Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: RAFAEL DE ALMEIDA FILIPE D E S P A C H O Petição de ID 309692326 de 11/12/2023:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011035-82.2011.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de petição da exequente solicitando prazo adicional de 20 dias para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, contudo, até a presente data, não houve manifestação da parte. Defiro o prazo de 15 dias, silente, suspenda-se a execução pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 24 de junho de 2024.