Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: U. F. -. F. N. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTIANE SOUZA VILLAR DE CARVALHO - SP248070
EXECUTADO: C. F. B. D. R. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON DE ABREU RIBEIRO - SP307107 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001749-10.2013.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos. ID 247160982:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada C. F. B. D. R. em face da sentença de ID 246108911, a qual declarou extinta a execução, em razão do pagamento do débito pela parte executada, bem como determinou o levantamento de eventuais penhoras e/ou constrições realizadas. Aduz a embargante a existência de omissão no julgado, eis que não foi determinada a restituição à executada do valor transmitido aos cofres da União. Alega que o valor de R$ 27.453,83 (convertido em renda em favor da União) não foi alocado para o pagamento do DEB 37.324.472-0, bem como que quitou em sua totalidade o montante devido. Por fim, afirma que o valor de R$ 16.527,12 deve ser restituído em seu favor, sob o argumento de que realizou o pagamento do referido montante ao INSS, conforme extrato de recolhimento juntado aos autos, mas não houve abatimento no débito em cobrança neste feito. Instada a se manifestar sobre o recurso, a embargada/exequente esclareceu que o valor de R$ 16.527,12 foi devidamente abatido do crédito tributário extinto por pagamento. Afirmou, ainda, que não se opõe ao levantamento do valor excedente, utilizado para pagamento do Debcad 37.324.472-0, constante na conta judicial nº 3096.635.00000246-4 (ID 249375398). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Se a sentença padece de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique, em alguns casos, em modificação do julgado. De fato, a sentença embargada padece em parte do vício alegado. Da análise dos autos, em especial a manifestação da Receita Federal constante do ID 238934637 - Págs. 240/241, verifico que o valor de R$ 16.527,12, pago pela embargante/executada na seara administrativa (ID 238934637 - Págs. 37/52), foi computado/abatido no débito em cobrança neste feito. Conforme os cálculos apresentados na referida manifestação, o montante devido nesta execução passou de R$ 48.736,32 para R$ 27.453,83 após o abatimento daquela importância recolhida ao INSS. Com relação à alegação de não alocação do valor de R$ 27.453,83 (convertido em renda em favor da União) para pagamento da dívida em debate (DEB 37.324.472-0) e de pagamento integral do montante devido (R$ 34. 577,55, conforme ID 238934636 - Pág. 44), tal questão deve ser discutida em ação própria. Por outro lado, compulsando os autos, verifico que houve penhora no valor de R$ 42.646,36 (ID 238934637 - Págs. 97 e 99), bem como que houve conversão em renda em favor da União do montante de R$ 27.453,83 (ID 238934636 - Págs. 34/37). Assim, considerando que há valor sobejante na conta judicial, fruto da constrição realizada nos autos, bem como que a própria exequente afirma que não se opõe ao levantamento do referido montante existente na conta (ID 249375398), os presentes embargos de declaração merecem acolhimento neste ponto.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que conste na sentença de ID 246108911 o seguinte: “Considerando que a exequente não se opõe ao levantamento do valor constante na conta judicial nº 3096.635.00000246-4, decorrente da penhora realizada nos autos, determino a liberação do referido montante em favor da executada.” No mais, mantenho a sentença na sua integralidade. Intime-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 1 de junho de 2022.