Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA BONFIM Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA LAGUARDIA FRISENE - SP344259
REU: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346 S E N T E N Ç A
TPO A ]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017576-94.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por Erica Bonfim em face da Faculdade Oswaldo Cruz e da União Federal, objetivando a entrega de seu diploma de graduação. A Autora afirma que se formou em 1999 no Curso de Pedagogia na Faculdade Oswaldo Cruz, cuja matrícula foi registrada sob o n.º 55/97/038, não lhe tendo sido entregue o documento de conclusão de curso e diploma, sob a alegação de pendência de realização de estágio em magistério. Alega que atendeu completamente todos os requisitos para a obtenção do diploma, inexistindo qualquer óbice à sua expedição, não sendo exigível o estágio em magistério, dada a impossibilidade de sua realização. Assim, por entender que a recusa na entrega do diploma caracteriza-se como ato administrativo eivado de ilegalidade, ingressa em juízo para o resguardo de seu direito. Com a inicial vieram documentos. Em 02.07.2021, documento id n.º 56713173, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e deferindo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a União ofertou contestação em 26.08.2021, documento id n.º 84425207. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. O Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA contestou o feito em 13.09.2021, documento id n.º 103925318. Preliminarmente, alega a falta de interesse de agir e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em 12.04.2022, documento id n.º 247187472, requerendo a autora a expedição de ofício ao MEC ou instituição por ele indicada, para elucidar acerca da existência de instituição de ensino que seja passível de atender estudantes de pedagogia que necessitem apresentar horas de estágio em magistério ou, em caso de inexistência de estágio em magistério, indicar se tal exigência pela faculdade Ré é abusiva e se torna impossível de cumprimento para obtenção do diploma. Instadas a especificarem provas, a União e a instituição de ensino requereram o julgamento antecipado da lide, documentos id’s n.º 245726329 e 247603591. O MEC atendeu à solicitação judicial, documento id n.º 255792026. Entendendo por não esclarecidas suas indagações, a autora reiterou seu pleito para expedição de novo ofício ao MEC, documento id n.º 270012467, o que foi deferido pelo juízo, documento id n.º 275896530. O MEC acostou resposta em 10.05.2023, documento id n.º 286740094. A União exarou seu ciente, documento id n.º 297651893. A autora e a instituição de ensino ofertaram manifestação em 24 e 29 de agosto de 2023, documento id n.º 298876613 e 299363454. Em 16.02.2024, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à conclusão. Após manifestação das partes, documentos id’s n.º 316210742 e 316994826, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em se tratando de ação em que há pedido expresso para a expedição de diploma, com fundamento na ilegalidade do ato administrativo que negou a expedição, claras a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMA. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presente ação foi proposta com o escopo de obter a desconstituição do ato que cancelou o registro do diploma da autora, com o restabelecimento definitivo do registro para o exercício da profissão. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau, antes do término da fase probatória, chamou o feito à ordem para extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de ausência de interesse e ilegitimidade da União para a expedição de diplomas, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Suzano. 2. Sobre a competência para julgamento de questões que versem sobre o ensino superior, o STF julgou o RE n.º 1.304.964, em regime de repercussão geral, tendo firmado a Tese 1154, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." 3. Ainda que a União não possa proceder diretamente ao registro de diploma, ou até mesmo declarar a validade do diploma cancelado, a controvérsia vincula-se intimamente a atos realizados por seus órgãos e dentro de sua esfera de competência. 4. Já o STJ dividiu a competência relativa ao ensino superior em duas frentes: a) sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal; b) nas ações que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, estas serão processadas e julgadas perante a Justiça Estadual. (grifei) 5. No presente caso, tem-se que o pedido de registro de diploma não se fundamenta em direito privado, entre aluno e instituição de ensino, mas administrativo, envolvendo a fiscalização do ensino superior, de forma a atrair a competência da Justiça Federal. 6. Considerando equivocada a decisão do juízo a quo, frente ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, determino o retorno do processo ao primeiro grau, diante da impossibilidade de imediato, bem como o cancelamento da condenação em honorários advocatícios. 7. Apelação provida. (Tipo Acórdão; Número 5002880-22.2019.4.03.6133, 50028802220194036133; Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv; Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 4ª Turma; Data 08/09/2022; Data da publicação 14/09/2022; Fonte da publicação DJEN DATA: 14/09/2022) Assim, afasto a preliminar arguida pela União. Analisando os Históricos Escolares acostados aos autos, documentos id’s n.º 56678873 e 103926295, observo que a autora foi aprovada no processo seletivo para início do Curso de Pedagogia – Licenciatura Plena – Habilitação Magistério da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Oswaldo Cruz no ano de 1997. O Histórico Escolar mais recente emitido pela instituição de ensino, documento id n.º 103926295, indica que a autora frequentou o curso ao longo dos anos de 1997, 1998 e 1999, obtendo aprovação em todas as matérias teóricas e tendo realizado estágio supervisionado na área de administração escolar. O estágio supervisionado na área de magistério, com exigência de 300 horas, contudo, ficou pendente de cumprimento. Nesse ponto, cumpre consignar os esclarecimentos prestados pelo MEC no OFÍCIO n. 04766/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, documento id n.º 286740094, onde restou consignado: “(...) Resolução CNE/CP Nº 1, de 15 de maio de 2006, instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Pedagogia (licenciatura), ficando estabelecido no art. 7º a garantia do estágio curricular para o curso, vejamos: Art. 7º O curso de Licenciatura em Pedagogia terá a carga horária mínima de 3.200 horas de efetivo trabalho acadêmico, assim distribuídas: I - 2.800 horas dedicadas às atividades formativas como assistência a aulas, realização de seminários, participação na realização de pesquisas, consultas a bibliotecas e centros de documentação, visitas a instituições educacionais e culturais, atividades práticas de diferente natureza, participação em grupos cooperativos de estudos; II - 300 horas dedicadas ao Estágio Supervisionado prioritariamente em Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto pedagógico da instituição; III - 100 horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, por meio, da iniciação científica, da extensão e da monitoria. (...).” A autora frequentou, portanto, curso superior de Pedagogia com habilitação em magistério, e não o antigo curso de magistério, ensino médio, hoje inexistente. A legislação que rege o curso de Licenciatura em Pedagogia traz a exigência de estágio supervisionado na área de educação infantil e ensino fundamental, (magistério). Assim, a exigência da universidade não se mostra descabida, desarrazoada ou ilegal. A Ata de Solenidade de Colação de Grau realizada em 18.04.2000 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Oswaldo Cruz, documento id n.º 103926605, demonstra claramente que a autora nela não foi incluída, justamente em razão da pendência de realização do estágio. Conforme constou de seu histórico escolar, a autora realizou 160 horas de estágio supervisionado na área de administração escolar, mas apenas 150 horas de estágio supervisionado na área de magistério, (Prática de Ensino Fundamental I), quando eram exigidas 300 horas, caracterizando a pendência acadêmica que obstou a conclusão do curso, documento id n.º103926614. O documento id n.º 103926623 demonstra que, em março de 2003, a Autora solicitou junto à Secretaria Geral da instituição de ensino esclarecimentos para realizar os estágios de magistério e concluir o curso, sendo informada que precisaria matricular-se para elaboração de monografia, apresentar-se ao professor orientador, inscrever-se para realização de “provão no ano de 2004”e devolver tais documentos para efetivar-se o trancamento de matrícula para os anos de 2000 e 2001. A orientação da instituição de ensino parece bastante clara, no sentido de que a autora precisaria cumprir as exigências para que o curso fosse considerado trancado nos autos de 2000 e 2001 e ela pudesse dar a ele continuidade, cumprindo as exigências faltantes de acordo com as normas então vigentes. Não há qualquer notícia de ter a autora seguido as orientações então recebidas. Os documentos id’s n.º 103926973 e 103926981 indicam que, em 2013, a autora apresentou novo requerimento para complemento das horas de estágio faltantes, sendo informada que o estágio poderia ser entregue via Conselho Superior de Ensino e Pesquisa (CONSEPE), órgão da Administração Superior das Faculdades Oswaldo Cruz, ou através de novo processo seletivo de ingresso na faculdade. Considerando que autora abandonou o curso sem concluí-lo, duas foram as alternativas apresentadas, comprovar a realização das horas de estágio faltantes ao órgão indicado como competente ou ingressar novamente no curso, (já que deixou de frequentá-lo há mais de dez anos), para concluí-lo. Mais uma vez a autora não seguiu as orientações da instituição de ensino. O documento id n.º 103926992 demonstra que em 2017 a autora apresentou novo requerimento para complemento das horas de estágio faltantes, sendo informada que, para a conclusão do curso, seria necessário prestar novo Processo Seletivo e solicitar aproveitamento de estudos em outra Instituição de Ensino Superior, uma vez que o curso de pedagogia não é mais oferecido pelas Faculdades Oswaldo Cruz. A ela foi ainda informada que, que para solicitar aproveitamento de estudos deverá requer, através da Secretaria Online, o conteúdo programático, que é o documento hábil para obter o aproveitamento em outra Instituição. Em suma, como a Faculdade Oswaldo Cruz não oferece mais o curso de Pedagogia, a autora precisa ingressar em outra instituição que ofereça o curso e solicitar a equivalência de matérias, ou seja, apresentar o conteúdo programático das matérias já cursadas perante a Faculdade de Pedagogia do Instituto Educacional Oswaldo Cruz para apresenta-lo à instituição de ensino onde cursará pedagogia, para que as matérias já cursadas sejam eliminadas e a autora possa realizar as atividades faltantes para concluir o curso. A orientação é clara e mostra-se correta, uma vez que a Faculdade Oswado Cruz não pode ser compelida a ofertar matérias ou possibilitar realização de estágios em curso que não mais oferece. Também não cabe ao MEC indicar para autora outras instituições onde realizar os estágios faltantes, vez que o diploma deverá ser emitido por uma instituição de ensino, que detém autonomia para estabelecer seus cursos e os requisitos mínimos para sua conclusão, aos quais deve a autora se submeter. Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 incidentes sobre o valor da causa atualizado, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos. P.R.I.