Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TELCION TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787 D E C I S Ã O ID'S 333518206 e 335137724:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000267-53.2009.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o pleito formulado pela pessoa jurídica executada, TELCION TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA, uma vez que a penhora sobre o imóvel ocorreu em data anterior ao parcelamento do débito exequendo. A propósito, não houve aquiescência da exequente, União Federal - Fazenda Nacional, com relação ao levantamento da penhora. Sobre o tema, dispõe a tese firmada no Tema Repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça, “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. No caso em tela, a constrição é anterior à concessão do parcelamento do débito. Assim, a situação amolda-se à hipótese 'ii' da tese acima colacionada, de maneira que o bloqueio deve ser mantido. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do débito exequendo, contudo, não tem o condão de desconstituir a penhora. Cumpre ressaltar que a executada pode realizar a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, com fulcro no art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80. Dessarte, a penhora antes do parcelamento deve permanecer até o adimplemento total da obrigação por parte da executada. Considerando que a parte executada continua adimplindo com sua obrigação, parcelamento administrativo, suspendo o curso da execução, com fulcro no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Considerando-se prescindível a vista pessoal para acompanhamento do cumprimento da avença, permanecerá a execução em arquivo, anotado o sobrestamento. Não serão apreciados eventuais pedidos de reativação da execução, sem que noticiada a rescisão do acordo ou a quitação da dívida. Estando arquivada a execução, a petição que veicular pedido injustificado de vista será desconsiderada, mantido o feito em sobrestamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada pelo sistema.