Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURORA DALVA DE ALMEIDA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A AURORA DALVA DE ALMEIDA LOPES propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à revisão do valor da renda mensal do seu benefício previdenciário, para o fim de equipará-la ao valor atual do teto da Previdência Social. Pretende, afinal, o pagamento das diferenças atualizadas pelo INPC, desde 05/05/2006, em face da interrupção da prescrição havida com a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183. Segundo narra a petição inicial, a parte autora é titular do benefício de pensão por morte n.º 21/129.207.843-7, DIB em 21/12/2003, oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/070.898.259-0, concedido em 11/04/1983. Alega que o benefício originário sofreu injustificável perda de poder aquisitivo em virtude da omissão do instituto requerido, que deixou de aplicar integralmente o disposto nas emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Citado, o INSS apresentou a contestação ID 14411272, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência. Preliminarmente, aduziu a carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, caso o salário de benefício e renda mensal inicial não foram limitados ao teto. No mérito, requer a improcedência da ação. Réplica em ID 23852562. Em ID 58412899 constam informações e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sendo certo que sobre eles se manifestaram a parte autora, em ID 111430121, e o INSS, em ID 64230901. Em ID 242662107 a autora requer a suspensão dos autos, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5022820-39.2019.4.03.0000. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000383-07.2019.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID 14263293), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Anote-se. No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Há que se indeferir o pedido de suspensão do processo, já que o incidente citado pela parte autora já foi julgado, sendo que, ao ver deste juízo, o fato de ainda pender a análise de recurso extraordinário interposto não gera a viabilidade de suspensão do processo. Por outro lado, analisando as questões prejudiciais ao mérito, com relação à decadência, deve-se ponderar que com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9 de 27/06/1997 – que, posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528 de 10 de dezembro de 1997 – estabeleceu-se um prazo decadencial para que o beneficiário pudesse revisar o ato de concessão do benefício. Ou seja, uma vez concedido um benefício previdenciário, o autor disporia de prazo para requerer judicialmente a sua revisão, sob pena de ser atingido o seu direito à revisão. No caso destes autos, não se aplica a decadência, pois o autor pretende rever os valores da renda mensal do benefício por ele recebido e não a revisão do ato da concessão do benefício em si. Por outro lado, em relação à prescrição deve-se assentar que somente as prestações não reclamadas dentro do prazo estipulado pela legislação estão sujeitas à prescrição, mês a mês, em razão da inércia do beneficiário. Tal fato se dá por conta do caráter indisponível e alimentar das prestações reclamadas. Nesse sentido, inclusive é a redação dada ao parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, “in verbis”: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Acrescentado pela MP nº 1.523-9/97, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97. Não tem razão a parte autora ao pretender a percepção de diferenças desde a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, haja vista que, ao optar pela demanda individual, não é contemplada pela interrupção do prazo prescricional observada na ação coletiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, à guisa de exemplo da jurisprudência dos Tribunais sobre a matéria: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A propositura de ação civil pública não prejudica o interesse a ser tutelado pelo segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Tendo o autor optado por ingressar com a presente ação judicial, deve-se observar a regra geral da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. De rigor a readequação dos valores do benefício pleiteados a fim de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE 564.354/SE, aplicando-se os novos tetos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente. 3. O percentual da verba honorária foi mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, com a base de cálculo fixada em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Décima Turma, APELREEX 00049513920134036183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 16/06/2015) Portanto, caso seja julgada procedente a demanda, deve-se considerar a incidência do prazo prescricional quinquenal acima referido, contado retroativamente a partir da propositura da ação. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora, caso o salário de benefício e renda mensal inicial não foram limitados ao teto, arguida pelo INSS, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Em relação ao mérito propriamente dito,
trata-se de readequação dos salários de contribuição mediante aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 sobre os benefícios em manutenção, cabendo observar que, no caso dos autos, a revisão pretendida diz respeito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 42/070.898.259-0, concedido em 11/04/1983, que deu origem à pensão por morte n.º 21/129.207.843-7. Para tanto, almeja a inicial que a apuração das diferenças devidas seja feita mediante recálculo da renda mensal, sem desprezar a parcela excedente quando da concessão do benefício ou da revisão do art. 144 da Lei n. 8.213/91, para o fim exclusivo de se verificar se nas datas de vigência das Emendas Constitucionais, efetivamente, estariam ou não os proventos limitados aos tetos de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, conforme o caso. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, quanto aos benefícios calculados e concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, assentou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida. Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil de 2015 tem como postulados a integridade e coerência da jurisprudência. Destarte, a coerência da jurisprudência diz respeito ao fato de que questões iguais devem ser tratadas e decididas de forma isonômica, aplicando-se a mesma tese aos casos que envolvam idêntica questão jurídica, como forma de concretização da justiça. Portanto, a questão de direito relativa à readequação dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigor da CF/88 segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, deve ser julgada nos termos do decido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Consequentemente, resta apenas a análise dos fatos, ou seja, verificar se a situação fática da parte autora se enquadra no julgamento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Conforme se depreende do parecer da contadoria judicial (ID 58412899), a pretensão é improcedente. Com efeito, o salário de benefício do benefício originário, foi calculado com o Salário-de-Benefício de Cr$ 348.196,83, limitado ao menor valor teto (mVT) = Cr$ 200.576,00, com coeficiente de cálculo de 89%, tendo como parcela A o valor de Cr$ 178.512,64, correspondente a 89% do menor valor teto, e parcela B, no valor de Cr$ 44.286,31, correspondente a 9/30 do valor excedente ao mVT (348.196,83 – 200.576,00 = 147.620,83:30 x 9 = 44.286,25), totalizando Cr$ 222.798,89, com arredondamento para Cr$ 222.799,00.Entretanto, no momento da concessão, o benefício não sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) = 401.152,00 à época da DIB - 11.04.1983. Além disso, analisando a evolução da RMI pelos índices de reajustamento legalmente previstos, sem limitação aos tetos posteriores, verificando que nas datas de aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a renda mensal do benefício (R$ 1.032,86 e R$ 1.608,95) não ultrapassam os tetos até então vigentes (R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34). Portanto, acolhendo os cálculos e a informação da contadoria judicial, julgo improcedente a pretensão. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora está dispensada do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, tendo em vista ter efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplica-se, ao caso, o §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, em relação às obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal