Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDO JOSE ALVES JUNIOR, ARNALDO MADEIRO ALMEIDA DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, ERONILDA BARBOSA DA SILVA, HELOISA DOS SANTOS REIS, HERMES WELLINGTON DA SILVA, JAMES SALES DA SILVA, MANUEL MARTIN FERNANDEZ FILHO, MARIA SEVERA PINHEIRO, MARCIA CRISTINA BRAGATO MARQUES RENCIS Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012514-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDO JOSE ALVES JUNIOR, ARNALDO MADEIRO ALMEIDA DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, ERONILDA BARBOSA DA SILVA, HELOISA DOS SANTOS REIS, HERMES WELLINGTON DA SILVA, JAMES SALES DA SILVA, MANUEL MARTIN FERNANDEZ FILHO, MARIA SEVERA PINHEIRO, MARCIA CRISTINA BRAGATO MARQUES RENCIS Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Embargante: a) a verba honorária imposta aos autores, ora Embargantes, é exorbitante, o valor arbitrado não se revela razoável e proporcional à complexidade da demanda, principalmente porque o objeto da demanda é repetitiva, sem maior complexidade; b) erro material ao constar no dispositivo que este seria mantido em 10%, baseado no previsto no §3º nas condenações em que Fazenda Pública. A Embargada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012514-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: APARECIDO JOSE ALVES JUNIOR, ARNALDO MADEIRO ALMEIDA DOS SANTOS, EDUARDO DOS SANTOS PEREIRA, ERONILDA BARBOSA DA SILVA, HELOISA DOS SANTOS REIS, HERMES WELLINGTON DA SILVA, JAMES SALES DA SILVA, MANUEL MARTIN FERNANDEZ FILHO, MARIA SEVERA PINHEIRO, MARCIA CRISTINA BRAGATO MARQUES RENCIS Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A Advogado do(a)
APELANTE: HELENICE BATISTA COSTA - SP323211-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração merecem acolhimento tão somente para correção de erro material, concedendo-lhes efeitos integrativos ao julgado, sem efeitos modificativos. De fato, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art. 487, inciso I do CPC (89887634 - Pág. 117), no entanto, a sentença foi proferida em 21/03/2019, na vigência do CPC/2015. Sendo assim, deve ser corrigido o erro material constante na fundamentação legal para a fixação da condenação em honorários advocatícios, em observância às regras vigentes no CPC/2015, no entanto, sem efeitos modificativos ao julgado. Considerando o valor atribuído à causa R$ 52.900,00, bem como a baixa complexidade do tema, sendo os fatos incontroversos e a matéria se encontrar pacificada nos Tribunais Superiores, verifica-se que a discussão se restringe à matéria de direito. Tendo em conta o grau de zelo dos patronos da parte ré, arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte autora em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012514-44.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. REAJUSTE 14,23%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS COM FUNDAMENTO NOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante impugna especificamente a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Aduz, em suma, que deve ser aplicado o CPC/73, pois a ação foi proposta em 03/03/2016, data anterior à vigência do CPC/2015, sendo aplicável o regramento do então vigente CPC/73. 2. Afirma que este é o entendimento consolidado em todos os tribunais, pois parte das premissas que as partes não podem ser surpreendidas com a modificação de regras sucumbenciais após a propositura da ação. 3. Sustenta ainda que, segundo o Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente quando vencida a Fazenda Pública, não sendo impositivo a observância dos limites da dez a vinte por cento do proveito econômico obtido pelo seu cliente (art. 20 parágrafo 4º). 4. Pugna, em atenção a segurança jurídica aplica se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada em vigor, pretendem que a verba honorária por eles devida seja fixada nos termos do antigo art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973. 5. O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entraria em vigor no dia 18 de março de 2016. A decisão foi unânime. O fundamento foi a interpretação do artigo 1.045 do novo código que diz: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.”2 de mar de 2016 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firme no art. 1.046, do CPC/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios tem seu regime jurídico definido pelo diploma processual em vigor por ocasião da publicação da sentença que os fixou, a sentença, é deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedentes. 7. No caso em comento, a sentença foi proferida em 21/03/2019, sendo disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 09/04/2018, devendo ser considerada a sua publicação no primeiro dia útil subsequente. Resta evidente, assim, a incidência das regras do CPC/2015, para o arbitramento dos honorários advocatícios. 8. O pleito de redução por exorbitância da fixação da condenação em honorários advocatícios, não merece prosperar, pois em verdade o valor atribuído à causa é R$ 52.900,00, de sorte que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa se mostra razoável e encontra de acordo com os parâmetros fixados no art. 85, §§2º e 3º do CPC. 9. Apelação não provida.” Alega a
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, com efeitos integrativos ao julgado, para fixar a condenação em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos parâmetros constantes no art. 85, § 2º, incisos I a IV e § 3º, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação desenvolvida. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM O CPC/2015. EFEITOS INTEGRATIVOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. Assiste razão à embargante, de fato, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa com fundamento no art. 487, inciso I do CPC (89887634 - Pág. 117), no entanto, a sentença foi proferida em 21/03/2019, na vigência do CPC/2015. 3. Deve ser corrigido o erro material constante na fundamentação legal para a fixação da condenação em honorários advocatícios, em observância às regras vigentes no CPC/2015. Sem efeitos modificativos ao julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material, com efeitos integrativos ao julgado, para fixar a condenação em honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos parâmetros constantes no art. 85, § 2º, incisos I a IV e § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.