Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO TADEU DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005269-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: PAULO TADEU DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PAULO TADEU DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “Quanto à alegação da prescrição, disse a sentença: "O eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que para ações promovidas por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP contra a União com o objetivo de cobrar diferenças de correção monetária, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 ( cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Por sua vez, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Cito: TRIBUTÁRIO. PIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO -TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo qüinqüenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido. (AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/ 2008) (grifou-se) Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/03/2021, o direito de a parte autora pleitear a atualização do saldo da conta PIS/PASEP encontra-se prescrito.” Quanto à prescrição: Não obstante a tese acima invocada pelo juízo, além do saldo existente em 01/07/1999, verifica-se que a conta recebeu créditos decorrentes de atualização monetária e rendimentos até julho de 2018, conforme documento ID 225788314, para os quais ainda não se operou a prescrição, pois esta atingiu somente os créditos havidos antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação (15/03/2021). Mérito. Conforme já decidido por esta Turma Recursal, no mérito não assiste razão á parte autora. Com efeito, a ORTN foi substituída posteriormente pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com fator de redução, conforme estabelece a Lei nº 9.365/96. Por conseguinte, nem o IPCA nem os juros estão previstos na legislação de regência para a correção dos saldos nas contas do PIS/PASEP. Voto - Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a prescrição, mas, no mérito, julgo improcedente o pedido. Sem condenação em honorários. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005269-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu prescrito o direito de aplicação dos índices de correção monetária referentes ao Plano Verão e ao Plano Collor I. Sustenta que a prescrição deve ser afastada, com a acolhida dos pedidos presentes na inicial. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005269-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.