Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O DECISÃO ID 240722262: 1. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o Instituto Nacional do Seguro Social concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 240486063). Assim, tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 169816798. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 68.769,93, posicionados para 11/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 62.736,92 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 6.033,01 correspondentes aos juros. II) R$ 3.603,23, posicionados para 11/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 3.190,90 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 412,33 correspondentes aos juros. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria” ao causídico (art.18 da resolução acima referida). 3. Ante a declaração trazida aos autos (ID 169816791 – pág. 03),
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001337-15.2017.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca ASSISTENTE: TANIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) ASSISTENTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID nº 169816791 – pág. 01. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Marcos da Rocha Oliveira Sociedade Individual de Advocacia. 4. Outrossim, homologo o pedido de renúncia ao valor que excede o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, formulado pelo exequente (ID 169816791 – pág. 04), para que seus créditos sejam requisitados mediante requisição de pequeno valor. 5. Cumpre salientar que na hipótese de renúncia ao valor que excede o teto de 60 salários mínimos, o preenchimento correto do ofício requisitório dar-se-á da seguinte forma: - Deve ser anotada a renúncia em campo próprio do ofício; - Devem ser mencionados os valores acolhidos pelo Juízo, sem qualquer dedução. O valor a ser recebido pelo exequente será apurado pelo E. TRF, que depositará o pagamento do RPV já com as deduções cabíveis em razão da renúncia. 6. Assim, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso. 7. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da resolução supramencionada. 8. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se. Obs.: Os RPV/PRC foram expedidos. Prazo nos termos do item 7: 05 dias úteis para as partes.