Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. L. D. M. L., U. F., A. N. D. E. E. -. A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR LONGOBARDI ASQUINI - SP154044
EXECUTADO: E. M. E. D. S. P. S., U. F., A. N. D. E. E. -. A., M. L. D. M. L. Advogados do(a)
EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, SANDRA REGINA MALMEGRIM STELLA - SP68186, VENTURA ALONSO PIRES - SP132321 i) Passo à análise do pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD: A jurisprudência do STJ e do TRF 3ª Região consolidou-se no sentido de que para a utilização dos sistemas de pesquisa de endereços e de bens é possível, desde que demonstrado que as demais diligências a cargo do exequente tenham sido esgotadas. Por outro lado, não caber ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses, devendo a exequente promover as diligências cabíveis no sentido de fornecer os meios necessários para a concretização desta tutela de execução, mesmo porque estaria a estabelecer desequilíbrio entre as partes. A pretensão de utilização de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD sem qualquer tentativa anterior de localização em cadastros existentes em órgãos públicos acessíveis ao credor, implica em quebra de sigilo fiscal, porquanto as informações de bens se dão pela obtenção de cópias de declarações de rendimentos e bens apresentadas pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal. Desta forma,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023155-12.2001.4.03.6100 indefiro o pleito da exequente de utilização de sistema INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora. ii) Analiso o pedido de RENAJUD: DEFIRO o pleito da Exequente para penhora de veículo automotor por meio do sistema RENAJUD. Para tanto, providencie a Serventia o registro da solicitação no mencionado sistema. Localizado(s) o(s) bem(ns) indicado(s) em nome do(a) executado(a), determino a realização de restrição de transferência e licenciamento do(s) veículo(s) automotor(es), se em nome do(a) executado(a), exceto se gravado(s) com alienação fiduciária. Após, expeça-se mandado de intimação, constatação, avaliação e penhora, devendo o representante legal da executada ser nomeado como fiel depositário. iii) Por fim, na ausência de localização de bens, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, já que não é possível prosseguir no feito, o qual visa à satisfação do crédito, sem que haja o devido impulsionamento pela parte credora, ficando esclarecido, ademais, que eventual pedido de desarquivamento deverá ser feito mediante comprovação de endereço atualizado da parte executada e/ou existência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC/2015). Int. OSASCO, 31 de outubro de 2023.