Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: M.J.V.S. DECORACOES E EVENTOS LTDA - EPP, ISABELLA MAIA DE OLIVEIRA SILVA, ROGERIO MAIA DE OLIVEIRA SILVA D E S P A C H O Compulsando os autos verifico que os executados foram citados em 22/05/2019 (ID 17579921), não constituíram advogado e nem apresentaram embargos. Intimada em 25/11/2019 para dar prosseguimento ao feito a CEF nada requereu. Os autos foram arquivados em 23/01/2020. Em 09/04/2020 a CEF requereu o bloquei de bens pelo BACENJUD e RENAJUD. A CEF foi intimada a apresentar planilha atualizada do débito em 14/02/2023 a fim de viabilizar a pesquisa de bens. As pesquisas foram realizadas, com resultado negativo. Em 06/06/2024 a CEF foi intimada do resultado negativo e em 17/06/2024 requereu a pesquisa pelo INFOJUD. É a síntese do necessário. Decido. Tendo em vista que as pesquisas pelo SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, autorizo a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013654-84.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 18 de outubro de 2024.