Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO RIBEIRO DE SOUZA CONSTRUCOES - ME Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE - SP330584
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002217-48.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em face da União Federal, em que se requer provimento jurisdicional voltado ao reconhecimento e declaração do direito do autor de “livremente pactuar os valores de frete em suas operações, não se submetendo à Lei 13.703/2018, e por consequência as Resoluções ANTT 5820/2018 (e 5833/18); bem como, seja reconhecido o indébito em favor da Autora para que lhe seja restituída a multa recolhida no valor de R$ 4.251,00 referente ao Auto de Infração nº CRGTF00075372019”. Em síntese, alega a inconstitucionalidade da Resolução nº 5820/2018, que resultou da MP nº 832/2018, posteriormente convertida na Lei nº 13703/2018, sustentando que as penalidades impostas pelas normas resultantes de tais previsões legais ferem o direito à livre iniciativa, bem como os princípios da legalidade e razoabilidade, pugnando pela suspensão do processo, consoante determinado por decisão do STF no julgamento liminar da ADI 5956. Acostou documentos e recolheu custas. Por decisão de id. 30951973 foi determinada a suspensão do feito. Manifestou-se a União Federal, requerendo a intimação da Procuradoria-Geral Federal, considerando-se que a presente demanda versa sobre multa aplicada por autarquia federal (id. 36445664). A ANTT requereu a sua exclusão do feito (id. 37807820). O autor pugnou pela manutenção da União Federal e da ANTT no polo passivo da demanda (id. 170689304). Por despacho de id. 245637971, foi indeferido o pleito autoral, esclarecendo-se que “eventual inclusão da ANTT no polo passivo da demanda somente é possível mediante emenda à petição inicial, não sendo cabível fazê-lo mediante mero cadastro no sistema PJe.” O autor emendou a inicial requerendo a inclusão da ANTT no polo passivo da ação. Argumentou ainda, em síntese, que o objetivo insculpido nesta ação é o reconhecimento do direito da Autora de livremente pactuar os valores de frete em suas operações, não se submetendo à Lei 13703/2018, e por consequência as Resoluções ANTT 5820/2018 (e 5833/18); bem como, seja reconhecido o indébito em favor da Autora, para que lhe seja restituída a multa recolhida no valor de R$ 4.251,00 referente ao Auto de Infração nº CRGTF00075372019. Alegou que a despeito do pagamento da referida multa indevida, conforme comprovante carreado à inicial, a Autora foi incluída no cadastro de devedores do SERASA. Requereu, por fim, a apreciação do pedido liminar e a determinação da retirada do nome da Autora do cadastro de devedores do SERASA (id. 254834016). Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a possibilidade de prevenção, com fundamento na consulta id. 30940269. Inicialmente consigno que o primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Há, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação. Ambos os requisitos devem estar presentes. No caso em apreço, o autor insurge-se notadamente em face das Resoluções da ANTT (nº 5820/2018, posteriormente revogada pela Resolução nº 5849/2019), que estabelecem a metodologia e publicam tabelas com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, sustentando a inconstitucionalidade dos referidos atos normativos, que, segundo defende, ferem o seu direito à livre iniciativa, bem como os princípios da legalidade e razoabilidade. Até o presente momento prevalece (enquanto pendente a análise da ADIN n° 5956) a constitucionalidade e legalidade das normas impugnadas; notadamente em vista de que o mero ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não suspende a eficácia da norma cuja inconstitucionalidade é arguida. Essa suspensão dar-se-á por meio de medida cautelar, deferida pelo Relator da ADI, o que não ocorreu na hipótese vertente. Na decisão proferida pelo Relator da ADI (consoante consulta realizada no sítio do STF), não foi determinado à ANTT abster-se de praticar atos ou medidas relativamente à lei cuja inconstitucionalidade é arguida, nem se imunizou os particulares dessa atuação da autarquia. Com efeito, o Ministro Luiz Fux revogou liminar antes por ele deferida, assim decidindo: O requerimento de liminar apresentado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apontou que a Resolução ANTT nº 5.833/2018, ao instituir sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário, não permitiu a efetiva participação do setor agropecuário, em violação ao devido processo administrativo. Com efeito, dispõe o art. 6º da Lei n.º 13.703/2018 que o “processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas”. Ocorre que, consoante afirma a Advocacia-Geral da União, os canais de participação dos setores interessados serão efetivados “pela nova estrutura governamental que assumirá a condução do País, em breve, no início do próximo ano”. Consoante preconiza o art. 3º, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Com esse desiderato, este juízo vem priorizando as vias amigáveis de diálogo para a solução das questões sociais subjacentes ao julgamento da causa, inclusive com a realização de audiências com as partes interessadas e também de audiência pública. Por esses motivos, as informações acostadas aos autos pela Advocacia-Geral da União sugerem a existência de periculum in mora inverso, qual seja, a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo Governo. Incide, portanto, o disposto no art. 296 do NCPC, o qual autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mormente após a formação de contraditório sobre as questões específicas que embasaram o decisum anterior. Ex positis, REVOGO a liminar anteriormente concedida até que o Plenário desta Corte se manifeste sobre o mérito da causa. Determino a inclusão do feito em pauta com urgência, consoante a conveniência da Presidência desta Egrégia Corte. (...) Portanto, tendo-se em vista o Princípio da Presunção de Constitucionalidades das Leis, e não havendo, por ora, precedente vinculante que respalde a pretensão da parte autora, prevalece a constitucionalidade das normas impugnadas. Por outro lado, alega o autor que foi autuado e a cobrança persiste, mesmo após o devido recolhimento da multa imposta. No caso concreto, vislumbro plausibilidade nas alegações da parte autora, no que atine ao alegado recolhimento do valor da penalidade imposta, conforme se infere do auto de infração e comprovante de recolhimento de ids. 30747440 e 30747444. Nestes termos, impõe-se o deferimento do pleito para que seja determinada a exclusão do nome do autor do SERASA (id. 254834029) exclusivamente no tocante ao apontamento referente ao contrato/fatura nº 00075372019 (fl. 01 do id. 254834029), em razão da aparente quitação do aludido crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para reconhecer e declarar a suspensão da exigibilidade do crédito em cobro no Auto de Infração nº CRGTF00075372019; bem como para determinar a exclusão do nome do autor do apontado cadastro restritivo de crédito, no que atine ao débito em discussão nos autos (contrato/fatura nº 00075372019 -fl. 01 do id. 254834029). Sem prejuízo, mantenho a decisão que determinou a suspensão do presente feito, no aguardo do julgamento da ADI nº 5956 no STF. Publicado o acórdão de julgamento de mérito da ADI nº 5956, deverá a parte autora requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Oficie-se, com urgência, ao SERASA, para célere cumprimento da decisão ora proferida. Osasco, 27 de junho de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal