AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SAAD PERON
OAB/MS 8587·CPF·Representa: Réu
RAFAEL FREITAS COSTA
OAB/BA 44663·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 10:54
Expedida/certificada
04/12/2025, 13:52
Julgamento em Diligência
03/12/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:37
Expedida/certificada
28/10/2025, 14:08
Julgamento em Diligência
27/10/2025, 15:58
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
26/01/2023, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
06/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/07/2022, 13:57
Recebimento
19/07/2022, 14:40
Recebimento
19/07/2022, 14:38
Distribuição (sorteio)
19/07/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO do autor-ID 244853438, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
16/03/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
16/03/2022, 00:00
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REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO do autor-ID 244853438, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO do autor-ID 244853438, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
16/03/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO do autor-ID 244853438, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
16/03/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, ficam as partes RÉS intimadas para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO do autor-ID 244853438, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 14 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
16/03/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NESTLÉ BRASIL LTDA., em face da sentença de ID 11333362 que julgou improcedente o pedido. Alega ter sido a sentença obscura e omissa em relação à: a) comprovação das alegações (cópias disponibilizadas pelos próprios réus); b) necessária aplicação do artigo 87 do CPC; e c) ao regulamento para quantificação da multa (artigo 9º-A da Lei n. 9933/1999). Intimados, os embargados requerem que os embargos opostos sejam rejeitados (IDs 239825480 e 239861561). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. Não reconheço a existência de qualquer dessas hipóteses. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto à alegada omissão, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC/2015, e REJEITO-OS. I.C. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 4º, IV, da Portaria nº 13/2017, deste Juízo Federal, nos termos, ficam as partes RÉS intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), querendo, se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. São Paulo, 11 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
12/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, AGENCIA DE METROLOGIA, AVALIACAO DA CONFORMIDADE INOVACAO E TECNOLOGIA DO ESTADO DO TOCANTINS, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum originalmente promovida por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja recebida a apólice de seguro para garantia dos débitos listados na inicial e das multas respectivas, abstendo-se o Réu de eventuais inscrições no CADIN ou protesto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, requer que (i) seja reconhecida a ilegitimidade passiva em relação ao processo administrativo de número 4182/2015 (autos de infração números 2310155 e 2310156), ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade dos autos; (ii) seja reconhecida a nulidade das perícias realizadas nos PAs números 3413/2018 e 241/2018; (iii) seja reconhecida a nulidade dos autos de infração derivados do PA nº 3413/2018, diante da incorreta identificação de seu endereço nos laudos periciais; (iv) seja reconhecida a nulidade absoluta nos processos administrativos em que verificado o preenchimento incorreto dos campos obrigatórios constantes nos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades, ou a ausência de documentos essenciais; (v) seja reconhecida a nulidade do PA nº 4832/2016; (vi) seja declarada a nulidade dos PAs números 1145/2016, 10920/2015, 3413/2018 e 241/2018, face à realização de perícias de maneira incorreta; (vi) o Réu traga aos autos a norma contida no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 ou qualquer outro ato que fundamente a aplicação das penalidades debatidas; e (vii) subsidiariamente, que as multas aplicadas sejam convertidas em penalidade de advertência, ou, ainda, que sejam revisados os seus valores para o patamar de R$ 22.941,41. Relata ter sido autuada por supostas infrações aos regulamentos metrológicos, notadamente em relação ao peso de alguns produtos, que estariam abaixo do mínimo aceitável. Narra ter se insurgido administrativamente, sem, todavia, lograr êxito. Afirma que as variações de peso são insignificantes, sendo desproporcional o valor das multas arbitradas, além de verificar grande disparidade entre as multas aplicadas a casos análogos em outros Estados da Federação. Alega que alguns produtos são envasados e produzidos por empresa distinta, com razão social, objeto e patrimônio autônomos (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA), implicando na nulidade das autuações respectivas. Sustenta que os autos de infração possuem informações incompletas e incorretas em campos de preenchimento essenciais, ou derivam de perícias administrativas realizadas de forma incorreta. Aduz fazer jus à tutela antecipatória mediante a apresentação do seguro-garantia, tendo em vista que o débito não se encontra com a exigibilidade suspensa, tampouco houve o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional. Atribui à causa o valor de R$ 85.273,68. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Ao ID nº 211428385, a Autora requereu a juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Ao ID nº 21862077, o Réu INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO manifestou discordância em relação à garantia oferecida. Sobreveio a decisão de ID nº 22626095, deferindo a tutela provisória de urgência para assegurar à Autora o direito de oferecer seguro-garantia a fim de impedir que os débitos elencados na narrativa inicial sejam causa de inscrição de seu nome no CADIN ou protesto de títulos, conquanto seja integralmente suficiente e preenchas os critérios e condições formais de aceitação. Ao ID nº 2309892, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO opôs embargos de declaração, alegando já ter se pronunciado desfavoravelmente à garantia apresentada. Ato contínuo, ao ID nº 25066249, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso, a Agência Estadual de Metrologia do Mato Grosso do Sul e a Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Informações e Tecnologia do Tocantins, responsáveis por parcela das autuações combatidas pela Autora. Quanto ao mérito, alega (i) a responsabilidade da Autora nos processos administrativos que têm por objeto produtos envasados por outras empresas; (ii) que a intimação realizada no PA nº 4832/2016 foi regular, por intermédio de fax, inobstante o fato de não constituir exigência obrigatória; (iii) que o endereço incorreto não impediu a apresentação de defesa administrativa pela Autora no âmbito do PA nº 3413/18; (iv) que nada indica que os laudos constantes dos processos administrativos tenham se utilizado de procedimentos inadequados para alcançarem o cálculo que comprova que a média dos pesos dos produtos irregulares se encontravam fora do que determina a legislação; (v) que a Autora foi devidamente intimada para acompanhar as perícias, logrando acompanhar presencialmente os exames; (vi) que a balança utilizada nas perícias relativas aos PAs números 241/2018 e 3413;2018 estavam com a calibragem dentro do prazo estipulado no plano de calibração; (vii) que as multas aplicadas encontram-se em consonância do o art. 9-A da Lei nº 9.933/99; (viii) que os quadros de penalidades não estão coligados à irregularidade em si, não tendo o condão de, face a eventual erro de preenchimento, propiciar a nulidade do auto de infração; (ix) que o valor das multas restou majorado pela condição econômica da Autora, pela repercussão social da infração e pelos antecedentes em cada região; (x) a inviabilidade da conversão da penalidade de multa em advertência; (xi) que a materialidade das infrações restaram devidamente comprovadas por intermédio dos laudos de exame pré-medidos, documentos que gozam da presunção de legitimidade; e (xii) que as perícias são específicas para cada caso, o que justifica a fixação de penalidades diferentes em cada Estado. A decisão de ID nº 26590605 rejeitou os embargos de ID nº 2309892. Ao ID nº 28435633, a Autora apresentou réplica, concordando com a formação do litisconsórcio passivo necessário arguido pelo Réu. A decisão de ID nº 34861652 acolheu a réplica da Autora como aditamento à inicial, determinando a inclusão da SUPERINTENDÊNCIA DO INMETRO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SURRS, do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO - IPEM/MT, da AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE TOCANTINS - AEM/TO e da AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL - AEM/MS no polo passivo; bem como a intimação do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO para apresentar cópia da norma contida no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99. Ao ID nº 36058161 constam cópias referentes à carta precatória de citação da SUPERINTENDÊNCIA DO INMETRO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SURRS, atestando o resultado positivo da diligência (pág. 02). Ao ID nº 36145273, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO alegou que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial nº 1.330.024-GO, reconheceu que a Lei nº 9.933/99 define com precisão as condutas passíveis de punição por contravenção às obrigações instituídas pelo CONMETRO e pelo INMETRO, além das penalidades cabíveis e a forma de gradação das penas, estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resoluções do CONMETRO, conforme preconiza a legislação em vigor, de modo que a norma contida no art. 9º da Lei nº 9.933/99 prescindiria de regulamentação. Ao ID nº 37953320, pág. 02, foi atestado o recebimento da citação pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO - IPEM/MT. Ao ID nº 39892504, a Autora alegou o descumprimento da tutela antecipada pelos corréus. Ao ID nº 40216115 consta certidão de citação da AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE TOCANTINS - AEM/TO. Ao ID nº 41622544, foi certificada a citação da AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL - AEM/MS. Ao ID nº 42567242, a AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE TOCANTINS - AEM/TO apresentou contestação, aduzindo que (i) a Autora foi devidamente intimada após a instauração do procedimento administrativo, inclusive recorrendo com êxito acerca da imposição da penalidade de multa, em julgamento que resultou na diminuição de seu valor; (ii) o Poder Judiciário só pode atuar em controle externo ao ato impugnado, aferindo aspectos de legalidade e legitimidade; (iii) o prazo de validade do certificado de calibração da balança se expiraria em 27.22.2018, ao passo em que a medição referente à autuação da Autora ocorreu em 09.03.2018, inexistindo, pois, vício de precisão no que tange às características do meio empregado para aferir o peso dos produtos; (iv) todos os trâmites administrativos ocorreram dentro da normalidade, não havendo que se falar em nulidade da autuação. Ao ID nº 44397708, os corréus INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO e INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO - IPEM/MT foram intimados a se manifestar quanto à alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela Autora. Ao ID nº 44423084, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO apresentou documentos visando comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ao ID nº 52353334, a Autora foi intimada sobre a contestação de ID nº 42567242, bem como em relação às alegações de ID nº 44423084. Ao ID nº 54028947, a Autora apresentou réplica e informou não ter provas a produzir. Ato contínuo, ao ID nº 55776768, requereu a expedição de certidão de inteiro teor. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento prescinde de dilação probatória, sendo as provas já apresentadas suficientes para o deslinde da causa. Superadas as preliminares, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Constituem-se objeto da demanda os autos de infração relacionados pela Autora ao ID nº 20907695, pág. 06, conforme reproduzido a seguir: Autos de Infração Processos Administrativos Órgão Originário 3369391 1145/2016 SUR/RS 2310154 4182/2016 2310155 2310156 2310157 2310158 2310165 2310166 3369406 1131/2016 3366977 10920/2015 2937405 3413/2018 IPEM/MT 2937406 2937407 2696707 241/2018 AEM/TO 2811261 4832/2016 AEM/MS Passa-se ao enfrentamento das alegações da Autora em relação às nulidades dos processos administrativos em alusão. 1] Responsabilidade da Autora nas autuações envolvendo produtos envasado por terceiros. Alega a Autora que as amostras dos produtos “Nescafé Original”, e “Nescafé Tradição”, identificadas no processo administrativo nº 4.182/2015, são produzidas ou envasadas pela empresa “Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA”, de modo que os corréus teriam laborado em equívoco ao lavrar os autos de infração respectivos em seu nome. Entretanto, diferentemente do quanto afirmado, a terceirização de etapa da cadeia produtiva (no caso, o envase) não afasta a responsabilidade da fabricante pelas irregularidades eventualmente constatadas no produto Caso o entendimento da autora prevalecesse, bastaria que a empresa terceirizasse grande parte de sua produção, de forma a afastar a sua responsabilidade pelos produtos que coloca no mercado, embora continuasse a se beneficiar dos prejuízos trazidos aos consumidores, o que não se pode admitir. Afasto, assim, a alegação de não responsabilidade por ilegitimidade de parte. 2] Incorreta identificação do processo administrativo no certificado da balança e calibração fora do prazo de validade. Alega a Autora que o número de identificação do processo administrativo promovido pelo corréu AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE TOCANTINS - AEM/TO nos autos do PA nº 241/2018 não estava devidamente registrado no Certificado da Balança, que, demais disso, estaria com a calibração vencida na data da perícia. Nos termos do art. 7º da Resolução nº 08 de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, são requisitos essenciais do auto de infração os elementos que se seguem: Art. 7º. Deverá constar do auto de infração: I - local, data e hora da lavratura: II - identificação do autuado; III - descrição da infração; IV - dispositivo normativo infringido; V - indicação do órgão processante; VI - identificação e assinatura do agente autuante; Por sua vez, dispõe o art. 11 do ato normativo, “a existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados”. Da leitura dos dispositivos é possível concluir que o mero equívoco na indicação do número do processo administrativo no certificado da balança não é suficiente para que o processo administrativo subsequente seja anulado. Ademais, destaque-se que não foram apresentados aos autos a cópia integral dos laudos periciais que originaram as autuações em debate, mas apenas as reproduções parciais, por fotocópia, que instruíram as defesas apresentadas pela Autora na via administrativa. Dessa forma, em relação ao processo administrativo nº 241/2018, não é possível constatar qualquer referência que comprove que o mecanismo fotografado ao ID nº 20908360, pág. 53 - do qual sequer é possível verificar o número de patrimônio - foi efetivamente utilizado para a perícia administrativa que resultou na autuação da Autora em Tocantins. Ainda, verifica-se que o certificado de calibração fotografado ao ID nº 20908360, pág. 50, referente à balança de código de patrimônio nº 168032, foi emitido na data de 29.12.2016, muito antes da perícia ocorrida nos autos administrativos (março de 2018). Tal fato evidencia a desatualização das informações apresentadas pela Autora, uma vez que outras calibragens podem ter sido realizadas entre a data de emissão e o dia da realização da perícia, como, aliás, aduz a corré em sede de contestação. Dessa forma, não logra a Autora comprovar a ocorrência de erros ou a ausência de elementos que impliquem na anulação do auto de infração nº 2696707. No que diz respeito ao PA nº 3.413/2018, de responsabilidade do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO - IPEM/MT, a Autora alega que a calibração da balança “(...) estava vencida quando da realização da perícia, uma vez que a última calibração se deu em 03/09/2015 e as perícias ocorreram em 02/05/2018”, além do fato de que o certificado registraria “(...) a data de vencimento da calibração em 2017” (ID nº 20907695, pág. 16). Entretanto, novamente, os únicos documentos apresentados pela Autora como prova do alegado – os prints de ID nº 20907695, pág. 16 e a cópia de ID nº 20908838, pág. 40 – não possuem informações que os relacionem ao processo administrativo em discussão, tornando impossível aferir que aludem à balança efetivamente empregada para a realização da perícia administrativa. Por sua vez, as informações apresentadas pelo corréu INMETRO a esse respeito, consubstanciadas no Despacho nº. 02235/2019/IPEM-MT/ENAC/PGF/AGU (ID nº 25066249, pág. 10) esclarecem que algumas datas de validade identificadas pela Autora dizem respeito, em verdade, a outros instrumentos utilizados no procedimento de calibração (termohigrômetro e barômetro). Dessa forma, não se verifica a plausibilidade do direito alegado. 3] Endereço incorreto na autuação. Prossegue a Autora alegando que seu endereço foi indicado erroneamente no auto de infração e no laudo que originaram o processo administrativo nº 3.413/2018, o que, segundo defende, implicaria em violação à regra do art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006. Entretanto, não há prova de que o equívoco cometido tenha prejudicado a identificação do autuado, posto que os dados correlatos (razão social, ramo de atividade, CNPJ) permitem identificar, com clareza, a autuação foi direcionada à Autora (ID nº 20908838, pág. 02). Por seu turno, tampouco resta comprovada a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa administrativa, devidamente apresentada pela Autora, conforme se extrai ao ID nº 20908838 e seguintes. Dessa forma, não se verifica a nulidade reivindicada. 4] Preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades. Aduz a Autora que as informações lançadas pelos agentes fiscais nos quadros demonstrativos elaborados para os processos administrativos números 4.182/2015, 1.131/2016, 10.920/2015, 10.390/2015, 241/2018, 1.145/2016 e 4.832/2016 encontram-se incompletas e incorretas, acarretando a nulidade dos autos de infração respectivos. 4.1] Ausência de identificação do processo administrativo e equívoco na classificação da situação econômica do infrator e da consequência do fato gerador da penalidade. Em relação aos processos administrativos números 1.145/2016, 1.131/2016 e 10.920/2015, tendo-se em vista que cada um dos processos administrativos discutidos tem por objeto uma única infração, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de identificação dos processos nos quadros de penalidade. De fato, verifica-se que a ausência do número do processo não ensejou qualquer dificuldade de defesa para a empresa, que foi regularmente intimada sobre o procedimento fiscalizatório, bem como apresentou recurso administrativo contra as autuações, não havendo que se falar em nenhum prejuízo para a empresa autuada. No que diz respeito ao preenchimento do item “1” do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidade que instrui o PA nº 4.182/2015, em que pesem as alegações autorais, não é possível concluir que o preenchimento da situação econômica do infrator foi realizado equivocadamente, posto que a rubrica lançada pelo agente fiscal se encontra ilegível. Demais disso, não foi comprovado matematicamente que as informações ali registradas impuseram prejuízo à Autora no cômputo da penalidade aplicada, cabendo destacar que, ainda que comprovada a classificação como “grande” em lugar a “grandes redes”, o valor da multa restaria, em verdade, minorado, haja vista que o fator multiplicador se encontra diretamente vinculado ao impacto negativo da infração em relação ao público consumidor. Também não há demonstração de prejuízos à Autora no que tange ao preenchimento do campo “consequência do fato gerador da penalidade” no quadro demonstrativo referente ao PA nº 1.145/2016 (ID nº 20908379, pág. 14). Assim, para os casos em destaque, aplica-se o princípio da inexistência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), cuja aplicação é amplamente admitida nos processos administrativos. Por fim, em relação aos quadros referentes aos processos administrativos números 1.131/2016 (ID nº 20908367, pág. 13), 4.832/2016 (ID nº 20908842, pág. 57) e 241/2018 (ID nº 20908360), não se verifica qualquer erro no preenchimento do item atinente às consequências dos fatos geradores, uma vez que as amostras foram reprovadas no critério da média. 4.2] Majoração das porcentagens de erro. No que diz respeito à suposta majoração das porcentagens de erros referentes às taxas de desvio, deve-se registrar que os quadros denominados “critério da média” envolvem em seu cômputo o conteúdo nominal, o índice de desvio padrão e outros fatores relacionados ao tamanho da amostra coletada. Isso porque os critérios matemáticos para verificação do conteúdo dos produtos fiscalizados foram estabelecidos pela Portaria INMETRO nº 248/2008, que, a respeito das médias aritméticas, assim dispõe: “2.14. MÉDIA ARITMÉTICA DA AMOSTRA É igual à soma dos conteúdos individuais de cada unidade da amostra dividida pelo número de unidades da amostra. É definida pela equação: onde: xi é o conteúdo efetivo de cada unidade da amostra do produto; n é o número de unidades da amostra do produto. 2.15. DESVIO PADRÃO DA AMOSTRA(S) É igual à raiz quadrada da soma dos quadrados das diferenças entre os conteúdos individuais e o valor médio dos conteúdos, dividido pelo número de unidades da amostra menos um. onde: xi é o conteúdo efetivo de cada unidade da amostra do produto; n é o número de unidades da amostra do produto. 3. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS O lote submetido a verificação é aprovado quando as condições 3.1 e 3.2 são simultaneamente atendidas. 3.1. CRITÉRIO PARA A MÉDIA x ? Qn - Ks onde: Qn é o conteúdo nominal do produto k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na tabela II S é o desvio padrão da amostra” g. n. Dessa forma, tem-se que: 1] em relação ao PA nº 1.145/2016, a autoridade fiscal registrou ao ID nº 20908379, pág. 11 que o desvio padrão das amostras alcançou o patamar de 1,82g, o que, calculado sobre o conteúdo nominal (101g), equivaleria à porcentagem de erro classificada entre 1,5% até 3,0% no quadro para estabelecimento de penalidades (ID nº 20908379, pág. 14); 2] em relação ao PA nº 1.131/2016, a autoridade fiscal registrou ao ID nº 20908367, pág. 10 que o desvio padrão das amostras alcançou o patamar de 3,51g, o que, calculado sobre o conteúdo nominal (400g), equivaleria à porcentagem de erro classificada entre 0,5% até 1,5% no quadro para estabelecimento de penalidades (ID nº 20908367, pág. 13); e 3] em relação ao PA nº 4.832/2016, a autoridade fiscal registrou ao ID nº 20909213, pág. 04 que o desvio padrão das amostras alcançou o patamar de 1,96, o que, calculado sobre o conteúdo nominal (150g), equivaleria à porcentagem de erro classificada entre 0,5% até 1,5% no quadro para estabelecimento de penalidades (ID nº 20909213, pág. 16). Dessa forma, carece de plausibilidade a tese autoral de majoração dos percentuais, que se baseia em simples cálculo entre a média mínima aceitável e a identificada, sem qualquer amparo com a normatividade aplicável ao caso. Não resta demonstrada, desta forma, qualquer incorreção no preenchimento das tabelas para estabelecimento das penalidades, tendo sido apontadas as porcentagens corretas, de acordo com as perícias realizadas. Por outro lado, não há que se falar em insignificância do desvio em comparação com a média mínima aceitável, pois ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena,
trata-se de produto comercializado pela Autora em larga escala, ensejando consequentemente prejuízo em escala aos consumidores, e benefício econômico expressivo à empresa em detrimento dos adquirentes finais dos produtos. Cumpre salientar, ainda, que conforme se verifica nos laudos de exame quantitativo, quase todas as amostras fiscalizadas possuíam peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em aplicação princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência. 5] Ausência de intimação para comparecimento à perícia administrativa. Aduz a Autora não ter sido intimada para acompanhar a perícia administrativa realizada nos autos do Processo Administrativo nº 4.832/2016, o que equivaleria a violação ao art. 16 da Resolução nº 08/2016 e ao art. 26 da Lei nº 9.784/1999. O art. 26 da Lei nº 9.784/1999 assim dispõe: Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1º - A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. g. n. Assim, nos termos do art. 26, §§ 2º e 3º, a intimação será considerada regular se observada a antecedência de três dias úteis quanto à data de comparecimento e se efetuada por meio de ciência no processo, via postal, telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência da parte interessada. Por outro lado, há que se destacar que a exigência em questão não se aplica aos atos praticados antes da instauração do processo administrativo. Com efeito, deve-se destacar que a perícia realizada pelos órgãos fiscalizadores durante a supervisão metrológica constitui-se etapa inerente à autuação, não podendo ser considerada como diligência do processo administrativo, ainda não instaurado. De fato, a Resolução CONMETRO nº 08/2006 estabelece a possibilidade de os exames e ensaios serem acompanhados pelos responsáveis pelos produtos periciados (art. 16), sem, todavia, estabelecer a intimação como requisito de validação. Nesse contexto, o E. TRF-3ª Região firmou sua jurisprudência no sentido de considerar meramente facultativo o comparecimento da autuada à perícia metrológica, concluindo que eventual cerceamento de defesa a posteriori deverá ser comprovada para que a nulidade invocada possa ser efetivamente reconhecida. Confira-se: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍCIA. INTIMAÇÃO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ART. 26, LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. A princípio, é possível que a intimação seja feita via correio eletrônico, desde que efetiva a permitir o exercício do direito de defesa do administrado. O artigo 26, §3º, da Lei 9.784/99 é claro ao dispor que a intimação pode ser efetuada por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 2. Ocorre que, segundo o Juízo a quo, em que pese a confirmação de envio do e-mail por parte da autoridade fiscalizadora, não consta a confirmação de seu recebimento pela autora, ora apelada. 3. Entretanto, como bem destacado pelo INMETRO em suas razões recursais, a apelada recebe comumentemente as intimações das perícias a serem realizadas via e-mail, tanto que possui inclusive um endereço eletrônico específico para isso. 4. O fato de a interessada não comparecer por ocasião da realização da perícia não permite concluir por si só que não houve o conhecimento da intimação, pois o comparecimento é facultativo e, ao que parece, de fato, a apelada não costuma comparecer. 5. Ainda que assim não fosse, é de se notar que eventual ausência de intimação não teria causado nenhum prejuízo à autuada, que participou de todos os atos do processo administrativo e, em nenhum momento, alegou referida causa de nulidade. Destarte, válidos os autos de infração impugnados. 6. Apelações providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5014623-02.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019) g. n. No caso dos autos, o corréu INMETRO comprova que a Autora foi devidamente comunicada a respeito da realização da perícia por intermédio de fax (ID nº 25066249, pág. 07), encaminhado em 05.12.2016, ou seja, dez dias antes de sua realização (15.12.2016). Demais disso, observa-se que a Autora logrou apresentar defesa e recurso administrativos, não prosperando, pois, a alegação de cerceamento de defesa administrativa a respeito da perícia, que sequer foi questionada nos autos em questão. 6] Inconsistência das informações contidas nos laudos de exame quantitativos. A Autora aduz que os laudos de exame quantitativos existentes nos processos administrativos números 1.145/2016, 10.920/2015, 241/2018 e 3.413/2018 (auto de infração nº 2937407) possuem recorrências incomuns aos pesos das embalagens dos produtos, uma vez que a gramatura encontrada durante a pesagem dos produtos periciados possuiria valores idênticos e arredondados em 100% das amostras analisadas, o que seria matematicamente improvável. O corréu INMETRO, em sua contestação, faz alusão ao permissivo contido no item 9.7.2 da Norma nº DIE-DIMEL-025 de 2011, editada para fixar os procedimentos para a execução de exame de determinação do conteúdo efetivo de produtos pré-medidos de conteúdo nominal igual, com o conteúdo seguinte: 9.7.2. Coletado no ponto de venda ou depósito. a) Pesar individualmente 6 (seis) embalagens limpas e sem resíduos; b) Calcular a média e o desvio padrão das 6 embalagens; c) Multiplicar o valor do conteúdo nominal, por 5 (cinco) e dividir por 100 (cem), obtendo assim o valor de 5% (cinco por cento) do conteúdo nominal Qn; d) Se a média das embalagens for inferior ou igual a 5% (cinco por cento) de Qn, utilizar como peso da embalagem o valor médio das 6 (seis) embalagens; e) Se a média das embalagens for superior a 5% (cinco por cento) de Qn, e o seu desvio padrão s for menor ou igual a 0,25xT, considerar como peso da embalagem o valor médio das 6 (seis) embalagens; f) Se a média das embalagens for superior a 5% (cinco por cento) de Qn e o desvio padrão s for maior do que 0,25xT, então será feito ensaio destrutivo individual de todas as embalagens da amostra. g) Se a amostra contiver apenas 5 (cinco) unidades, será feito ensaio destrutivo individual das embalagens. g. n. Diante da permissão normativa, e ausente a comprovação por parte da Autora, de que a média das embalagens colhidas em amostragem fosse inferior a 5% do conteúdo nominal, não se verifica qualquer incorreção no preenchimento das informações referentes aos pesos individuais dos quadros demonstrativos de ID nº 20908379, pág. 11 (PA nº 1.145/2016), ID nº 20909216, pág. 09 (PA nº 10.920/2015), ID nº 20908360, pág. 04 (PA nº 241/2018) e ID nº 20908838, pág. 07 (PA nº 3.413/2018, AI nº 2937407). 7] Ausência de motivação e desproporcionalidade no valor da penalidade de multa nos processos administrativos. Alega a Autora que as multas aplicadas no âmbito dos processos administrativos não possuem motivação e fundamentação suficientes, além de evidenciarem desproporcionalidade. No tocante ao valor das multas, anote-se que foram fixadas da forma seguinte: Autos de Infração Processos Administrativos Valor 3369391 1.145/2016 R$ 11.453,75 2310154 4.182/2016 R$ 15.000,00 2310155 2310156 2310157 2310158 2310165 2310166 3369406 1.131/2016 R$ 11.935,00 3366977 10.920/2015 R$ 7.020,00 2937405 3.413/2018 R$ 6.314,00 2937406 2937407 2696707 241/2018 R$ 2.112,00 2811261 4.832/2016 R$ 13.640,00 Nesse contexto, não se vislumbra qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade no seu arbitramento, tampouco caráter confiscatório, pois embora estejam acima do piso de R$ 100,00, são valores muito distantes do teto de R$ 1.500.000,00 previsto pelo artigo 9º da Lei 9.933/1999. Ademais, as penalidades atendem às finalidades da sanção e aos parâmetros estabelecidos na lei, principalmente em vista à condição econômica e à evidente reincidência da autuada. Importa ressaltar, ainda, que os relatórios de homologação dos autos de infração levam em consideração não apenas o quadro demonstrativo de fixação da penalidade, mas todo conteúdo do processo administrativo, incluindo a defesa administrativa apresentada pela autuada, não restando demonstrada qualquer arbitrariedade na fixação das multas. O aduzido desvio de finalidade decorrente de suposto benefício institucional pela aplicação de multas, bem como a disparidade de critérios para seu arbitramento não guarda qualquer relação com o caso sub judice, que trata de estrita medição de produtos em desconformidade metrológica comercializados pela autora, não tendo sido apresentada qualquer alegação concreta ou prova que sustente o aduzido. Demais disso, a Lei nº 9.933/99 estabelece, na forma de seu art. 9º, §§§ 1º a 3º, critérios diversos para a gradação da penalidade administrativa, entre os quais se destacada a reincidência do infrator, fator este que, por si só, evidencia a possibilidade de arbitramento de valores distintos em locais de autuação diferentes. Em suma, a parte autora não foi capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Face à sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º do CPC). Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. SãO PAULO, 27 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, GÊNCIA DE METROLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS - AEM/TO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA D E S P A C H O Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que foram incluidos no pólo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo necessário, os 04(quatro) orgãos estaduais elencados: SURRS – SUPERINTENDÊNCIA DO INMETRO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPEM/MT – INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MATO GROSSO AEM/TO - AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE TOCANTINS AEM/MS - AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL Consigno que foram expedidos: 01(um) mandado de citação e intimação para citação do IPEM/MS, e 03(três) Cartas Precatórias, para citação dos corréus: IPEM/RS(nº 80/2020), IPEM/MT(nº 81/2020) e AEM/TO(nº 82/2020. Foram citados: 1) IPEM/MT (vide -ID nº 37953321-pág.2) 2) AEM/TO (vide -ID nº 40216115 - pág. 3) 3) AEM/MS (vide- ID nº 41622544 - pág.1) 4) SUR/RS (vide - ID nª 36058161 -pág.1). Anoto que apenas o réu, AEM/TO, apresentou contestação(ID nº 42567242). Passo a decidir: Com fulcro no art.350 do CPC/15, manifeste-se a parte autora sobre contestação do corréu, AEM/TO - ID nº 42567242. Manifeste-se a parte autora,no prazo de 15(quinze) dias, sobre o informado pelo INMETRO(PRF-3) - ID nº 4423084. I.C. SãO PAULO, 27 de abril de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
04/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, GÊNCIA DE METROLOGIA DO ESTADO DE TOCANTINS - AEM/TO, AGENCIA ESTADUAL DE METROLOGIA D E S P A C H O ID 39892504: Intimem-se os réus INMETRO e IPEM/MT para que se manifestem, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido da autora de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, tendo em vista a decisão proferida ao ID 22626095. I.C. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015232-14.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo REPRESENTANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) REPRESENTANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.