Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELENISE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Verifica-se que inicialmente houve a expedição das requisições dos valores incontroversos da condenação (Id 24421194 - páginas 41/44 e Id 248494148 e Id 259954354 - estes dois últimos foram ofícios de reinclusão), já pagos (Id 24421194 - página 52, Id 290832368 e Id 311318640). Houve a expedição (Id. 350782428) e transmissão de dois ofícios requisitórios suplementares (Id. 353281227), conforme despacho Id. 323235072, tendo sido pago o RPV suplementar (Id. 358924090), mas pendendo de pagamento o PRC suplementar nº 20240265317 (Id. 353281229). O Exequente apresentou ainda cálculos complementares no Id 326340774/Id 326340774/Id 326340776, que foram impugnados pelo INSS (Id. 360833329). O feito foi remetido à Contadoria Judicial, que apurou valores ainda menores que os apresentados pelo INSS (Id. 361810596). Decido. Homologo os cálculos COMPLEMENTARES apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 361810596) nos montantes de R$ 2.509,84 e R$ 1.132,25, atualizados para 12/2023, diante da concordância do Exequente (Id 371180748) e ciência tácita do INSS, julgando parcialmente procedente a impugnação (Id. 360833329). Tendo em vista a sucumbência do impugnado, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §1º e §3º, I do CPC, arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor suplementar pedido em execução (R$ 22.734,8) e a conta liquidada (R$ 3.642,09), devidamente atualizado de acordo com os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ((((157)))) Nº Nº Nº Nº 0004067-79.2016.4.03.6126 Intime-se a parte autora para que informe a existência de eventuais despesas dedutíveis, nos termos do artigo 34 da Resolução CJF nº 822/2023, bem como para que providencie a juntada aos autos de seu comprovante de situação cadastral do CPF e o de seu advogado, com as respectivas datas de nascimento. Se houver, apresente contrato para destaque de honorários contratuais, vedado cancelamento posterior para inclusão dos honorários (Resolução 822/2023, arts. 16 e 18). Se for requerido a expedição dos honorários sucumbenciais e/ou destaque de honorários contratuais para sociedade de advogados que não conste do contrato, junte-se cessão de crédito para a mesma. Com as providências supra, expeçam-se o PRC e a RPV para pagamento. Após a expedição, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Nada sendo requerido, transmitam-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo. O levantamento de valor objeto da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório independe de alvará, ficando a cargo do beneficiário providenciar o necessário para o saque segundo os critérios do banco depositário (art. 49, § 1º, da Res. 822/2023 - CJF). Dê-se ciência. Santo André, 16 de setembro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal