Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONTINENTAL PARAFUSOS S/A, CONTINENTAL PARAFUSOS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, NATALIA LIRA LIMA - SP376830 Advogados do(a)
REQUERENTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, NATALIA LIRA LIMA - SP376830
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5007399-29.2021.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Vistos em sentença.
Trata-se de ação ajuizada por CONTINENTAL PARAFUSOS S/A em face da UNIÃO FEDERAL, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara local, buscando provimento jurisdicional para que seja aceito seguro-garantia judicial ofertado para garantia do crédito tributário, permitindo dessa forma a expedição de certidão conjunta negativa de débito (CND, ou Positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206, do CTN), e não inclusão no CADIN. Argumenta, em síntese, que pretende ver reconhecido o seu direito de antecipar a garantia de futura Execução Fiscal que tenha por objeto os débitos originários dos Processos Administrativos (“PAs”) nºs 11128.720.067/2021-87; 11128.720.396/2021-28; 11128.720.451/2021-80; 11128.720.523/2021-99; 11128.720.525/2021-88; 11128.720.526/2021-22; 11128.720.583/2021-10; 11128.721.749/2020-26; 11128.721.915/2020-94; 11128.722.504/2020-16; 11128.723.019/2020-60. Assevera que: "(...) está valendo da presente Ação no intuito de se antecipar a futura Execução Fiscal, uma vez que os pagamentos realizados pela Autora em âmbito administrativo, até o momento não foram considerados pela Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual referidos PAs constam como “Pendência” no Relatório Fiscal da Autora (...)". Requer, nesses termos, a concessão de providência cautelar que lhe garanta a obtenção da certidão de regularidade fiscal, oferecendo a Apólice de Seguro nº 0306920219907750617763000, ID204711631. A Ré se manifestou através da petição de ID 241154943, apontando irregularidades na garantia oferecida, juntou documentos, ID 241114921 e seguintes. A autora juntou novos documentos, ID 242727672 e seguintes, os quais, nos termos da manifestação da ré, ID 245521742, novamente não atendiam à determinação contida na Portaria PGFN nº 164/2014. Intimada, a autora reiterou os termos prefacias, ID 246147049. A tutela restou indeferida e foi determinada a citação da ré, ID 246665117. Devidamente citada, a ré novamente apontou irregularidades na garantia ofertada e juntou novos documentos, ID 247404783 e seguintes. Finalmente, após a juntada por parte da autora dos documentos de IDs 248043142 e 248651802, a ré deixou de opor resistência ao pleito da requerente, visto que a garantia ofertada preencheu os requisitos insculpidos na Portaria n. 164/2014 da PGFN, e informando estar tomando as medidas administrativas para fins de inscrição, ajuizamento das execuções e averbação das garantias nos débitos, IDs 247404984 e 250697658. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é unicamente de direito. A Ré, embora tenha contestado o feito, após a devida regularização da garantia ofertada, não se opôs à medida pleiteada pela autora, noticiando, inclusive, haver solicitado a devida averbação junto aos débitos objeto da lide. Em assim sendo, resta inegável que os débitos objeto dos processos administrativos declinados na inicial não podem servir como óbices à expedição da CPD-EN em favor da requerente. Ilustrando este posicionamento, trago à colação decisão proferida pelo MM. Ministro GURGEL DE FARIA, no seguinte teor: STJ - Processual civil e tributário. Pedido de antecipação de garantia. Crédito tributário ainda não executado. Tutela provisória de caráter antecedente. Via eleita. Adequação. 1 - A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.123.669/RS/STJ (Tema 237/STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que «o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa». 2 - Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no CPC/2015, art. 303, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3 - Preliminar de inadequação da via eleita superada, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação. 4 - Agravo interno desprovido. (STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.976.220 - SP - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 04/04/2022 - DJ 12/04/2022 - https://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=220.4120.1611.7570&op=doc).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do disposto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar integralmente garantido os débitos representados nos Processos Administrativos nºs 11128.720.067/2021-87; 11128.720.396/2021-28; 11128.720.451/2021-80; 11128.720.523/2021-99; 11128.720.525/2021-88; 11128.720.526/2021-22; 11128.720.583/2021-10; 11128.721.749/2020-26; 11128.721.915/2020-94; 11128.722.504/2020-16; 11128.723.019/2020-60, reconhecendo o direito da empresa autora em obter a expedição da certidão de regularidade fiscal federal, desde que o único óbice à emissão da referida certidão sejam os débitos acima mencionados. Considerando o contido na manifestação da autora, ID 253803739, determino, por fim, que a União Federal promova as devidas anotações junto a todos os PAs objeto deste feito, nos termos de sua manifestação de ID 247404984, comprovando nos autos. Considerando que a requerida, ao final, não apresentou resistência ao pleito formulado pela requerente, deixo de fixar obrigação da União Federal ao pagamento de verbas de sucumbência, entendimento do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002. Com o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 15 de junho de 2022.