Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AGROPECUARIA ALVORADA LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO DONIZETI NUNES - MT2420-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo C) Relatório
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0013480-74.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de ação pelo procedimento comum – classificada, no registro da autuação, como “TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)” – que foi ajuizada por AGROPECUÁRIA ALVORADA LTDA – ME, em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do crédito cobrado no âmbito da Execução Fiscal 0067836-24.2015.4.03.6182. No despacho lançado na folha 200 dos autos físicos (ID 160512875, página 202), este Juízo consignou que não estavam demonstrados os supostos poderes de administração, em relação à pessoa jurídica autora, da pessoa física que assinou a procuração ali juntada como folha 31 (mesmo ID, página 32). Diante disso, foi fixado prazo de quinze dias para que a autora regularizasse sua representação processual, sob risco de ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora trouxe aos autos cópia de instrumento relativo à alteração de seu contrato social – o qual já havia acompanhado a procuração anteriormente juntada - afirmando que tal documento comprovaria que seu signatário exerce poderes de representação da pessoa jurídica (folhas 201/204 dos autos físicos – ID 160512875, páginas 203/206). Este Juízo, então, fixou novo e extraordinário prazo para que a parte autora cumprisse adequadamente a determinação que lhe havia sido anteriormente dirigida, a partir da exibição de “documento constitutivo integral e atualizado", que demonstrasse os eventuais poderes de gerenciamento da pessoa física que firmou a procuração, consignando que, no caso do não cumprimento dessa diligência, os autos deveriam voltar conclusos para extinção, na linha do que já havia constado da manifestação judicial precedente (folha 206 dos autos físicos – ID 160512875, página 209). Embora tenha sido intimada, não houve manifestação da parte autora. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Por força do artigo 320 do Código de Processo Civil, a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura, dentre os quais, procuração apta a viabilizar o patrocínio. A par disso, enuncia o art. 76 daquele mesmo diploma processual que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...). Por sua vez, o art. 485 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...). Conforme foi relatado, não se tem comprovação de que a pessoa física signatária da procuração tenha poderes de administração ou gerência em relação à parte autora, que lhe permita constituir patronos em favor daquela pessoa jurídica, notadamente porque a documentação trazida aos autos contempla apenas alterações pontuais no contrato social, não reproduzindo todas as cláusulas do contrato social da empresa autora, faltando, em especial, as cláusulas que tratam da representação da empresa. Assim, não tendo a parte autora emendado a inicial desta ação, mesmo após lhe terem sido conferidas oportunidades para tanto, é de rigor o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, constituindo a representação processual da parte autora pressuposto de constituição e validade do processo, é certo que sua ausência - que não foi suprida na presente situação – também enseja a extinção deste feito, nos termos do mencionado art. 485, IV, do código processual civil. Dispositivo Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, e, também, reconheço a falta de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgando-o extinto, sem exame do mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I, 321, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil/2015. Custas pela parte autora, observando-se que foram parcialmente satisfeitas, como indica o documento posto como folha 29 dos autos físicos (ID 160512875, página 30), e que o débito remanescente é diminuto, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, uma vez que não houve citação, e, assim, não se completou a relação processual. Proceda-se à retificação do registro da autuação para que esta demanda passe a ser ali classificada como “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)”. Traslade-se via digital desta sentença para os autos eletrônicos da Execução Fiscal correlata (0067836-24.2015.4.03.6182). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ocorrendo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se definitivamente estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)