Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARGARETH APARECIDA FIGUEIREDO SANCHES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARGARETH APARECIDA FIGUEIREDO SANCHES SUCEDIDO: CLOVIS MARFIL SANCHES Advogados do(a)
APELADO: AMANDA DOS SANTOS SOUZA - SP450239-A, CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-52.2021.4.03.6103 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO SUCEDIDO: CLOVIS MARFIL SANCHES
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MARGARETH APARECIDA FIGUEIREDO SANCHES em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido. A sentença recorrida (Id. 277540701) reconheceu a especialidade dos períodos laborados na EMBRAER e na LS NEVES, afastando os demais. No tocante à revisão, julgou procedente o pedido para determinar o recálculo do benefício com base em todos os salários de contribuição. Em suas razões de apelação (Id. 277540702), o INSS impugna o reconhecimento da especialidade na empresa LS NEVES, alegando que a exposição a "hidrocarbonetos/óleos/graxas" descrita de forma genérica não enseja enquadramento. Insurge-se contra a "Revisão da Vida Toda", defendendo a aplicação cogente da regra de transição. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da data da juntada do laudo judicial. A parte autora, por sua vez, apela (Id. 277540706) pleiteando o reconhecimento da especialidade nos períodos laborados na HOWA (04/11/1976 a 01/02/1977) e na MANSERV (02/03/2003 a 08/11/2010), argumentando haver provas suficientes da exposição a ruído superior aos limites de tolerância e a agentes químicos. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Com contrarrazões da parte autora (Id. 277540705), subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade Os recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Da Remessa Necessária Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora – considerando o valor da causa (R$ 146.684,37) e o período de atrasados decorrente da revisão – não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório e, portanto, indefiro o pleito formulado pelo INSS. Do Cerceamento de Defesa A parte autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da produção de prova pericial (por similaridade ou in loco) prejudicou a comprovação da especialidade nas empresas HOWA S/A e MANSERV. Não assiste razão à recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo entendeu desnecessária a realização da prova pericial por entender que a prova documental acostada era suficiente para o deslinde da causa (Id. 277540643). Intimada desse despacho, a parte autora permaneceu silente. Ademais, especificamente quanto à empresa HOWA, a ausência de anotação da função na CTPS digital apresentada inviabiliza a realização da perícia por similaridade. A prova pericial indireta pressupõe a certeza sobre a atividade e o setor de trabalho do segurado para buscar paradigma compatível. Do Mérito 1. Da Atividade Especial A concessão da aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum são regidas pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou por exposição a agentes nocivos. Após essa data, com a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97, tornou-se exigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, mediante formulários (SB-40, DSS-8030) e, posteriormente, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Passo à análise dos períodos controvertidos em sede recursal. 1.1. Período de 04/11/1976 a 01/02/1977 - Empresa HOWA S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade, baseando-se em PPP emitido em nome de terceira pessoa, laborado na mesma empresa, indicando o manuseio de furadeiras, prensas e lixadeiras. Ocorre que, conforme bem pontuado na sentença, a CTPS digital do autor não contém a anotação da função exercida neste vínculo. O formulário apresentado, desacompanhado de outros documentos que comprovem o cargo ocupado e/ou função exercida, é insuficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. A presunção de veracidade das anotações em CTPS milita em favor do segurado, mas a ausência de indicação do cargo ocupado/função exercida impede o enquadramento por categoria profissional. 1.2. Período de 20/04/2001 a 04/05/2001 - Empresa LS NEVES E CIA LTDA O INSS insurge-se contra o reconhecimento deste período, alegando que a descrição de agentes como "hidrocarbonetos/óleos/graxas" seria genérica. Sem razão a autarquia. O reconhecimento da especialidade baseou-se em perícia judicial (Id 277540695) realizada nestes autos, que confirmou a exposição habitual e permanente a agentes químicos, especificamente hidrocarbonetos. Os hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono presentes em óleos minerais são previstos no Anexo 13 da NR-15 e no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19), sujeitando-se à análise qualitativa. A avaliação técnica judicial, equidistante das partes, prevalece sobre a alegação do INSS, confirmando a nocividade do labor. 1.3. Períodos de 02/03/2003 a 31/10/2006 e 05/12/2006 a 08/11/2010 - Empresa MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S.A. A parte autora pugna pelo reconhecimento destes intervalos, apresentando PPP e PPRA. A sentença indeferiu o pedido sob o argumento de uso de EPI eficaz ou falta de similaridade. O apelo merece prosperar. Para o intervalo de 02/06/2003 a 31/10/2006, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de Id. 277540614 indica exposição a ruído de 95,50 dB(A). O nível de pressão sonora é superior aos limites de tolerância vigentes à época (90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decreto 4.882/03). Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou a tese de que, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial. Em relação ao período de 05/12/2006 a 08/11/2010, o PPP de Id. 277540615 registra a exposição a óleos e graxas. Tal informação é corroborada pelo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa, juntado ao Id. 277540616. A manipulação de óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) é considerada atividade especial mediante análise qualitativa, conforme código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, no caso de agentes químicos como os hidrocarbonetos, muitas vezes não é suficiente para elidir totalmente a nocividade, dada a possibilidade de absorção cutânea e a natureza carcinogênica de alguns compostos. Dessa forma, dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como especiais os períodos laborados na MANSERV, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.40. 2. Da Revisão da Vida Toda (Tema 1102 do STF) O INSS recorre da sentença que determinou a revisão do benefício mediante a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), aplicando o Tema 1102 do STF ("Revisão da Vida Toda"). O recurso da autarquia comporta provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva de cálculo prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, quando esta for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. O Supremo Tribunal Federal, ao reexaminar a matéria objeto do Tema 1102, definiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 possui natureza cogente e obrigatória. Consolidou-se o entendimento de que não é facultado ao segurado filiado ao sistema antes de 26/11/1999 optar pela regra definitiva caso esta lhe pareça mais vantajosa. Assim, a aplicação da tese final relativa ao Tema 1102 do STF impõe a observância estrita da regra de transição para os segurados que nela se enquadram, vedando a inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário de benefício. 3. Dos Efeitos Financeiros da Revisão (Tema 1124 do STJ) Superada a questão da "Revisão da Vida Toda", remanesce o direito do autor à revisão de seu benefício em decorrência do reconhecimento judicial de tempo especial, com a consequente majoração do tempo de contribuição e reflexos na RMI. O INSS requer que os efeitos financeiros incidam apenas a partir da data da juntada do laudo pericial, invocando o Tema 1124 do STJ. No caso concreto, o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas LS NEVES e MANSERV fundamentou-se em Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudo pericial produzidos e juntados aos autos apenas no curso da presente demanda. Trata-se, portanto, da hipótese que se amolda ao item 2.3 do Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova essencial ao reconhecimento do tempo especial não foi apresentada na via administrativa. Dos Consectários Legais e dos Descontos A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios não acumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/03/2003 a 31/10/2006 e 05/12/2006 a 08/11/2010 e dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de "Revisão da Vida Toda" e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão recorrida reconheceu a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído e agentes químicos em determinadas empresas, indeferindo outros, e acolheu o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 ("Revisão da Vida Toda"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) a viabilidade de reconhecimento de atividade especial mediante PPP emitido em nome de terceira pessoa; (ii) caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, e a eficácia do EPI; (iii) aplicabilidade da tese da "Revisão da Vida Toda" (Tema 1102 do STF); (iv) definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quando a prova da especialidade é produzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento da remessa necessária, pois o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e a inviabilidade técnica de perícia por falta de comprovação da função exercida. 4. Manutenção do indeferimento da especialidade em período cuja Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não registra a função desempenhada, ausentes outros elementos probatórios, inviabilizando a realização de prova pericial por similaridade. 5. Manutenção do reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos/graxas) quando corroborada por perícia judicial ou laudo técnico, tratando-se de agentes sujeitos à análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15). 6. Reforma da sentença para reconhecer a especialidade em períodos com exposição a ruído superior aos limites de tolerância (95,5 dB), conforme Tema 555 do STF, e a agentes químicos (óleos e graxas) comprovados por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao reexaminar a matéria objeto do Tema 1102, definiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 possui natureza cogente e obrigatória. Consolidou-se o entendimento de que não é facultado ao segurado filiado ao sistema antes de 26/11/1999 optar pela regra definitiva caso esta lhe pareça mais vantajosa. 8. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, em estrita observância ao item 2.3 da tese firmada no Tema 1124 do STJ, por se tratar de revisão baseada em documentos novos (PPPs e laudo) produzidos no curso da demanda, sem prévia submissão ao crivo administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/03/2003 a 31/10/2006 e 05/12/2006 a 08/11/2010. Apelação do INSS parcialmente provida para julgar improcedente o pedido de "Revisão da Vida Toda" e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação. Legislação relevante citada: CPC, art. 496, § 3º, I; art. 223; Lei nº 8.213/91, art. 29; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99, 4.882/03; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102, Tema 555; STJ, Tema 1124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/03/2003 a 31/10/2006 e 05/12/2006 a 08/11/2010 e dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de "Revisão da Vida Toda" e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Relator do Acórdão