Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREIA MATHIAS DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR RAMOS NASCIMENTO - SP192607
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000058-22.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANDREA MATHIAS DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, o INSS noticiou a tramitação de processo anterior n. 5001850-17.2021.4.03.6315 com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Por haver a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, torna-se de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, em razão da existência de litispendência. Isto posto, em razão da existência de litispendência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Determino a liberação dos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. BARUERI, 29 de janeiro de 2023.