Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001153-76.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S Advogado do(a)
APELADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. No caso dos autos, o acórdão embargado concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 25/01/2012. Alega o embargante que, considerados os períodos de contribuição posteriores, faz jus ao afastamento do fator previdenciário, se prejudicial, conforme previsto na Lei n. 13.183/15. Embora o embargante já fizesse jus ao benefício desde a DER (25/01/2012), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 08/10/2020, quando da prolação do acórdão de ID 143898656. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação. Pois bem. Verifico no CNIS que, após o requerimento administrativo, o embargante trabalhou nas empresas Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda. (de 26/01/2012 a 03/09/2012), Escola de Educação OBCAMP Ltda. (de 15/02/2013 a 21/05/2015), 5S Serviços Terceirizados e Segurança Eletrônica EIRELI (de 11/04/2016 a 30/09/2016) e SEMPREALERTA Terceirização de Portaria e Serviços em Geral Ltda. (de 11/04/2016 a 31/01/2021). Desta forma, desconsiderados os períodos concomitantes, totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 38 anos e 4 meses tempo de contribuição e 57 anos, 10 meses e 14 dias de idade, contando assim com 96.2056 pontos: Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 16/02/1973 18/12/1973 1.00 0 anos, 10 meses e 3 dias 11 2 15/01/1976 14/02/1977 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 14 3 20/06/1978 01/01/1981 1.00 2 anos, 6 meses e 12 dias 32 4 01/04/1981 02/07/1984 1.00 3 anos, 3 meses e 2 dias 40 5 24/08/1985 30/11/1994 1.00 9 anos, 3 meses e 7 dias 112 6 01/09/1995 03/09/1999 1.00 4 anos, 0 meses e 3 dias 49 7 09/09/1999 24/10/2001 1.00 2 anos, 1 meses e 16 dias 25 8 25/10/2001 05/11/2002 1.00 1 anos, 0 meses e 11 dias 13 9 06/11/2002 04/01/2004 1.00 1 anos, 1 meses e 29 dias 14 10 05/01/2004 04/01/2005 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 24 dias 12 11 05/01/2005 03/03/2005 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 2 12 04/03/2005 22/12/2007 1.40 Especial 3 anos, 11 meses e 3 dias 33 13 23/12/2007 13/06/2008 1.00 0 anos, 5 meses e 21 dias 6 14 17/07/2008 31/12/2009 1.00 1 anos, 5 meses e 14 dias 18 15 01/01/2010 19/08/2011 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 15 dias 20 16 20/08/2011 25/01/2012 1.00 0 anos, 5 meses e 6 dias 5 17 26/01/2012 03/09/2012 1.00 0 anos, 7 meses e 8 dias Período posterior à DER 8 18 15/02/2013 21/05/2015 1.00 2 anos, 3 meses e 7 dias Período posterior à DER 28 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 20 anos, 3 meses e 10 dias 249 41 anos, 4 meses e 12 dias - Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 10 meses e 20 dias Até 25/01/2012 (DER) 35 anos, 5 meses e 15 dias 406 54 anos, 5 meses e 21 dias inaplicável Até 18/06/2015 (Reafirmação DER) 38 anos, 4 meses e 0 dias 442 57 anos, 10 meses e 14 dias 96.2056 Assim, o embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que entrou em vigor a medida provisória, e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001153-76.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JULIO ROSA DOS SANTOS, diante de acórdão de ID 143898656, de minha relatoria, que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu provimento aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 103298002 - Pág. 8/25, computando o período de 16/02/1973 a 18/12/1973 no cálculo do tempo de contribuição do autor e, consequentemente, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. Em suas razões (ID 145453465), o embargante alega, em síntese, que, no momento de prolação do acórdão anterior, já estava em vigor a MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/15, de forma que a DER do benefício deve ser reafirmada para afastar a aplicação do fator previdenciário ao cálculo do benefício. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. dearaujo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001153-76.2014.4.03.6105 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 143898656, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, reconheço o direito do autor de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, e (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data em que entrou em vigência a MP 676/2015 e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, assegurada a possibilidade de excluir a incidência do fator previdenciário. É o voto. dearaujo E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA MP 676/15. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. Embora o embargante já fizesse jus ao benefício desde a DER (25/01/2012), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 08/10/2020, quando da prolação do acórdão de ID 143898656. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação. 4. No autor totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 38 anos e 4 meses tempo de contribuição e 57 anos, 10 meses e 14 dias de idade, contando assim com 96.2056 pontos. 6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 8. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.