Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: JULIO CESAR GASPERINI, HEIDE JANACONE GASPERINI REPRESENTANTE: JULIO CESAR GASPERINI JUNIOR, CELIA REGINA GASPERINI BRASIL DAHER Advogados do(a) ESPOLIO: JORGE LUIZ ROSSI - SP57798-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-32.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: JULIO CESAR GASPERINI, HEIDE JANACONE GASPERINI REPRESENTANTE: JULIO CESAR GASPERINI JUNIOR, CELIA REGINA GASPERINI BRASIL DAHER Advogados do(a) ESPOLIO: JORGE LUIZ ROSSI - SP57798-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: JULIO CESAR GASPERINI, HEIDE JANACONE GASPERINI REPRESENTANTE: JULIO CESAR GASPERINI JUNIOR, CELIA REGINA GASPERINI BRASIL DAHER Advogados do(a) ESPOLIO: JORGE LUIZ ROSSI - SP57798-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente execução, visando a cobrança de R$243.893,73 decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo habitacional de número 8.4050.0055379-4 (ID 18673791, p. 14/31). A parte executada apresentou impugnação, alegando ter havido quitação da dívida, mediante a cobertura do seguro contratado, em razão da comunicação de sinistro feita à exequente. Para corroborar sua alegação, acostou aos autos o Comunicado de SINISTRO – Invalidez por Doença, carimbado e assinado pela CEF (ID 274505775, p. 5/7). Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou à CEF que se manifestasse acerca da impugnação (ID 274505776), tendo a exequente, porém, permanecido inerte. Diante disso, o magistrado reiterou à Caixa Econômica Federal para que cumprisse o despacho (ID 274505781), concedendo, para tanto, novo prazo de 15 dias. No entanto, novamente, o prazo transcorreu in albis. Pela terceira vez, a CEF foi intimada para cumprir a decisão anterior, agora sob pena de, na ausência de manifestação, ser considerado quitado o débito em cobrança e extinta a execução, in verbis: “ID 268859440:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-32.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Julio Cesar Gasperini e Heide Janacone Gasperini visando o pagamento de valores referentes ao contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. Após a notícia de óbito dos executados, foi deferida a retificação do polo passivo para constar os espólios de Júlio César Gasperini e Heide Janacone Gasperini. Os Espólios apresentaram impugnação sustentando a quitação da dívida em razão da comunicação de sinistro feita à exequente. Instada a se manifestar, por três vezes, sob pena de ser considerado quitado o débito em cobrança, a CEF quedou-se inerte (ID’s 274505778, 274505781 e 274505784). O pedido foi julgado extinto, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC, “Considerando a alegação da parte executada de que o procedimento de cobertura do seguro contratado já quitou a dívida em discussão, eis que houve a invalidez permanente do devedor JULIO CESAR GASPERINI, após a celebração do contrato em questão, conforme informado à CEF por meio do Comunicado de SINISTRO - Invalidez por Doença (ID 254894315), e, diante da inércia da exequente em se manifestar (...)” (ID 274505787). A CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apelou a ré, sustentando que os documentos acostados aos autos comprovam que houve quitação apenas parcial da dívida. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000428-32.2016.4.03.6133 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN Intime-se novamente a CEF para cumprir a decisão anterior (ID 265282054), sob pena de ser considerado quitado o débito em cobrança neste feito, a fim de que se manifeste expressamente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sobre a alegação da parte executada de que o procedimento de cobertura do seguro contratado já quitou a dívida em discussão, eis que houve a invalidez permanente do devedor JULIO CESAR GASPERINI após a celebração do contrato em questão, conforme informado à CEF por meio do Comunicado de SINISTRO - Invalidez por Doença (ID 254894315). Com a manifestação, venham conclusos para decisão. No silêncio da exequente, venham conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se.” (ID 274505784) A exequente, mais uma vez, deixou de se pronunciar, tendo transcorrido in albis prazo concedido. O juízo de primeiro grau consignou expressamente que o não cumprimento da decisão implicaria a quitação do débito em cobrança e a extinção do feito, com base na alegação da executada. Dessa decisão, não houve nenhuma impugnação por parte da CEF. Além de não cumprir a determinação, também não interpôs o agravo de instrumento cabível. Resta evidente, portanto, a ocorrência de preclusão. Em caso similar já decidiu esse Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. DESPROVIDA. 1. O magistrado singular expressamente consignou que o não cumprimento da diligência implicaria a preclusão da prova e o imediato julgamento do feito, não havendo por parte da autora qualquer impugnação em relação à tal determinação. Nestes casos resta configurada a preclusão da questão. 2. No mérito, a apelante fez constar tão somente que "reitera as alegações contidas na inicial e impugnação 98/100". Evidente que a recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, descumprindo a forma preconizada pelo art. 514, II, CPC/1973. Diante disso, não se conhece do recurso nesta parte. 3. Apelação conhecida em parte e, nesta, desprovida.” (AC 0003083-48.2008.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018, e-DJF3. 19/04/2018, grifos nossos) Dessa forma, considerando-se que a CEF -- embora intimada para se manifestar, por três vezes -- não atendeu a ordem judicial e nem dela recorreu, operou-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o silêncio do credor, após ser devidamente intimado, enseja a presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no artigo 924, inc. II, do CPC (art. 794, I, do CPC/73). Nesse sentido, destaco os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 24/11/2014. Recurso especial interposto em 24/02/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na hipótese. 6. É necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC/73. Precedentes. 7. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Tese fixada em Recurso Especial Repetitivo (Temas 407, 408, 409 e 410. REsp 1134186/RS, Corte Especial, DJe 21/10/2011). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.” (REsp n. 1.698.249/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/8/2018,v.u., DJe de 17/8/2018, grifos nossos.) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.432.616/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/6/2017, v.u., DJe de 3/8/2017, grifos nossos.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.22/8/2023, v.u., DJe de 24/8/2023.) Por oportuno, cito, abaixo, trecho do voto da E. Relatora, Ministra Nancy Andrighi: “(...) Se o exequente silenciar, deixando de se manifestar sobre a satisfação integral do débito, na linha do entendimento predominante do STJ, é cabível a extinção da execução por presunção de quitação integral, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. O silêncio do exequente não autoriza a interpretação segundo a qual o depósito efetuado pelo devedor foi insuficiente, sob pena de deixar-se ao puro arbítrio do credor a decisão sobre o prosseguimento da execução e de chancelar-se a eternização do procedimento executório. XVII. Com efeito, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. Ademais, aplicando-se o princípio da cooperação, “as partes possuem o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão e que, ao não fazê-lo, devem arcar com as suas consequências” (SOUZA, Diego Krainovic Malheiros de. A cooperação dos sujeitos do processo como corolário lógico da boa-fé e a colaboração indireta entre as partes para obtenção da tutela jurisdicional. Revista Jurídica, São Paulo, v. 67, n. 489, p. 55-73, jul./2018). XVIII. Portanto, o silêncio do exequente acerca da intimação acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção, conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução (art. 924, II, do CPC).” Assim, mantenho a sentença guerreada. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC. Ante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO POR COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE MESMO APÓS MÚLTIPLAS INTIMAÇÕES. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Julio Cesar Gasperini e Heide Janacone Gasperini, visando à cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo habitacional. Após o falecimento dos mutuários, o polo passivo foi retificado para constar os respectivos espólios. Os espólios impugnaram a execução, sustentando a quitação do débito em razão da cobertura securitária decorrente de sinistro comunicado à exequente. O juízo de origem, diante da reiterada inércia da CEF em se manifestar sobre a alegação, declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a CEF interpôs apelação, defendendo que teria havido quitação apenas parcial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a ausência de manifestação da CEF, mesmo após sucessivas intimações, acarreta a presunção de quitação integral da dívida e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatou-se que a CEF, devidamente intimada por três vezes para se manifestar sobre a impugnação apresentada, permaneceu inerte. A decisão de primeiro grau advertiu expressamente que o não atendimento da determinação judicial implicaria a presunção de quitação da dívida e a extinção do feito. Diante da ausência de impugnação e da falta de interposição de recurso contra tal determinação, operou-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a inércia da parte diante de determinação judicial expressa configura preclusão e inviabiliza a reapreciação da questão. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o silêncio do credor, quando devidamente intimado para se manifestar sobre eventual quitação do débito, autoriza a extinção do processo executivo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu a execução e fixou honorários advocatícios, majorando-se a verba honorária em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 1% sobre o valor da sucumbência. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação do exequente, devidamente intimado para se pronunciar sobre alegação de quitação do débito, enseja a presunção de quitação e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. A inércia injustificada da parte, diante de determinação judicial expressa, acarreta a preclusão e impede a rediscussão da matéria em grau recursal.” Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0003083-48.2008.4.03.6103, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 10/04/2018, e-DJF3 19/04/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal