Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDMILSON DA SILVA SALES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
1 2 3 4 PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006735-47.2021.4.03.6130 Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à concessão de benefício previdenciário, apresentou requerimento de liquidação, optando pelo benefício concedido administrativamente durante o trâmite da demanda, nos termos do Tema 1018 do STJ, e postulando a execução das parcelas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo (ID 330879052). Na ocasião, a exequente apresentou planilha de cálculos, indicando o valor de R$ 159.344,61 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizado para 07/2024, sendo R$ 143.936,42 (cento e quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos) referentes às parcelas retroativas e R$ 15.408,19 (quinze mil, quatrocentos e oito reais e dezenove centavos) a título de honorários advocatícios (IDs 330879063 e 330879066). Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação (ID 338644654), alegando excesso de execução, especialmente quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como à cumulação indevida de valores relativos ao período em que a parte exequente teria recebido seguro-desemprego, o que, segundo a autarquia, deveria ser deduzido do montante executado. O executado também questionou o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios, apresentando planilha de cálculo na qual apurou o valor devido em R$ 141.476,37 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado para 07/2024, sendo R$ 127.829,75 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) referentes ao principal e R$ 13.646,62 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios (ID 338644658). Foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada pelo executado, com a advertência de que a ausência de manifestação seria interpretada como concordância (ID 349310711). Decorrido o prazo, a parte exequente apresentou petição informando expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a homologação do valor de R$ 141.476,37 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado para 07/2024, bem como o destaque dos honorários advocatícios em favor do patrono (ID 353344450). É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação do direito reconhecido no título judicial, devendo ser observados os parâmetros fixados na sentença e eventuais limitações legais. No caso em exame, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação, os quais foram impugnados pelo executado, que apontou excesso de execução em razão de divergências quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros, bem como à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, além de questionar o valor dos honorários advocatícios. O executado apresentou planilha detalhada, na qual apurou o valor devido em R$ 141.476,37 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado para 07/2024, discriminando R$ 127.829,75 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) como principal e R$ 13.646,62 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) como honorários advocatícios, observando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inclusive quanto à dedução dos valores de seguro-desemprego e à correta aplicação dos índices de atualização (ID 338644658). Intimada, a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo executado, não havendo, portanto, controvérsia remanescente quanto ao valor devido. Assim, resta acolhida a impugnação apresentada pelo executado, devendo ser homologado o valor por ele apurado, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a impugnação foi acolhida e que a parte exequente anuiu com os cálculos do executado, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, observando-se a gratuidade da justiça, se for o caso.
Ante o exposto, HOMOLOGO a conta apresentada pelo executado (ID 338644658), fixando o valor devido em R$ 141.476,37 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado para 07/2024, sendo R$ 127.829,75 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) referentes ao principal e R$ 13.646,62 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios. Defiro o pedido de destaque contratual formulado no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato juntado no ID 353345354, com a expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome de RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 23.862.267/0001-93. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado, observando-se a gratuidade da justiça deferida no ID 245627862. Ciência desta decisão ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. Cumprido o determinado e preclusa a decisão, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. Em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL