA CNPJ: 09.169.568/0001-05, no entanto, INDEFIRO que tal medida seja realizada de forma reiterada. Desta forma, registre-se minuta de bloqueio de valores da parte Executada, no sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado do débito declinado no Id 362526532, a título de penhora "on line", nos termos do disposto nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil/2015, ressaltando-se que, com relação a empresa executada, seja a medida deferida pela raiz do CNPJ, ou seja, pelos 8 primeiros dígitos, matriz e eventuais filiais. Concretizando-se o bloqueio, seja integral ou parcial, de pronto promova-se à transferência dos montantes constritos à ordem deste Juízo até o valor do débito em cobro, creditando-os na Caixa Econômica Federal – CEF (agência 2527), dispensada a lavratura de termo de penhora. Sendo a importância constrita irrisória, assim considerada aquela que, se levada a efeito, seria totalmente absorvida pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC/2015 e Lei n. 9.289/96), ou ainda caso inferior a R$ 100,00, bem como na hipótese de que eventual conversão em renda à Exequente seria mais onerosa à Administração em comparação com o valor arrecadado, proceda-se ao imediato desbloqueio. Em caso de bloqueio em excesso de valores, desde já determino o desbloqueio da quantia excedente em relação ao valor atualizado do débito, bem como determino que se obtenha o valor atualizado do débito, a ser extraído por meio de planilha do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. No mais, sendo positiva a ordem supra, após a transferência de valores à disposição deste Juízo, expeça-se mandado/carta precatória para intimação da Executada acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80, devendo ser observado o endereço da diligência positiva nos autos. Caso a(o)s Executada(o)s tenham sido citados por edital, desde já, determino sua intimação acerca dos valores penhorados e do disposto no artigo 16 da Lei n. 6.830/80 por edital. Caso a parte executada esteja representada nos autos, intime-se da penhora na pessoa do advogado constituído por meio de publicação. Sendo negativa a ordem supra, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo, será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto