Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados do(a)
AUTOR: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007290-28.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica do Brasil em 29.07.2024, documento id n.º 333243005, diante do conteúdo da sentença proferida em 18.07.2024, documento id n.º331108353, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC. Afirma que a sentença embargada julgou prejudicado o pedido de exclusão da multa exigida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando inexistir interesse de agir da Embargante em relação a tal pleito, uma vez que a penalidade veio a ser integralmente cancelada pela Embargada. Alega a existência de obscuridade, uma vez que o cancelamento da multa caracteriza verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido, o que implicaria no julgamento do mérito do feito e na condenação da União ao pagamento de honorários e ressarcimento das custas e demais despesas, incluindo os gasto para contratação de seguro. A União ofertou contrarrazões em 22.08.2024, documento id n.º 336136952, requerendo a rejeição dos embargos opostos. É o relatório. Decido. De início consigno que a tutela foi parcialmente deferida para que as inscrições em Dívida Ativa da União sob os n.º’s 80.219.053169-71 e 80.619.091133-65 não ensejassem a anotação do nome do autor nos cadastros dos órgãos de inadimplentes, em razão da apresentação de seguro garantia. As alegações acerca da natureza confiscatória da multa de 75% prevista no inciso I do artigo 44 da Lei 9630/96 e da não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício foram consideradas prejudicadas pelo juízo, uma vez que o pleito da parte foi acolhido na esfera administrativa, independentemente da prolação de qualquer provimento jurisdicional nesse sentido. Releva notar, ainda, que o fundamento adotado na esfera administrativa foi a mudança legislativa ocorrida em 2023, quais sejam a inserção do § 9º-A no artigo 25 do Decreto nº 70.235 de 06/03/1972 pelo art. 2º da Lei nº 14.689, de 20/09/2023, e pelo artigo 15 desta última.
Trata-se de legislação posterior à propositura da ação (ocorrida em 02.05.2019), que culminou com a perda de objeto dos pedidos subsidiários formulados pela parte. Eis a razão pela qual foram estes extintos sem resolução de mérito. Por fim, consigno, que a apresentação de seguro é ônus da parte que opta por dele se utilizar como meio para garantir seus débitos, ônus este que não pode ser imposto à União, ainda mais diante da improcedência do pedido principal e do reconhecimento da superveniente perda de objeto em relação aos pedidos subsidiários, o que, no caso dos autos, não se confunde com o reconhecimento do pedido pelo réu, uma vez que houve mudança posterior na legislação de regência. POSTO ISTO, recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém nego-lhes provimento por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.