Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: EDITORA MANANCIAL IMPRENSA LTDA Advogado do(a)
REU: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5003538-04.2018.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face EDITORA MANANCIAL IMPRENSA LTDA, para o pagamento da quantia de R$ 145.346,89, relativo a débito de cartão de crédito concedido a pessoa jurídica, valor atualizado até setembro de 2018. Citado réu ofereceu os presentes embargos monitórios no qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Sustenta que não reconhece os valores cobrados e que os encargos são abusivos. A CEF manifestou-se pugnando pela manutenção da cobrança. As partes foram intimadas a requerer a provas necessária para a defesa de seu direito. A CEF nada requereu; a parte embargante deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. No que toca à preliminar, conforme já dito anteriormente nos autos, a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. Restou claro que a cobrança decorre da utilização de cartão de crédito. A inicial veio instruída com cópia da fatura a demonstrar a utilização do cartão e planilha de débito. Basta o contrato de abertura de crédito (no caso de adesão ao cartão) e o demonstrativo de débito para permitir o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a parte embargante trouxe alegações genéricas, no sentido de que não reconhece a dívida, que os encargos são abusivos e que não é possível a cobrança de juros capitalizados. Há, nos autos, contrato de adesão ao cartão de crédito pessoa jurídica, bem como cópia da fatura, demonstrando que, efetivamente, o carão foi utilizado. Logo, a parte embargante não pode alegar que desconhece o débito. Em relação aos encargos, seria necessário comprovar, no caso concreto, que são abusivos em comparação com as demais taxas aplicadas pelo mercado. Por fim, como regra, a capitalização de juros é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em face do disposto no artigo 4º do Decreto n.o 22.626/1933. A cobrança de juros compostos, em período inferior a um ano, somente é admissível quando a lei, ou ato normativo com força de lei, expressamente autorize. Assim dispõe o texto da Súmula n. 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Posteriormente, foi editada, também pelo STF, a Súmula n. 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Não há conflito entre os referidos enunciados. Analisando os precedentes que originaram a Súmula nº 596, resta evidente que o debate tinha por objeto a limitação constante do artigo 1º do Decreto n. 22.626/1933, relativo à determinação da taxa de juros, e não à capitalização de juros, prevista no artigo 4º do mencionado Decreto. Assim, vedada a capitalização de juros, no sistema financeiro como um todo e no sistema financeiro da habitação em especial, até março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, que em seu art. 5º admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Sendo regra de direito material, somente pode ser aplicada às avenças firmadas após a sua edição, para que não se fira o ato jurídico perfeito. Como o presente contrato foi firmado em 2009, resta atingido pelas novéis disposições referentes à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado tal entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo. Este é o teor do REsp 973.827, julgado pela Segunda Seção, cuja ementa ora transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/09/2012) A questão foi, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. É de se destacar, ainda, que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas a bancos, conforme Súmula 283, do Superior Tribunal de Justiça. Cabia à parte embargante demonstrar a abusividade das cláusulas ou no demonstrativo de débito. Intimada a produzir provas, se quedou silente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na ação monitória, para reconhecer a exigibilidade da dívida atinente ao contratos de cartão de crédito n. 5526.68XX.XXXX.7510, constante dos autos, no montante de R$ 145.346,89, valor atualizado até setembro de 2018, e extingo o feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da decisão, intime-se a CEF para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Após, intime-se a devedora, na pessoa de seu defensor, para que efetue o pagamento da quantia então apurada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acrescer-se à referida quantia o percentual de 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da parte ré/embargante nos embargos, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios na ação monitória, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, 13 de agosto de 2021.