Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006162-06.2020.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS - CPF: 062.760.138-38 contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, mediante o reconhecimento de períodos comuns e de períodos especiais, convertidos em comum. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 182.552.891-5, com DER em 12/04/2019), mas seu pedido foi indeferido pelo INSS, sob o argumento de que não foram reconhecidos todos os períodos comuns e especiais devidos. Os períodos nos quais o INSS não reconheceu como comuns são os seguintes: 02/05/1980 a 12/08/1981, 01/09/1981 a 30/09/1985, 01/06/1986 a 30/08/1987, 09/11/1987 a 30/04/1988, 01/09/1988 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 01/06/1989, 02/01/1990 a 28/12/1991, 01/03/1991 a 27/01/1994, 11/02/1994 a 23/01/1999, 01/07/1999 a 31/01/2001, 01/10/2001 a 03/06/2003, 01/07/2003 a 20/03/2004, 21/03/2004 a 17/03/2005, 01/09/2005 a 13/11/2018 e de 14/11/2018 a 12/04/2019. Por sua vez, não reconheceu a especialidade do trabalho dos seguintes períodos: 02/05/1980 a 12/08/1981, 01/09/1981 a 30/09/1985, 02/01/1990 a 28/12/1991, 01/03/1991 a 27/01/1994, 11/02/1994 a 23/01/1999 e de 01/09/2005 a 13/11/2018. Desse modo, requer o reconhecimento dos períodos laborados como tempo comum e especial, conforme a legislação vigente à época de cada período trabalhado e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, com pagamento retroativo desde a DER (12/04/2019). O autor também formula pedido de reafirmação da DER. Em 23/11/2020 foi proferido despacho concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID. 42255772). O INSS apresentou contestação (ID. 247929097). Preliminarmente, requereu a suspensão processual em razão do Tema n. 1.209 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegou não há enquadramento por categoria profissional. Sustentou que o PPP informou exposição ao agente ruído dentro dos limites de tolerância. Aduziu que o PPP não especificou o hidrocarboneto. Alegou que da análise da profissiografia não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional e nem intermitente, aos produtos químicos constantes nos formulários (ID. 247929097). Sobreveio réplica da parte autora (ID 287467191). Pleiteou a realização de prova pericial nas empresas Santista Têxtil S/A e Carroção e Lazer e Turismo Ltda (ID. 287467191). Despacho de 04/07/2023 (ID. 293317798) indeferiu o pedido de produção de prova pericial no local de trabalho da parte autora, sob o fundamento de que o período especial trabalhado pelo segurado deve ser comprovado por meio de provas documentais, a saber: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos e Laudo Técnico. Ressaltou, ainda, que o mero inconformismo com o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP acostado aos autos, não justifica o deferimento de perícia no local de trabalho da parte autora, isso porque referidos documentos possuem presunção de veracidade. A parte autora formulou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do pedido de prova pericial (ID. 296036025). Em 09/08/2023 foi prolatado despacho mantendo o indeferimento da realização prova pericial pleiteada (ID. 29729485). É relatório dos autos. Acolho a preliminar do INSS visando à suspensão do andamento processual. A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de algumas atividades comuns, bem como da especialidade de períodos em que a parte autora alega ter exercido, dentre outras, a função de vigia, pois tratar-se-ia de atividade perigosa. No presente caso há, inclusive, períodos posteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995. A questão foi afetada pelo STF para julgamento em sede de repercussão geral, no âmbito do RE 1.368.225 (tema 1209), sendo esta a sua descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Quando do reconhecimento da relevância da questão constitucional, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o tema (RG no RE 1.368.225/RJ. DJE 26/04/2022 ATA Nº 14/2022 - DJE nº 78, divulgado em 25/04/2022). Desse modo, determino a suspensão do processo até que sobrevenha decisão em sentido contrário dos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. ADSON JEAN MENDES LAVOR Juiz Federal Substituto