Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORLANDO LARANJEIRA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL ITO NAKASHIMA - SP255813-E, VANILDA GOMES NAKASHIMA - SP132093
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID. 35024018), o INSS noticiou a revisão do benefício 46/137.145.065-7 com efeitos financeiros a partir de 01/08/2020 (ID. 37155226). O INSS/executado apresentou cálculo em sede de execução invertida, tendo apurado o montante de R$ 873.786,32, atualizado até 08/2020 (ID. 38139909). Intimado nos termos do artigo 534 do CPC, o exequente requereu o pagamento do montante total R$ 879.132,19, atualizado até agosto de 2020, sendo R$ 836.016,92 como principal e R$ 43.115,27 a título de honorários (ID. 39050677). O INSS concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 40025331). O exequente requereu o pagamento (ID. 40279217). A Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com o título transitado em julgado (ID. 47315322), tendo encontrado R$ 832.377,60 como valor principal e R$ 42.587,88 como honorários, totalizando R$ 874.965,48 em agosto de 2020. Ambas as partes exararam concordância com os cálculos elaborados pela contadoria (ID. 47846102 e 48221416). Breve relatório. Decido. Diante da expressa concordância, pelos exequentes e pela executada, homologo os cálculos de ID. 47315329. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor de R$ 832.377,60 como principal e R$ 42.587,88 como honorários advocatícios, totalizando R$ 874.965,48, atualizados para Agosto de 2020. Sem condenação em honorários advocatícios relativos à presente fase de cumprimento de sentença, haja vista a ausência de impugnação. Expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a Secretaria da Vara o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 16 de abril de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000284-18.2007.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos