Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - SP182694-A
RECORRIDO: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010873-55.2014.4.03.6303 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - SP182694-A
RECORRIDO: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA Advogado do(a)
RECORRENTE: TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS - SP182694-A
RECORRIDO: MARIA SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO - SP178798-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim restou consignado na sentença: “Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. Na qualidade de conveniente do contrato de crédito consignado, ao INSS compete efetuar os descontos das parcelas e repassá-las aos corréus. Neste caso, mostra-se razoável a permanência no polo passivo na medida em que pode haver atribuição de responsabilidade por eventual repasse de valores de forma indevida, o que será analisado com o mérito. Afasto a preliminar. Passo ao exame do mérito. Da contratação do crédito consignado e sua renegociação. A distribuição do ônus da prova inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito; ao réu atribui o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em audiência de instrução a parte autora e sua filha, ouvida na condição de informante do juízo, reiteraram os argumentos da petição inicial. Já o preposto do Banco reitera o argumento de existência de novação do contrato no ano de 2011, da tentativa de devolução dos valores pela parte autora e sua impossibilidade. Consta dos autos, anexado pela própria parte autora (p. 21/23 do arquivo 02) instrumento de renegociação de crédito. O documento não está datado, mas conta com aposição de assinatura pela parte autora e tem como característica principal a data de início dos descontos na folha de pagamento em 07/04/2008 e término em 07/02/2013. Tais circunstâncias autorizam concluir que embora o instrumento mencione renegociação, este instrumento diz respeito a obrigação contraída anteriormente a 2011, como narrado na exordial. E com relação à alegada renegociação em 2011, não há prova de sua efetiva ocorrência. Embora haja anexação de telas de sistemas informatizados do Banco Cruzeiro do Sul, inexiste nos autos documento com expressa anuência da autora com a novação. Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve pela parte autora qualquer manifestação de vontade visando realizar a novação do crédito consignado, conforme alegado pelo Banco Cruzeiro do Sul. Não há demonstração nos autos de regularidade da contratação da novação, motivo pelo qual não se pode aceitar sua validade. Consequentemente, inexistindo contrato legítimo, os valores devem ser restituídos à parte autora. Porém, os valores indevidamente pagos em favor do banco corréu não podem ser restituídos à parte autora nestes autos, pois, após o desmembramento determinado pelo e. Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas (fls. 157, item b, do arquivo 28), este processo prossegue apenas em face do INSS. Não há como exigir do INSS a restituição dos valores que locupletaram indevidamente o banco corréu. Do pedido de danos morais. Entendo que o dano moral está demonstrado, haja vista que a parte autora teve reduzida indevidamente a renda mensal de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e indispensável à sua manutenção. Por um lado, não restou demonstrada a legitimidade da contratação, visto que o Banco Cruzeiro do Sul não trouxe prova da novação do consignado. Por sua vez, falhou o INSS no seu dever de fiscalizar a legitimidade da contratação, permitindo a efetivação dos descontos relativos a suposto negócio jurídico informado pelo banco. Porém, a atuação da autarquia para o resultado danoso é de menor grau do que aquela praticada pelo banco corréu, já que este foi o responsável pela contratação e o beneficiado pelos descontos indevidos no benefício do autor. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES PRELIMINARES RELATIVAS À NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM REGISTRO PELO BANCO E DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS, EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. (...) 3. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e -DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e -DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017. 4. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Por sua vez, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não negou a existência do contrato, tanto que alegou em sede de contestação que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda havia sido suspenso depois do desconto de 5 (cinco) parcelas. Cabia ao banco o cuidado necessário quanto à regularidade da transação que intermediou e aprovou. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e -DJF3 Judicial 1 DATA:01/ 09/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222859 - 0005348-11.2008.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 30/05/2017, e -DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/ 2017. 5. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando -se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família. Além disso, o autor sujeitou -se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou o desconto). Precedentes: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017; AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e -DJF3 7/8/2015; TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e -DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/ 2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805 -51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/ 2016, e -DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016. 6. O valor da indenização fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser reduzido para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/ 2017, e -DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e -DJF3 Judicial 1 DATA:07/ 11/2016). 7. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença, em desfavor dos réus, em 20% sobre o valor da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (ApCiv 0017317 - 50.2009.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e -DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018.) Os destaques não estão no original. Consequentemente, arbitro o montante indenizatório relativo aos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o INSS, condenação suficiente para proporcionar a retribuição à vítima e desestimular novas condutas semelhantes por parte do réu.” Mérito. Adoto as razões da sentença acima descritas, exceto no que toca com os danos morais. Com efeito, não é dever do INSS a fiscalização e a legitimidade da contratação, e, portanto, não poderia evitar, nesse aspecto, a efetivação dos descontos relativos ao negócio jurídico informado pelo banco. Voto - Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar os danos morais, mantida no mais a sentença. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010873-55.2014.4.03.6303 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para declarar a nulidade dos descontos promovidos a título de renegociação do contrato de crédito consignado no benefício da parte autora, declarando quitado o contrato original e condenar o INSS a indenizar a parte autora por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta a parte ré que, preliminarmente o INSS não é parte legitima no polo passivo da demanda e, no mérito, aduz a improcedência dos pedidos iniciais. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010873-55.2014.4.03.6303 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.