Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: J. M COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME, JOSE NEILDO ALVES MILITAO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE ARAUJO MOLITOR - SP132535 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016579-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de J. M COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA – ME e de JOSE NEILDO ALVES MILITAO, objetivando a citação dos réus para que paguem a quantia de R$ 49.226,43 (quarenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos), decorrente do inadimplemento das parcelas do contrato nº. 21.3237.558.0000029-83. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº. 3033953). Devidamente citados (ID nº. 16371568 e 16371575), os requeridos deixaram transcorrer o prazo assinalado no mandado, não se registrando o pagamento dos valores objeto da cobrança, ou a apresentação de defesa, conforme certificado eletronicamente na movimentação do processo, em 19 de abril de 2019. Intimada em termos de prosseguimento (ID nº. 23099646), a CEF requereu o bloqueio de bens em nome dos executados (ID nº. 30839389), deferido conforme despacho de ID nº. 259800863, e cumprido consoante certidão de ID nº. 264992293. Entre o deferimento da ordem de bloqueio e seu cumprimento, a CEF noticiou a celebração de acordo na via extrajudicial, requerendo a extinção do feito e a liberação de restrição lançada sobre bens dos executados (ID nº. 262465286). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto a sua efetividade de apaziguamento do conflito de interesses narrado pelo requerente. Dessa forma, a regra contida no referido dispositivo legal pretende, em síntese, evitar a inútil provocação da tutela jurisdicional, nas hipóteses em que ela não for estritamente necessária e adequada a pôr fim ao conflito de interesses narrados pela parte requerente em sua inicial. Em vista da notícia da celebração de acordo extrajudicial, que deixou de ser juntado ao feito, não sendo possível precisar a ocorrência da quitação da dívida objeto da cobrança (ID nº. 262465286), recebo o pedido como notícia da perda de interesse processual superveniente da CEF, pelo que não mais necessária a manifestação deste órgão do Poder Judiciário acerca da controvérsia, sendo, de rigor, a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve citação dos réus. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Petição ID nº. 262465286: proceda-se à liberação dos bens objeto de constrição judicial, consoante certificado no ID nº. 264992293. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade