Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CIRSO EUZEBIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606, REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001221-25.2011.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por CIRSO EUZÉBIO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente (fls. 09/92), o executado os impugnou (fls. 94/99). Em seguida, respondeu a parte autora (fls. 102/111). Ante a divergência, a contadoria judicial apresentou parecer (fls. 112/125). Intimados, tanto o exequente (fls. 154/162), quanto o executado (fls. 127/152) impugnaram, razão pela qual, por decisão, remeteram-se os autos novamente à contadoria (fls. 163/167). Novo parecer contábil foi juntado aos autos (fls. 168/174). A exequente apresentou embargos de declaração (fls. 176/183). Por decisão, os embargos foram rejeitados. Os cálculos da contadoria foram homologados, julgando-se parcialmente procedente a impugnação do INSS (fls. 185/188, id 34515007). Expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20210004139 (fl. 193/194 – 207/208) e n. 20210004147 (fls. 195/196 – 205/206). Comprovantes dos pagamentos (fls. 272 - 291). A exequente requereu o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na decisão que julgou a impugnação (fls. 269/274). O INSS manifestou concordância com os valores apresentados (fls. 276), sendo eles homologados (fls. 277/278, id 110832192). Expediu-se o Ofício Requisitório n. 20220015502 (fls. 280/281). Comprovante de pagamento (fl. 286). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, conforme o artigo 8°, § 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (pc)