Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRAL RESEARCH COMERCIAL E AGRICULTURA LTDA, SUMIAKI MOTAI, HIROSHI FUJITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO APARECIDO TAVARES - SP126397 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARMANDO AUGUSTO DA CRUZ - SP26094
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL I N T I M A Ç Ã O A U T O M Á T I C A DESPACHO Em complemento às ordens contidas na folha 221 dos autos físicos (ID 42915691 – página 102), determino que a Secretaria deste Juízo adote providências para que, no registro da autuação, passe a constar, como integrante do polo ativo deste Cumprimento de Sentença, Hiroshi Fujita, considerando o requerimento posto como folha 219 dos autos físicos (página 100 do ID 42915691. É claramente equivocada a impugnação apresentada, relativamente ao cumprimento em questão. Vê-se que a Fazenda Nacional, na folha 223 dos autos físicos (ID 42915691 – página 105), aludiu à condenação lançada na sentença posta como folha 216 dos autos físicos, relacionada à extinção do feito que então se desenvolvia ente a Fazenda Nacional, no polo ativo, bem como Central Research Coml. e Agricultura Ltda. e Samiaky Motai. Ocorre que o cumprimento pedido guarda relação como a decisão correspondente às folhas 95 e 96 dos autos físicos (ID 42915690 – páginas 50 e 51). Ali constou: Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRE-EXECLITIVIDADE oposta por Hiroshi Fujita; reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do pólo passivo do presente feito. Remetam-se os autos ao SEDI, com urgência, para o cumprimento da determinação acima. Condeno a exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00; nos termos do disposto no art. 20, parágrafo 40 do CPC. A condenação da qual se busca cumprimento, portanto, é de R$ 1.000,00, relativamente apenas a Hiroshi Fujita. Em vista do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO POSTA. Para possibilitar efetivo seguimento, determino que se intimeHiroshi Fujita, por sua representação nestes autos, para, em 5 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizado, relativamente à sua pretensão. Sobrevindo apresentação dos cálculos,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0065418-41.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a Fazenda Nacional para dizer sobre eles, ressaltando já estar definido o valor primitivo de R$ 1.000,00, em consonância com a decisão posta como folhas 95 e 96 dos autos físicos (ID 42915690 – páginas 50 e 51). São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)