Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980
EXECUTADO: N & C COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS E DESENVOLVIMENTO DE PECAS LTDA - ME, JOAO GIANELLI NETO, MARIA CELMA DE SOUSA GIANELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO LUIZ SANTANA DE SOUSA - SP255061
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004156-04.2017.4.03.6119 Vistos em sentença (tipo B).
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial instaurada pela Caixa Econômica Federal em face de N & C COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS E DESENVOLVIMENTO DE PECAS LTDA – ME, MARIA CELMA DE SOUSA GIANELLI e de JOAO GIANELLI NETO objetivando o recebimento do montante de R$ 117.886,31. O feito foi sobrestado até o desdobramento do inquérito policial relativo à não localização do veículo arrematado, MMC/PAJERO TR4 FLEX, placa EGS0769, 2008/2009, em nome da coexecutada Maria Celma de Sousa Gianelli. O MPF se manifestou pelo arquivamento do inquérito policial. Na manifestação de Id 297741833, a arrematante Daniela Moreira Teixeira pleiteia a desistência da aquisição do referido veículo arrematado, o que havia sido lhe sido facultado na decisão de Id 40247575. Dessa forma, pretende o cancelamento da arrematação realizada com a devolução dos valores pagos. Intimada a se manifestar, a CEF informou que a parte executada renegociou seus débitos e requereu a extinção da execução. É uma síntese do necessário. DECIDO. O veículo não foi localizado para entrega ao arrematante. Dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil que: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Em face do exposto, acolho o pedido de desistência da arrematação do veículo MMC/PAJERO TR4 FLEX, placa EGS0769, 2008/2009. Torno, portanto, sem efeito a arrematação realizada neste feito, conforme auto de ID 20075363, e determino a liberação dos valores depositados por meio das guias de IDs 20528930 em favor do arrematante. Intime-se o arrematante para que informe os seus dados bancários a fim de que seja realizada a transferência dos valores acima mencionados para conta de sua titularidade. Prazo: 15 (quinze) dias. Outrossim, intime-se o leiloeiro Douglas José Fidalgo acerca do acolhimento da desistência da arrematação, bem assim para que proceda à restituição do valor da sua comissão. Deve o leiloeiro depositar o valor da comissão, correspondente a R$ 750,00 (Id 25039987, pág. 2) no prazo de 05 (cinco) dias, em conta judicial à ordem deste Juízo, no PAB da Caixa Econômica Federal (ag. 4042). Após o depósito e com a informação do arrematante, expeça-se ofício ao banco depositário determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a transferência dos valores depositados por meio das guias de IDs 20528930, bem como da comissão do leiloeiro, para a conta indicada pela arrematante, devendo comunicar a este Juízo a efetivação da medida. Expeça-se ofício ao DETRAN comunicando-lhes a anulação da arrematação. No mais, ante a notícia de pagamento trazida pela exequente, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação honorários, ante a alegada satisfação administrativa. Custas remanescentes pela exequente, por se presumir que também abrangeu tais verbas na solução supramencionada. Proceda a Secretaria ao levantamento dos bloqueios realizados por meio do RENAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, data do sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal