Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: EDITORA MANANCIAL IMPRENSA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045 D E S P A C H O Id 359595922 - Requer a CAIXA prazo complementar para juntada da planilha de débito atualizada em relação ao contrato nº 0000992587515440, para o devido prosseguimento da execução. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003538-04.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente demonstrativo de débito atualizado. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, § 1º, CPC, independentemente de novo despacho e intimação. Encaminhe-se ao arquivo sob tal fundamento. Após o transcurso do prazo de um ano, os autos devem ser mantidos em arquivo-sobrestado à luz do art. 921, § 2º, CPC. Ressalte-se que, segundo art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente - que observa os prazo previstos no artigo 206 do Código Civil - tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Int. SANTO ANDRÉ, 07 de abril de 2025.