Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
RENATA APARECIDA DIAS
Autor
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ 117413·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 97218·CPF·Representa: Autor
MATHEUS BARRETO BASSI
OAB/RJ 224799·CPF·Representa: Autor
CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
OAB/RJ 94214·CPF·Representa: Autor
GILBERTO FRANCISCO LAZARO
OAB/SP 234547·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DESPACHO Id 556768969: Manifestem-se as corrés União Federal e UNIG acerca do pedido de desistência pela perda do objeto. Santo André, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 18:53
Mero expediente
23/03/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Id 357957608: Informe a parte autora o correto endereço da corré CEALCA, no prazo de 15 dias. Cumprido,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 cite-se. Silente, venham conclusos para extinção. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Id 357957608: Informe a parte autora o correto endereço da corré CEALCA, no prazo de 15 dias. Cumprido,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 cite-se. Silente, venham conclusos para extinção. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 07:15
Mero expediente
26/08/2025, 19:22
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Id 357957608: Informe a parte autora o correto endereço da corré CEALCA, no prazo de 15 dias. Cumprido,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 cite-se. Silente, venham conclusos para extinção. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo à esta Subseção Judiciária. Id 357957608: Informe a parte autora o correto endereço da corré CEALCA, no prazo de 15 dias. Cumprido,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 cite-se. Silente, venham conclusos para extinção. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 07:15
Mero expediente
26/08/2025, 19:22
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
24/06/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 13:59
Sem descrição
13/01/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710, GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa de ID 332253774, no prazo de 15 dias. Int. Mauá, d.s.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 17:28
Publicação
10/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710, GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E C I S Ã O A carta precatória expedida à Comarca de Carapicuíba/SP para citação da ré FALC foi devolvida sem cumprimento, pois o juízo deprecado entendeu que caberia a este juízo deprecante a análise do pedido de gratuidade da justiça lá formulado (id 281686115). Cientificada da devolução da missiva, a parte autora desistiu da ação em relação à ré FALC, assim como comunicou que a UNIG validou seu diploma, o que comprovaria as alegações da inicial (id 288791641).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Indefiro a desistência em relação à ré FALC, dada a existência de litisconsórcio passivo necessário. Com efeito, a parte autora postula o desfazimento do ato que cancelou o registro do diploma expedido pela Falc e registrado pela Unig, razão pela qual ambas devem compor o polo passivo da demanda. Quanto à gratuidade da justiça requerida no âmbito da Carta Precatória n. 1003709-33.2023.8.26.0127, o pleito já havia sido indeferido no id 32410720 – p. 64, não tendo a parte autora comprovado a modificação dos pressupostos de fato levados anteriormente em consideração. De toda forma, entendo possível a citação da ré FALC pela via postal. Expeça-se carta de citação. Intime-se a parte autora. Mauá, d.s.
09/10/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 20:55
Mero expediente
02/10/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:16
Julgamento em Diligência
04/04/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 16:05
Publicação
17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710, GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 DECISÃO Para comprovar a insuficiência de recursos e eximir-se das custas processuais, Renata coligiu aos autos demonstrativo de pagamento de salário referente ao mês de julho/2022, além de comprovantes de pagamento de plano de assistência médica, colégio, graduação para si e para filha maior, internet e conta de consumo de água. Da análise da referida documentação, é possível depreender que a parte autora aufere salário líquido de R$ 5.550,21. Destaco que, dentre os débitos em conta bancária da autora, denotam-se algumas que, na realidade, indicam capacidade financeira, tais como internet e despesas com educação particular para si e para seus filhos. Ora, é cediço que toda pessoa possui compromissos a ser honrados. Entretanto, isso não é suficiente para elidir a regra da responsabilidade pelas despesas processuais, uma vez que os benefícios da gratuidade devem ser concedidos aos comprovadamente pobres.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140
Ante o exposto, considerando a já decisão proferida no id 245647092, é de se manter o indeferimento do requerimento de Gratuidade formulado pela parte autora. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se o já determinado pelo Despacho ID 259137490, expedindo-se nova carta precatória para citação da corré CEALCA, anotando-se que a parte autora não é beneficiária da Gratuidade da Justiça e deverá ser intimada, na pessoa de seus patronos, para recolhimento das custas no Juízo Deprecado. Int. Mauá, d.s.
14/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2022, 16:11
Gratuidade da Justiça
13/10/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710, GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E S P A C H O ID 253104946: ante a devolução da carta precatória sem cumprimento de sua finalidade, expeça-se nova carta precatória para citação da corré CEALCA, anotando-se que a parte autora não é beneficiária da Gratuidade da Justiça e deverá ser intimada, na pessoa de seus patronos, para recolhimento das custas no Juízo Deprecado. Instrua-se com cópia dos autos. Com a resposta, vista às partes e tornem conclusos. Int. Mauá, d.s.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 15:16
Mero expediente
10/08/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 16:07
Expedida/certificada
13/05/2022, 16:59
Publicação
17/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RENATA APARECIDA DIAS Advogados do(a)
AUTOR: ED CARLOS DO NASCIMENTO - SP244710, GILBERTO FRANCISCO LAZARO - SP234547
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA Advogados do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 D E C I S Ã O Id 32410720 – p. 1/33: RENATA APARECIDA DIAS ajuizou ação em face do CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA (mantenedor da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC) e da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU – SESNI (mantenedora da Universidade Iguaçu – Unig), postulando (i) o desfazimento do ato que cancelou o registro do diploma expedido pela Falc e registrado pela Unig; (ii) condenação ao pagamento de (ii) indenização de R$ 10.000,00 por dano moral. Segundo a petição inicial, a parte autora é portadora de diploma de Licenciatura em Pedagogia expedido pela ré Faculdade Brasil em 14/12/2013, registrado em 16/12/2015 pela UNIG (id 32410720 – p. 44/45). Contudo, o registro do diploma foi cancelado unilateralmente pela UNIG. Argumenta que, ao aplicar medida cautelar administrativa que suspendeu a autonomia universitária da UNIG, em especial o registro de diplomas, a Portaria SERES/MEC n. 738, de 22/11/2016, revogada pela Portaria n. 910/2018, não determinou o cancelamento dos diplomas já registrados. Em tempo, requereu tutela antecipada nestes termos: a concessão da Tutela Antecipatória, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPF, art. 9º, parágrafo único, inc. I, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), no sentido de declarar válido o Diploma de Conclusão do Cursos Superior de Lienciatura em Pedagogia, em nome da Requerida, diploma registrado sob o nº 6036, no livro FALC 02/ folha 0223, Processo nº 100024797, na Universidade Iguaçu (UNIG), bem como obrigar as requeridas a alterarem o registro do referido diploma nos seus cadastros e nos órgãos competentes, a fim de constar que o referido título encontra-se válido para todos os fins de direito, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, com a imputação de multa diária a ser definida por Vossa Excelência, no caso de desobediência, para que a Requerente consiga a Evolução Funcional pretendida, bem como, a real possibilidade de exercer a função de Vice Diretora; Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos A ação foi inicialmente ajuizada sob o ProceComCiv n. 1002697-05.2020.8.26.0348 da 3ª Vara Cível de Mauá/SP. Pela r. decisão de id 32410720 – p. 64 foi indeferida a gratuidade da justiça. Recolhidas as custas iniciais (id 32410720 – p. 67/73). Pela r. decisão id 32410720 – p. 75/78 o juízo de origem, por vislumbrar interesse da UNIÃO FEDERAL, declinou da competência a esta Subseção Judiciária de Mauá/SP. Suscitado conflito negativo de competência (id 35027611), distribuído ao Col. Superior Tribunal de Justiça sob o CC 173.886/SP. O eminente Relator da 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Mauá/SP (id 39980878 – p. 3/4), razão pela qual o feito foi remetido ao juízo de origem (id 41282589). Pela r. decisão id 245564222 – p. 6/9, o juízo estadual indeferiu a tutela antecipada. Citada, a UNIG apresentou contestação (id 245564222 – p. 23/138), alegando e requerendo, em preliminar, a suspensão do feito até o julgamento do CC 173.886/SP; a competência da Justiça Federal; o chamamento da União ao processo; a denunciação da lide à UNIÃO; a inépcia da inicial (ausência de documentação comprobatória do efetivo cumprimento das atividades acadêmicas); e a sua ilegitimidade passiva; a impossibilidade jurídica do pedido; e, no mérito, a improcedência do pedido. A UNIG requereu a produção de prova oral e pericial (id 245564227 – p. 92/101). Sobreveio réplica no id 245564227 – p. 119/147. Rol de testemunhas da parte autora (id 245564227 – p. 148/149). Pela r. decisão id 245564227 – p. 150 foi determinado que se aguardasse o trânsito em julgado do CC 173.886/SP. Após sucessivos recursos interpostos no CC 173.886/SP, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência desta 1ª Vara Federal de Mauá/SP (id 245550011 – p. 19). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O JUÍZO ESTADUAL Declarada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça a competência desta 1ª Vara Federal de Mauá/SP no CC 173.886/SP, ratifico os atos processuais praticados perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Mauá/SP no ProceComCiv n. 1002697-05.2020.8.26.0348, sobretudo o indeferimento da gratuidade da justiça (id 32410720 – p. 64) e da tutela antecipada (id 245564222 – p. 6/9). CONCLUSÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000873-02.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais da Justiça Federal. Recolhidas as custas, verifico que a UNIG já foi citada e já apresentou contestação (id 245564222 – p. 23/138). Citem-se as rés UNIÃO e Falc, na pessoa de seus representantes legais, inclusive para especificar as provas que pretende produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, bem como especifique eventuais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão. Int. Mauá, d.s.