Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000252-06.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000252-06.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a computar, como tempo de atividade especial, o período de 01.07.2006 a 30.04.2007, e, consequentemente, a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo, “desde que preenchidos todos os requisitos”. Antecipados os efeitos da tutela concedida. Determinado, ainda, o pagamento dos valores devidos atualizados monetariamente com base no INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, e acrescidos de juros de mora de acordo com o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Sem custas. Em suas razões de apelação, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a suspensão do feito, em virtude da proposta de afetação deferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, e a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não houve comprovação da especialidade declarada no decisum, nos termos da legislação de regência. Destaca, ainda, a necessidade do afastamento das atividades tidas por especiais. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do efeito financeiro da condenação na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a intimação do requerente para a juntada da autodeclaração prevista na Portaria INSS n. 450/2020, o arbitramento dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração da isenção do ente autárquico ao pagamento de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, em relação ao débito judicial, dos valores recebidos administrativamente, inclusive a título de benefício inacumulável, e a autorização para a cobrança de valores porventura pagos indevidamente em sede de tutela antecipada. Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício em comento. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000252-06.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo a apelação interposta pela parte ré. Das preliminares Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Do pedido de suspensão do feito Não há que se falar em suspensão do feito, ante o cancelamento do Tema 1090 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Acolho, pois, a preliminar arguida pelo apelante. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 02.06.1964, o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.2006 a 30.04.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07.03.2016). Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 01.07.1986 a 30.07.1992, 16.11.1992 a 01.02.2000, 09.03.2001 a 31.05.2001, 18.11.2003 a 30.06.2006 e 01.05.2007 a 30.10.2015 (id 272226109 - págs. 01/06), restando, pois, incontroversos. Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Outrossim, cabe salientar que, tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso concreto, de acordo com o PPP apresentado no âmbito administrativo (id 272226108, págs. 01/03), no período controvertido (01.07.2006 a 30.04.2007), o demandante trabalhou na empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda., ocupando o cargo de “Praticante de pintura B”, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 110 dB (A). Note-se que o valor informado no aludido documento foi corroborado pelo PPRA encartado sob id 272226143, sendo tal valor o mesmo indicado no novo PPP fornecido pela empresa empregadora (id 272226140), que apenas retificou a técnica de aferição utilizada. Ademais, os documentos supracitados revelam que o requerente, durante a jornada de trabalho, ficava habitual e permanentemente exposto também a determinados agentes químicos, como os hidrocarbonetos aromáticos, previstos no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Como cediço, nos termos do art.68, §2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Na hipótese dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído superior aos limites legais de tolerância e a agentes químicos nocivos à saúde. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço. Com efeito, não obstante o PPP apresentado na via administrativa já possibilite o enquadramento, como especial, do lapso em tela, observo que, ao contrário do alegado pelo apelante, o novo formulário previdenciário trazido à colação (id 272226140) também está formalmente em ordem, constando o nome do engenheiro responsável pelos registros ambientais, com o número de inscrição no CREA-SP, conforme consulta realizada junto ao site do referido Conselho de Classe, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que a legislação previdenciária não exige a comprovação da outorga de poderes ao signatário do PPP para a sua emissão, de forma que a sua ausência não lhe retira a força probatória. Outrossim, em se tratando de ruído excessivo, a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos formulários previdenciários. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH01 da Fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019) Ainda, vale frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Assim, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo, verifica-se que a parte interessada alcança o total de 25 anos, 05 meses e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 07.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada pela própria autarquia previdenciária por força da tutela antecipada concedida na sentença (id 272226170, pág.02). Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (PPP de id 272226108, págs. 01/03), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (07.03.2016), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 28.02.2017. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). No caso, o autor não é beneficiário da gratuidade processual (id 267309284), sendo devido, portanto, o referido reembolso. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa Link Steel Equipamentos Industriais Ltda. encerrou-se em 24.09.2019, motivo pelo qual correta a decisão de primeira instância que determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF). No entanto, convém enfatizar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos) Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontados os já recebidos, após a data de início da aposentadoria concedida nos presentes autos de processo, a título de antecipação de tutela e de outro benefício previdenciário, cuja cumulação seja vedada pelo ordenamento jurídico (art. 124 da Lei n. 8.213/1991), como salientado na decisão recorrida. Por fim, anoto que a apresentação de autodeclaração, caso necessária, será feita no juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, acolho a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeito as demais e, no mérito, nego provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - Rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. II - Não há que se falar em suspensão do feito, ante o cancelamento do Tema 1090 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Preliminar acolhida. IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - Nos termos do art.68, §2º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, vigente à época da prestação do serviço, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Na hipótese dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período em comento, em razão da comprovação da sujeição habitual e permanente do autor a ruído superior aos limites legais de tolerância e a agentes químicos nocivos à saúde. VII - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço. VIII - A legislação previdenciária não exige a comprovação da outorga de poderes ao signatário do PPP para a sua emissão, de forma que a sua ausência não lhe retira a força probatória. IX - Outrossim, em se tratando de ruído excessivo, a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos formulários previdenciários. Precedente. X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XI - Já, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo, verifica-se que a parte interessada faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. XIV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação. XV - Acolhida a preliminar de conhecimento da remessa oficial e rejeitadas as demais. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pelo réu e rejeitar as demais e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.