Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INDUSTRIA AERONAUTICA NEIVA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A
APELADO: INDUSTRIA AERONAUTICA NEIVA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Síntese processual:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008312-47.2003.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência Trata-se originalmente de ação objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), auxílio-creche, auxílio bolsa de estudo, auxílio funeral, abono especial, salário maternidade/paternidade, indenização de férias não gozadas e adicionais noturno, periculosidade, insalubridade, compensação orgânica e hora-extra, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a proceder o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre auxílio-creche, auxílio bolsa de estudo, auxílio funeral, abono especial, salário maternidade, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade e hora-extra, reconhecendo o direito das Impetrantes à compensação dos valores recolhidos a este título com créditos de contribuições e tributos administrados pela Receita Federal, observado o prazo prescricional quinquenal e o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, atualizando-se os valores pela taxa SELIC. Proferida decisão, nos termos do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, na qual foi dado parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, para reconhecer que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre a salário maternidade, abono especial, adicionais noturno, periculosidade, insalubridade, compensação orgânica e hora-extra, e reconhecer que não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento), e esclarecer os critérios da compensação tributária e da verba honorária, na forma acima explicitada, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida. A parte autora opôs embargos declaratórios (ID 213922531 -p. 154/157 e 205/207), os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Opostos novos embargos de declaração (ID 213922531 – p. 217/220), foram acolhidos pela Turma Julgadora para aplicar a prescrição decenal. A parte autora interpôs recursos especial e extraordinário, em 12/09/2018. A UNIÃO interpôs agravo interno em face da decisão monocrática, sendo proferido o seguinte julgado, em 06/11/2018: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cabe salientar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 4. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 5. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 6. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 7. No tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho. 8. Agravo interno desprovido. A UNIÃO interpôs recursos especial e extraordinário. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido no tema nº 72 de Repercussão Geral, foi proferida decisão monocrática afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para amoldar os critérios de compensação, correção monetária e prazo prescricional. Passo à análise dos recursos excepcionais: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que afastou a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença/acidente. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 97, 103-A, 194, 195, I, "a" e §5.º e 201, §11 da CF, por entender que deve incidir contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido no tema nº 72 de Repercussão Geral, foi proferida decisão monocrática afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Não há que se falar em violação ao art. 97 da CF, que consagra a cláusula de reserva de plenário, tampouco descumprimento à Sumula Vinculante n.º 10, na medida em que o julgamento ora combatido não declarou a inconstitucionalidade de lei, tampouco afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da CF, apenas conferiu interpretação à norma infraconstitucional aplicável, decidindo a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. Sobre o tema: Rcl 55101 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-05-2023 PUBLIC 12-05-2023; ARE n.º 1.213.797 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019. No que tange à alegada violação ao art. 103-A da CF, constato que o dispositivo apontado como violado não foi considerado na fundamentação da decisão recorrida, nem nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 611.505/SC, vinculado ao tema n.º 482 de Repercussão Geral, firmou a seguintes tese: A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional de parte da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à incidência sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença (tema n.º 482 de Repercussão Geral) e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que afastou a incidência da contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos a título de primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença/acidente. Em seu recurso excepcional o Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 22, I e 28, §9º, da Lei n.º 8.212/1991 e 11, I, do CTN, controvertendo a incidência de contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores despendidos a título de primeiros 15 (quinze) dias de afastamento em razão de doença/acidente. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido no tema nº 72 de Repercussão Geral, foi proferida decisão monocrática afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade. É o relatório. DECIDO. Com relação à controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime geral de previdência social deve ter por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I e 201, § 11 da CF e no art. 22 da Lei n.º 8.212/91, os pagamentos de natureza salarial e os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente (não habituais). A respeito do tema: AgInt no REsp n. 2.013.378/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - REsp n.º 1.833.198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ, REsp n.º 1.736.079/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019. Nesta ordem das ideias, anoto que o STJ consolidou jurisprudência da seguinte forma (destaquei): Tema n.º 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Assim, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC. Por oportuno, consigno que os precedentes alusivos às contribuições previdenciárias se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Essa linha de entendimento corresponde ao posicionamento do STF, que rotineiramente aplica precedentes alusivos às contribuições previdenciárias às contribuições destinadas a terceiros, como se infere, exemplificativamente, das conclusões adotadas nos seguintes julgados: RE n.º 1.110.791/CE, RE n.º 1.052.983/RS, RE n.º 1.271.996/RS, ARE n.º 1.071.512/SC e ARE n.º 1.009.082/RS.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao tema 738 e não o admito quanto às demais questões. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR INDUSTRIA AERONAUTICA NEIVA LTDA: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos em face de decisão monocrática. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5°, caput, incisos II, XXII, LV e LIV 7°, incisos VI, 150, inciso I, e 154, inciso I, 195, inciso I (redação antiga) e inciso I, alínea "a" (redação atribuída pela EC n° 20/98) e §§ 4° e 6°, todos da CF, por entender que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, compensação orgânica, licença paternidade e salário-maternidade. Alega que não foram sanadas omissões arguidas nos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido no tema nº 72 de Repercussão Geral, foi proferida decisão monocrática afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. No que diz respeito à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema n.º 660), firmou a seguinte tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Já em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, compensação orgânica e licença paternidade, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 – ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021 – ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020 - ARE 704133 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto ao tema n.º 660 de Repercussão Geral e não o admito em relação às demais questões. Int. 2 - RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ele opostos em face de decisão monocrática. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 97, inciso I, e 110 do Código Tributário Nacional, 73, 131, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, 28 e 89, da Lei 8.212/91,71 e 72, da Lei n° 8.213191,66, da Lei n°8.383/91,884, do Código Civil, 489, § 1°, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, compensação orgânica, licença paternidade e salário-maternidade. Alega que não foram sanadas omissões arguidas nos embargos de declaração, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. Determinado o retorno dos autos à C. Turma julgadora, na forma do art. 1.030, II, do CPC, à luz do quanto decidido no tema nº 72 de Repercussão Geral, foi proferida decisão monocrática afastando a incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, com relação ao salário-maternidade, tendo em vista o juízo de retratação positivo, não mais subsiste a decisão anteriormente recorrida. Ademais, o novo acórdão acolheu o pedido do Recorrente. Verifica-se, deste modo, que o presente recurso perdeu o seu objeto quanto a tal pretensão. A ventilada nulidade por violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Já em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicionais noturno, periculosidade, insalubridade, horas extras, compensação orgânica e licença paternidade, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 7 de maio de 2025.