Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA Advogados do(a)
APELANTE: MARIAH MARTINS - SC39723, WILLIAM SOARES DA CRUZ - SC45165
APELADO: REGINA BARROS GOULART OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023646-12.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA Advogados do(a)
APELANTE: MARIAH MARTINS - SC39723, WILLIAM SOARES DA CRUZ - SC45165
APELADO: REGINA BARROS GOULART OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST DE SANTA CATARINA Advogados do(a)
APELANTE: MARIAH MARTINS - SC39723, WILLIAM SOARES DA CRUZ - SC45165
APELADO: REGINA BARROS GOULART OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia: à inocorrência de prescrição da anuidade de 2015. Verifico assistir razão ao Conselho apelante. Vejamos. A Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, assim estabelecia no artigo 8º, vigente à época da propositura da execução fiscal correlata: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei n. 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início apenas no momento em que o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela mencionada norma jurídica. Eis as ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Inicialmente, é necessário destacar que a inscrição de débito em dívida ativa não constitui o crédito tributário. O ato de constituição do crédito é o lançamento. Desse modo, o débito não foi constituído com a inscrição em dívida ativa em 06/03/2020. No caso, já havia sido feito o lançamento das anuidades, tendo a devedora recebido notificação do Conselho em 13/09/2019 para efetuar o pagamento das anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2018 (Id. 3600370 - autos originários). Como não houve decadência, cabe analisar a ocorrência de prescrição. A Lei nº 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, em seu art. 8º, que os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Com efeito, a norma em questão contém disposição de ordem processual, instituidora de condição específica da ação de execução de anuidades profissionais. No tocante à prescrição, a Segunda Turma possui entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedente: TRF5, Processo nº 0803753-41.2016.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, julgado em 20/07/2021. O Conselho executou valor superior a quatro anuidades, atendendo ao requisito do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 apenas em 2015, com o termo inicial do prazo prescricional em 31/03/2015. Assim, consoante o princípio da actio nata, como a execução foi ajuizada em 24/03/2020, não há que se falar em prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023646-12.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRM/SC em execução fiscal ajuizada em face de REGINA BARROS GOULART. A r. sentença, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (ID 165311303): As Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial referem-se às anuidades 2015 a 2018, cujos vencimentos ocorreram nos dias 31 de março de cada exercício. Nesta senda, em conformidade com o entendimento exposto e considerando a propositura da ação em 14/12/2020, encontra(m)-se integralmente prescrito(s) o(s) crédito(s) relativo(s) à(s) anuidade(s) de 2015, remanescendo, no tocante a esta inscrição, as anuidades de 2016, 2017 e 2018. No entanto, a cobrança das anuidades remanescentes, relativamente ao período posterior ao ano de 2011, quando já vigente a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, não deve seguir, por não preencher um dos requisitos por ela exigidos, qual seja, a execução de valor igual ou superior a 4 (quatro) anuidades, consoante estabelecido no artigo 8º do referido diploma legal. Dessa forma, a autora carece de necessidade da prestação jurisdicional invocada nesta ação. Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à anuidade de 2015 e, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos demais débitos. Sem condenação em honorários advocatícios. Apela o CRM/SC sustentando a inocorrência de prescrição, visto que (ID 165311306): - o débito não se encontra prescrito, conforme a jurisprudência sedimentada do C. STJ, que considera as anuidades em “bloco”, em somatório, sendo deflagrado o prazo prescricional apenas quando a soma dos valores pendentes (anuidades e acessórios) atingir o montante mínimo para ser executado, qual seja “4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, nos termos do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011; - se os Conselhos de Classe não podem executar determinada anuidade antes de ser atingido o limite mínimo legal, não há que se falar em inércia a ser punida pelo lapso prescricional. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença, com a declaração da regularidade do crédito tributário exigido e o prosseguimento da execução fiscal em comento. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. (mgi) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023646-12.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 150-151, e-STJ) 2. Conforme já mencionado na decisão monocrática, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 3. O órgão julgador enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O aresto objurgado está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que "as anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma" (REsp 1.524.930/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.2.2017). 6. A pretensão da parte agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado - que expressamente consignou que não ocorreu nem decadência nem prescrição -, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.253/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.011.326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 25/03/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido, o r. julgado desta e. 4ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça que reconhece a exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal pelo Conselho, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, sendo que o prazo prescricional teria início somente quando o crédito se tornasse exequível, ou seja, a partir da data de vencimento do crédito inscrito na CDA mais recente. 2. De rigor observar que as anuidades em cobro referem-se aos anos de 2012, 2014, 2015 e 2016 e, considerando o regramento da Lei nº 12.514/2011, a inscrição dos débitos se deu em 03/03/2017, logo, não há que se falar em prescrição quanto a pretensão executória, vez que constituídos os créditos em 03/03/2017, o ajuizamento da ação se deu em 30/03/2017. 3. O despacho inicial foi proferido em 05/05/2017 interrompendo a prescrição e a determinação não foi cumprida diante da dinâmica adotada de priorizar a tentativa de conciliação, todavia, referida tentativa restou frustrada, na data de 02/07/2019 e, via de consequência, foi determinada novamente a expedição de carta para a citação da agravante, que igualmente não foi cumprida diante da digitalização dos autos. Somente em 25/03/2020 determinou-se, mais uma vez, a citação da agravada por carta registrada com aviso de recebimento, a qual, cumprida, restou negativa. Consta dos autos de origem que, indicado novo endereço pelo agravado, a agravada foi citada por meio de Oficial de Justiça, em 30/06/2022. 4. Assim sendo, o despacho inicial foi proferido em 05/05/2017, ou seja, após o advento da LC nº 118/2005, de modo que o marco interruptivo da prescrição é o próprio despacho, mas, no entanto, o despacho de citação que foi efetivamente cumprido se deu em 25/03/2020 e a demora na efetiva citação da executada não pode ser atribuída ao agravado. É bem de ver que, na espécie, cabe aplicação do teor da Súmula n° 106 do c. STJ. 5. Efetivada a citação em 30/06/2022, o prazo prescricional foi interrompido, restando afastada a ocorrência de prescrição. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3R - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5023569-17.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, Julgamento: 18/09/2024, DJEN Data: 24/09/2024) Portanto, considerando que a presente execução fiscal foi proposta em 14/12/2020, objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, não há que se falar na ocorrência da alegada prescrição. Nessa senda, é de rigor a reforma da r. sentença recorrida para afastar a ocorrência da prescrição do crédito referente à anuidade do ano de 2015, bem como determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução estipulado pelo art. 8.º da Lei n. 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2. Considerando que a presente execução fiscal foi proposta em 14/12/2020, objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, não há que se falar na ocorrência da alegada prescrição. 3. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal