Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REINALDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003191-09.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra a r. decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 03/02/1981 a 12/08/1981, 13/08/1982 a 12/08/1983 e de 03/11/1986 a 31/03/1993, bem como para fixar a verba honorária. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, alegando que a decisão embargada concedeu à parte autora benefício de aposentadoria especial, afastando a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, garantindo o pagamento do benefício e a continuidade da atividade insalubre. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial nos períodos indicados na inicial, a conversão em tempo comum, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/149.399.617-4 ), retroativo à DER. A r. sentença sentença julgou improcedente o pedido (Id 89046069 - Pág. 108-102). Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido formulado na inicial. No julgamento da apelação, a decisão ora embargada consignou que (Id 126576452 - Pág. 1 - 9): "DO EXAME DO CASO CONCRETO. Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas: - 02/02/1981 a 25/10/1986: o perfil profissiográfico previdenciário informa labor junto à empresa Lanobrasil S/A, com exposição ao agente agressivo ruído em índice de 94,3 dB(A), de 03/02/1981 a 12/08/1981 e de 13/08/1982 a 12/08/1983 (id89046069 – pág. 28). Conclusão: O julgado ora recorrido entendeu não ser possível o enquadramento do labor como especial devido à ausência de subscrição por responsável pelos registros ambientais (id89046069 – pág. 107). Da leitura do referido documento verifico que, de fato, consta responsável pela verificação e mensuração de agentes agressivos, ainda que não haja a assinatura da profissional indicada. De todo modo, ainda que tal falta torne incompleto o PPP, que passa a ter a força de mero formulário, a situação dos autos não afasta a possibilidade de ser reconhecido o labor nocivo, considerando se tratar de período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97. Dessa maneira, é de se reconhecer o caráter especial da atividade laborativa exercida de 03/02/1981 a 12/08/1981 e de 13/08/1982 a 12/08/1983, por exposição ao agente agressivo ruído em índice superior ao mínimo exigido pela legislação de regência à época. - 03/11/1986 a 03/08/1997: formulário DSS – 8030 e laudo assinado por médico do trabalho (id89046069 – págs. 29/45) indicam labor junto à empresa Dystar Ltda. O referido formulário aponta exposição ao agente agressivo ruído, em índices que variavam entre 74 dB(A) e 97 dB(A) no interregno de 03/11/1986 a 31/03/1993. Por sua vez, o laudo técnico indica, também para o intervalo de 03/11/1986 a 31/03/1993, níveis de pressão sonora que “ultrapassam em alguns locais, de forma intermitente, o limite de tolerância de 85 dB(A), atingindo até 97 dB(A)”, além de exposição a “Agentes Químicos: Barrilha Leve, Cloreto de Sódio, Nitrito de Sódio, Cloreto Cianúrico. Hidrosulfito de Sódio, Surflex, Ácido Clorídrico e Soda Cáustica”. Conclusão: Possível o enquadramento da especialidade no interstício de 03/11/1986 a 31/03/1993, pela exposição do autor a agentes químicos e agentes biológicos, nos termos dos códigos 1.2.11 e 1.3.0. do Decreto nº 53.831/64. Somando os períodos especiais reconhecidos neste feito, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição especial: TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 04/10/1960 - Sexo: Masculino - DER: 21/08/2009 – Período 1 - 23/06/1977 a 02/12/1980 - 3 anos, 5 meses e 10 dias - 43 carências - Tempo comum - Período 2 - 02/02/1981 a 02/02/1981 - 0 anos, 0 meses e 1 dias - 1 carência - Tempo comum - Período 3 - 03/02/1981 a 12/08/1981 - 0 anos, 8 meses e 26 dias - 6 carências - Especial (fator 1.40) - Período 4 - 13/08/1981 a 12/08/1982 - 1 anos, 0 meses e 0 dias - 12 carências - Tempo comum - Período 5 - 13/08/1982 a 12/08/1983 - 1 anos, 4 meses e 24 dias - 12 carências - Especial (fator 1.40) - Período 6 - 13/08/1983 a 25/10/1986 - 3 anos, 2 meses e 13 dias - 38 carências - Tempo comum - Período 7 - 03/11/1986 a 31/03/1993 - 8 anos, 11 meses e 21 dias - 77 carências - Especial (fator 1.40) - Período 8 - 01/04/1993 a 03/08/1997 - 4 anos, 4 meses e 3 dias - 53 carências - Tempo comum - Período 9 - 15/10/1998 a 30/05/2001 - 2 anos, 7 meses e 16 dias - 32 carências - Tempo comum - Período 10 - 09/01/2002 a 19/05/2005 - 3 anos, 4 meses e 11 dias - 41 carências - Tempo comum - Período 11 - 29/09/2005 a 27/03/2006 - 0 anos, 5 meses e 29 dias - 7 carências - Tempo comum - Período 12 - 04/04/2006 a 01/11/2007 - 1 anos, 6 meses e 28 dias - 20 carências - Tempo comum - Período 13 - 01/06/2008 a 28/02/2009 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum - Período 14 - 18/10/2010 a 10/04/2011 - 0 anos, 5 meses e 23 dias - 7 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) - Período 15 - 11/04/2011 a 30/09/2016 - 5 anos, 5 meses e 20 dias - 65 carências - Tempo comum (Período posterior à DER) * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 23 anos, 3 meses e 10 dias, 245 carências - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 24 anos, 2 meses e 22 dias, 256 carências - Soma até 21/08/2009 (DER): 31 anos, 11 meses, 2 dias, 351 carências - Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 8 meses e 8 dias * P a r a v i s u a l i z a r e s t a p l a n i l h a a c e s s e https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/YYRHK-V2DPY-FD - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 8 dias e nem a idade mínima de 53 anos. Por fim, em 21/08/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2 anos, 8 meses e 8 dias e nem a idade mínima de 53 anos. Passo à análise dos consectários. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do trabalho exercido nos períodos de 03/02/1981 a 12/08/1981, 13/08/1982 a 12/08/1983 e de 03/11/1986 a 31/03/1993, bem como para fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se” Posto isso, o presente recurso, alegando que a decisão recorrida concedeu à parte autora benefício de aposentadoria especial, afastando a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/1991, garantindo o pagamento do benefício e a continuidade da atividade insalubre, apresenta razões absolutamente aleatórias, dissociadas por completo das questões fáticas e jurídicas em julgamento, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Dessa forma, os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis. Por tais fundamentos, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do CPC/15, não conheço do recurso. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.