Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO DE CARVALHO TAMURA - SP274489, RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B, RODRIGO RASO - SP343582
REU: ROBERTO OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
REU: ROBSON PEREIRA - SP479574 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000006-68.2022.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEAGESP – COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO em face de ROBERTO OLIVEIRA SILVA, na qual se objetiva a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 3.077,20 (três mil, setenta e sete reais e vinte centavos), quantia que deverá ser corrigida e acrescida de juros até efetiva liquidação, sem prejuízo das custas e despesas processuais. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 256955100). Em contestação, o réu sustentou que apenas solicitou disponibilização de vaga, ou seja, fez um requerimento, que dependia do deferimento (cf. se infere do próprio documento acostado); e que sequer foi informado da emissão da credencial para o uso do estacionamento; tampouco se utilizou deste serviço. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda; bem como pela aplicação do artigo 42 do CDC (indenização pelo valor em dobro), em razão da cobrança indevida (id. 266389862). As partes foram instadas a especificarem as provas a serem requeridas. Em réplica, a autora impugnou o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Alegou que o réu confirmou ter solicitado seu credenciamento, mas alega não ter recebido resposta; e que se optou por não usar a vaga outorgada e não se dignou de solicitar formalmente o seu cancelamento, isto não afasta a obrigação de pagar. Esclareceu não ter provas a produzir (id. 271702346). Expirado o prazo de manifestação do réu, vieram os autos à conclusão. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente consigno que a impugnação genérica da autora não tem o condão de afastar a hipossuficiência da parte ré, nos moldes do artigo 99, §3º, do CPC, a qual, inclusive é reforçada pelo documento de id. 278849643; razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao réu. Passo a apreciar o mérito. No que tange à dívida cobrada, sustenta a autora ter sido decorrente da disponibilização de vaga de estacionamento correspondente ao nº 128, situada – Bolsão de Estacionamento E3, nas dependências do Entreposto Terminal São Paulo – ETSP, para estacionamento de motocicleta (Documento 1); na modalidade de mensalista. No entanto, não vislumbro restar efetivamente comprovada a disponibilidade do espaço durante o período em que realizada a cobrança. Com efeito, apesar da juntada da “Credencial de Estacionamento” assinada pelo réu, verifico que a demandante deixou de efetuar a apresentação de outros documentos que indicassem o valor efetivamente cobrado, o termo final da permissão de uso (ou instrumento congênere), a forma de atualização do valor devido, e a concessão da vaga específica. Com efeito, do documento acostado consta apenas que ROBERTO O. SILVA preencheu seus dados no formulário padronizado, do qual consta que: “Venho por meio deste requerer seja emitida credencial para uso do estacionamento de veículos na CEAGESP”- (...) “portão” (que o réu preencheu como 2) “na modalidade mensalista”; datado de 31 de janeiro de 2017. Consta ainda boletos de cobrança dos meses com data de 29 de janeiro de 2017 a 05 de junho de 2018 (id. 238877583); bem como comunicação interna informando o cancelamento da vaga correspondente ao nº 128, motocicleta, situada no Bolsão Estacionamento E3 (id. 238877587); e planilha de débitos (id. 238877588). Não há nenhuma menção nos autos de que o réu tenha sido informado do deferimento e disponibilização da vaga nº 128; e que tenha sido notificado extrajudicialmente de seus débitos. Tampouco de que a vaga tenha sido disponibilizada no local requerido (Portão 2 da CEAGESP). Ademais, não restou esclarecido o último mês em que a vaga esteve disponível para efetivo uso, uma vez que as cobranças seguiram, sem explicação aparente, até meados de 2018. Cumpre ressaltar ainda a dificuldade concreta do réu em produzir prova negativa (de que não utilizou a vaga de estacionamento); razão pela qual, em situações desta natureza, a efetiva disponibilização da vaga deve restar cabalmente demonstrada; o que não verifico na hipótese vertente. Assim, reputo não estar devidamente comprovado se de fato foi disponibilizado o uso do estacionamento ao réu; bem como não demonstrado o período vigente da permissão de uso, supostamente concedida em favor dele. Passo ao julgamento do pleito do réu. Recebo o pleito indenizatório do réu como reconvenção. Pretende o réu a condenação da autora ao pagamento da quantia ora demandada em dobro em seu desfavor, nos moldes do CDC. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação ao presente caso. Pelo narrado na inicial, verifica-se que se trata de requerimento de permissão/concessão para uso de vaga de estacionamento emitida pela autora CEAGESP ao réu, mediante contraprestação mensal. Nesse sentido, tem-se por configurada, em tese, a prática de um ato administrativo e não uma relação de consumo, como sugere o réu. Por essa razão, inaplicáveis as disposições do CDC, na medida que a CEAGESP, pela própria natureza do pacto firmado (contrato administrativo), não se enquadra na definição legal de fornecedor, muito menos o réu na de consumidor. Por outro lado, nos termos do artigo 940 do Código Civil: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição” (grifos e destaques nossos). Conforme se extrai, a norma não se aplica à situação relatada nos autos, pois sequer restou comprovada a própria concretização do ato administrativo e a consequente relação entre as partes que dele teria derivado. Assim, não se trata de “demandar por dívida já paga”, muito menos “pedir mais do que for devido”, especialmente, porque, nessa última hipótese, sequer foi demonstrada de forma cabal a existência de vínculo prévio entre as partes. Outrossim, “pedir mais do que for devido” pressupõe pagamento de alguma quantia anteriormente, fato esse rechaçado pelo réu, pois afirma que sequer chegou a utilizar a vaga de estacionamento. Também não se evidencia a prática de “litigância de má-fé” por parte da autora. No caso, a questão é de falta de provas, o que, por si, não implica a sua responsabilidade por dano processual, ainda mais quando não verificada nenhuma das previsões contidas no art. 80 do CPC. Portanto, incabível a condenação pretendida pelo réu.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial; bem como IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (com correção quando do efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal). Da mesma forma, em decorrência da reconvenção, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora que fixo em 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC (com correção quando do efetivo pagamento nos termos do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal); obrigação esta com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Osasco, data lançada pelo sistema Pje. RODINER RONCADA Juiz Federal