Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, LEANDRO GAIDIES - SP326256
EXECUTADO: M & V COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA. - ME, MARA REGINA LEONARDO ELISEU SILVA, VALERIO ELISEU DA SILVA D E S P A C H O 1)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005697-32.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título judicial por quantia certa. Para haver celeridade e efetividade do provimento jurisdicional a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, determino o bloqueio de ativo com relação aos corréus, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução (Id 307975893). Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada a indisponibilidade, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s)ou, na ausência, pessoalmente, para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 2) Em caso de ausência ou insuficiênciada penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistemaRENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva essa providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) arrestado/penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca do(a) arresto. 4) Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 5) Restandoinfrutíferasas diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 6) Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. 7) Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, semmanifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 8) Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se as partes somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 3 de julho de 2024.