Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROMULO LUIS DE SOUSA - SP447045
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004912-72.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito à pensão por morte, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos. A antecipação de tutela foi indeferida (Id. 52162315). O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação em razão do acerto da decisão administrativa ao considerar que o instituidor da pensão havia perdido a qualidade de segurado (Id. 247911042). A autora apresentou réplica (Id. 269698262). Foi realizada audiência de instrução em que ouvidas três testemunhas. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, saliento que o benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. No caso dos autos, o evento morte (ocorrido em 21.7.2015) foi constatado pelo INSS no processo administrativo (fl. 44 do Id. 42162620). No que tange à qualidade de segurado, o “de cujus” manteve vínculos anotados em CTPS entre 6.9.2013 a 7.10.2013 (fls. 4 e 57 do Id. 42162620). O INSS entendeu que o segurado havia perdido a qualidade de segurado, enquanto que a autora defende que ao caso aplica-se a extensão do período de graça contida no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, em virtude do desemprego do “de cujus”. A autora não comprova desemprego involuntário do “de cujus” em relação ao último emprego, nem que este não exerceu atividade laboral no período entre o encerramento deste último vínculo e o falecimento. Pelo contrário, as provas anexadas aos autos indicam que a rescisão do último vínculo deu-se a pedido do falecido (fl. 40849587). Ademais, consoante os depoimentos prestados, o “de cujus” exercia atividade informal no momento do seu falecimento, sem, contudo, recolher contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual. Assim, aplica-se a regra do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, que estende por doze messes a qualidade de segurado, independente de contribuições. Portanto, correta a decisão administrativa que negou o pedido de pensão por morte, uma vez que o “de cujus” não possuía qualidade de segurado na data de seu falecimento. II. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da causa. A condenação da autora fica suspensa em decorrência concessão da justiça gratuita. Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé O INSS é isento do pagamento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OSASCO, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto